Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250516-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que a autora de 59 anos, grau de instrução 2º série do ensino fundamental e serviços
gerais, é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID10 F.33.2), hipertensão arterial
(CID10 I.10) e diabetes (CID10 E.14), concluindo pela incapacidade total e temporária para o
exercício da atividade laborativa habitual, desde a data da perícia judicial. Esclareceu, ainda, o
expert que "Não foi possível definir com exatidão as datas de início das patologias. Informou que
os sinais e sintomas da patologia psiquiátrica iniciaram em 2013".
III- Relatório médico datado de 8/5/19, firmado por psiquiatra e acostado a fls. 24/25 (id.
132115372 – págs. 1/2), atesta encontrar-se a requerente em tratamento psiquiátrico, utilizando
medicamentos controlados, e a inaptidão para realizar atividades laborativas. Ademais, cópia do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prontuário médico de fls. 26/33 (id. 132115372 – págs. 3/10), revela o tratamento psiquiátrico
desde novembro/13, porém não comprova que a incapacidade remonta a esta época.
IV- No tocante à qualidade de segurada, foi juntado aos autos o extrato de consulta realizada no
CNIS, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/7/79 sem data de saída,
1º/3/95 a 5/5/95 e 1º/2/14 a janeiro/17, bem como o recolhimento de contribuições como
"empregado doméstico", no período de 1º/3/95 a 30/4/95. A presente ação foi ajuizada em
24/7/19. Na cópia da CTPS de fls. 20 (id. 132115371 – pág. 3), verifica-se que o último vínculo
empregatício com a empregadora "Centro de Promoção Humana de Santópolis do Aguapei", com
início em 1º/2/14 foi encerrado em 9/2/17. Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e
§4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurada em 16/4/18.
Observa-se que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no §
1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a segurada não comprovou ter efetuado
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, tendo em vista que,
em consulta ao último vínculo de trabalho, verificou-se não se tratar de desemprego involuntário.
V- Dessa forma, pode-se concluir que tanto na data do requerimento administrativo formulado em
17/7/19, como na data da perícia judicial em 30/8/19, fixada pelo Perito como data de início da
incapacidade, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250516-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250516-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 24/7/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo, em 17/7/19. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 19/12/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial. Condenou a
demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade desde o ano de 2015, consoante documentação médica acostada
aos autos e
- haver sido demitida em 9/2/17 por não mais reunir condições para exercício de sua função
laboral.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença a partir do requerimento administrativo em 17/7/19 pelo prazo de seis meses, e deferindo
a tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250516-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 30/8/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 50/57 (id.
132115381 - págs. 1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico
e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 59 anos, grau de instrução 2º
série do ensino fundamental e serviços gerais, é portadora de transtorno depressivo recorrente
(CID10 F.33.2), hipertensão arterial (CID10 I.10) e diabetes (CID10 E.14), concluindo pela
incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, desde a data da
perícia judicial. Esclareceu, ainda, o expert que "Não foi possível definir com exatidão as datas de
início das patologias. Informou que os sinais e sintomas da patologia psiquiátrica iniciaram em
2013".
Relatório médico datado de 8/5/19, firmado por psiquiatra e acostado a fls. 24/25 (id. 132115372
– págs. 1/2), atesta encontrar-se a requerente em tratamento psiquiátrico, utilizando
medicamentos controlados, e a inaptidão para realizar atividades laborativas.
Ademais, cópia do prontuário médico de fls. 26/33 (id. 132115372 – págs. 3/10), revela o
tratamento psiquiátrico desde novembro/13, porém não comprova que a incapacidade remonta a
esta época.
No tocante à qualidade de segurada, foi juntado aos autos o extrato de consulta realizada no
"CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da demandante, a fls. 70 (id. 132115387 –
pág. 4), no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/7/79 sem data de saída,
1º/3/95 a 5/5/95 e 1º/2/14 a janeiro/17, bem como o recolhimento de contribuições como
"empregado doméstico", no período de 1º/3/95 a 30/4/95. A presente ação foi ajuizada em
24/7/19.
Na cópia da CTPS de fls. 20 (id. 132115371 – pág. 3), verifica-se que o último vínculo
empregatício com a empregadora "Centro de Promoção Humana de Santópolis do Aguapei", com
início em 1º/2/14 foi encerrado em 9/2/17. Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e
§4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurada em 16/4/18.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a segurada não comprovou ter efetuado
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, tendo em vista que,
em consulta ao último vínculo de trabalho, verificou-se não se tratar de desemprego involuntário.
Dessa forma, pode-se concluir que tanto na data do requerimento administrativo formulado em
17/7/19, como na data da perícia judicial em 30/8/19, fixada pelo Perito como data de início da
incapacidade, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u.,
Dje 7/6/10, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos
legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j.
10/3/08, v.u., DJ 28/5/08, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que a autora de 59 anos, grau de instrução 2º série do ensino fundamental e serviços
gerais, é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID10 F.33.2), hipertensão arterial
(CID10 I.10) e diabetes (CID10 E.14), concluindo pela incapacidade total e temporária para o
exercício da atividade laborativa habitual, desde a data da perícia judicial. Esclareceu, ainda, o
expert que "Não foi possível definir com exatidão as datas de início das patologias. Informou que
os sinais e sintomas da patologia psiquiátrica iniciaram em 2013".
III- Relatório médico datado de 8/5/19, firmado por psiquiatra e acostado a fls. 24/25 (id.
132115372 – págs. 1/2), atesta encontrar-se a requerente em tratamento psiquiátrico, utilizando
medicamentos controlados, e a inaptidão para realizar atividades laborativas. Ademais, cópia do
prontuário médico de fls. 26/33 (id. 132115372 – págs. 3/10), revela o tratamento psiquiátrico
desde novembro/13, porém não comprova que a incapacidade remonta a esta época.
IV- No tocante à qualidade de segurada, foi juntado aos autos o extrato de consulta realizada no
CNIS, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/7/79 sem data de saída,
1º/3/95 a 5/5/95 e 1º/2/14 a janeiro/17, bem como o recolhimento de contribuições como
"empregado doméstico", no período de 1º/3/95 a 30/4/95. A presente ação foi ajuizada em
24/7/19. Na cópia da CTPS de fls. 20 (id. 132115371 – pág. 3), verifica-se que o último vínculo
empregatício com a empregadora "Centro de Promoção Humana de Santópolis do Aguapei", com
início em 1º/2/14 foi encerrado em 9/2/17. Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e
§4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurada em 16/4/18.
Observa-se que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no §
1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a segurada não comprovou ter efetuado
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, tendo em vista que,
em consulta ao último vínculo de trabalho, verificou-se não se tratar de desemprego involuntário.
V- Dessa forma, pode-se concluir que tanto na data do requerimento administrativo formulado em
17/7/19, como na data da perícia judicial em 30/8/19, fixada pelo Perito como data de início da
incapacidade, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
