Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5567339-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Tendo em vista, por um lado, a concessão de auxílio-doença pelo decisum de primeiro grau, e,
por outro, o fato de que a parte autora não reitera pleito de aposentadoria por invalidez em sede
de apelação, além do percebia auxílio-doença quando do ajuizamento da demanda, entendo pela
extinção do feito sem resolução do mérito, visto que não caracterizado o interesse de agir.
- Dessa forma, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-doença, tendo em
vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa.
- Recursoprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567339-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO HERMES DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: FABIANO JOSE SAAD MANOEL - SP208636-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567339-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO HERMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FABIANO JOSE SAAD MANOEL - SP208636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a manter ou a conceder à parte
autora, conforme o caso, o auxílio-doença. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que ausente o interesse de
agir quanto ao benefício concedido, na medida em que a parte recebia auxílio-doença quando do
ajuizamento. Subsidiariamente, pleiteia a alteração de consectários. Informa, ainda, que
concedida administrativamente a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567339-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO HERMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FABIANO JOSE SAAD MANOEL - SP208636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista, por um lado, a concessão de auxílio-doença pelo decisum de primeiro grau, e,
por outro, o fato de que a parte autora não reitera pleito de aposentadoria por invalidez em sede
de apelação, além do que, percebia auxílio-doença quando do ajuizamento da demanda, entendo
pela extinção do feito sem resolução do mérito, visto que não caracterizado o interesse de agir.
Dessa forma, não devolvido à esta Corte o pedido de aposentação, e ausente o interesse de agir
com relação ao pedido de auxílio-doença, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via
administrativa.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - DIFERENÇAS DE BENEFICIO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
ANTERIOR A CITAÇÃO DO REU - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO
PROCESSO, ART. 267, VI, DO C.P.C.
I. Não há litígio a ser discutido no âmbito judicial se as parcelas vindicadas pela parte autora vêm
sendo pagas administrativamente, com correção monetária, pelo réu, desde antes, inclusive, da
sua citação (Portarias nºs 714/93 e 813/94, e Anexos, do MPAS).
II. A ausência de interesse de agir torna o processo passível de extinção, nos termos do art. 267,
VI, da lei adjetiva civil.
III. Apelação improvida.
(TRF 1ª Região - APELAÇÃO CIVEL - 9601188134 - Órgão Julgador: Primeira Turma, DJ Data:
01.07.1996 - Página 45007- Relator: JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR).
Segue que, por essas razões, dou provimento ao apelo do INSS, para julgar extinta a presente
demanda, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir. Prejudicados os pleitos
subsidiários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Tendo em vista, por um lado, a concessão de auxílio-doença pelo decisum de primeiro grau, e,
por outro, o fato de que a parte autora não reitera pleito de aposentadoria por invalidez em sede
de apelação, além do percebia auxílio-doença quando do ajuizamento da demanda, entendo pela
extinção do feito sem resolução do mérito, visto que não caracterizado o interesse de agir.
- Dessa forma, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-doença, tendo em
vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa.
- Recursoprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
