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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. COTEJO DE LAUDOS. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUD...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:15

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. COTEJO DE LAUDOS. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - A destituição de perito após a apresentação do laudo pericial, com fundamento em desídia na prestação de esclarecimentos, não invalida a perícia realizada, devendo tal ato ser cotejado com o novo laudo. Precedente do STJ. - Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234538 - 0012217-36.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012217-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012217-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:REGINA CELIA CHIERIGATTI VISMARIA
ADVOGADO:SP299691 MICHAEL ARADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00030-5 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. COTEJO DE LAUDOS. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A destituição de perito após a apresentação do laudo pericial, com fundamento em desídia na prestação de esclarecimentos, não invalida a perícia realizada, devendo tal ato ser cotejado com o novo laudo. Precedente do STJ.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012217-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012217-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:REGINA CELIA CHIERIGATTI VISMARIA
ADVOGADO:SP299691 MICHAEL ARADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00030-5 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por REGINA CELIA CHIERIGATTI VISMARIA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.

Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade das patologias e os vários documentos médicos que instruem a ação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 156/161).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 156/161, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

In casu, a ação foi proposta em 20/03/2013 visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Realizada a primeira perícia médica em 17/04/2014, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 12/02/1963, agente de controle de vetores, ensino médio completo, capacitada para o trabalho (fls. 68/75).

Observa-se que o perito judicial, após anamnese, análise dos documentos médicos que instruem o feito, e considerações acerca de: hipotireoidismo, cabeça e pescoço, tórax, abdômen, cintura escapular e membros superiores, cintura pélvica e membros inferiores, coluna vertebral, bem como impressão neuropsicomotora, não deixou de considerar ser a demandante portadora de "doença degenerativa vertebral traduzido por espondiloartrose e protusão discal lombar associado a tendinopatia do ombro direito, gonartrose incipiente e esporão calcâneo", destacando, contudo, a ausência de incapacidade laborativa, valendo transcrever trecho do tópico "análise, discussão e conclusão", em que o auxiliar do juízo assim dispôs:


"(...)
Foi constatado apresentar tendinopatia de ombro direito com lesão parcial do supra espinha (sem evidências de atrofia por desuso), conforme demonstra exame ultrassonográfico - US -, bem como protusão discal lombar evidenciado em TC e RX datado de 29-10-2012 - DID -, associado à gonartrose incipiente e esporão calcaneano - RX patologias estas sem comprometimento da função do sistema músculo esquelético como evidenciado no exame físico específico e geral.
Apresentou-se com musculatura simétrica em membros superiores, normotonica e normotrofica, sendo pericianda destra, assim com habilidade e agilidade mais intensa neste segmento e muito embora alegar não conseguir movimentar o membro superior direito há mais de 2 anos não se constata atrofia por desuso apresentando musculatura definida em ombro, braço, tórax, abdômen, com movimentos de elevação dos ombros dentro dos padrões da normalidade na observação indireta, com testes irritativos tendinicos específicos negativos (Neer, Jobe, Patte, Gerber, Yergason).
A digito pressão das extremidades osteo tendinicas dos membros superiores mostraram-se negativas.
Ausência de crepitação, edema, calor ou rubor (sinais flogísticos).
Mobilidade dos cotovelos e punhos, com amplitude simétrica, com habilidade preservada e boa força de preensão das mãos.
Não detectamos sinais irritativos neuro tendinicos em punhos (Tinel, Phalen, Finkelstein).
Musculatura paravertebral mostrou-se simétrica, sem evidências de atrofias ou contraturas, com os eixos vertebrais mantidos e ausência de sinais dolorosos na compressão das apófises espinhais (digito pressão espinhal negativa).
Deitou-se e levantou-se da maca de exames sem problemas.
Quando em posição ortostática (em pé), realizou as manobras de flexão e rotação do tronco, com amplitude compatível com a idade (teste de Schober, acima de 15 cm de flexão lombar).
Os membros inferiores mostraram-se equalizados (mesmo comprimento), sem alterações significativas dos seus eixos.
A mobilidade da articulação coxo femoral mostrou-se simétrica, onde os movimentos de abdução, adução, rotação externa, rotação interna mostraram-se dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Não detectamos deformidades, crepitação, derrame articular ou instabilidade em joelhos, com amplitude de flexo extensão simétrica e dentro dos padrões da normalidade.
Ficou na ponta dos pés, calcanhares e sentou-se e levantou-se sem restrições.
Lasègue negativo, reflexos normoativos.
Marcha com suas fases preservadas.
Pelo discutido acima não foi caracterizado apresentar alterações significativas no exame físico, tampouco sinais em exames imagenológicos (US, TC e RX) que fundamente ser a pericianda portadora de incapacidade para exercer atividade laboral atual." (sic)

Intimada para manifestar-se sobre o laudo, a autora requereu esclarecimentos ao expert (fls. 78/78v). Além disso, compareceu aos autos em 18/06/2014 (fls. 87/99), 23/09/2015 (fls. 113/115), 17/11/2015 (fls. 120/125) e 18/12/2015 (fls. 127/130), aduzindo o agravamento e/ou surgimento de outras moléstias, postulando a realização de nova perícia, inclusive com apreciação dos esclarecimentos solicitados.

O pedido foi deferido pelo Juízo "a quo" e, diante da desídia do primeiro perito, houve a nomeação de outro profissional, sobrevindo o laudo efetivado em 27/01/2016, o qual, na essência, não discrepou do documento originário, uma vez que o perito judicial, embora tenha concluído pela parcial e permanente incapacidade devido a dorsalgia (CID M54), ressaltou inexistir óbice à continuidade da vida laboral (fls. 131/139).

Neste ponto, cumpre ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, decidiu pela possibilidade de consideração de ambos os laudos médicos, consoante o seguinte precedente:


"Processo civil. Destituição de perito após a apresentação do laudo pericial, com fundamento em desídia na prestação de esclarecimentos. Nomeação de novo perito e apresentação de laudo completo a respeito da matéria, abrangendo, inclusive, a matéria já tratada no primeiro laudo pericial. Conclusões opostas, no primeiro e segundo laudos. Decisão do Tribunal que, não obstante a destituição do perito, acolhe o laudo que ele havia preparado, em detrimento do trabalho do segundo perito. Possibilidade. - A destituição do perito oficial por desídia ocorreu, não por qualquer motivo relacionado ao trabalho que ele originariamente desenvolveu, mas por falta de emprenho manifestada apenas por ocasião da prestação de esclarecimentos suplementares. Não há menção de má fé ou impedimento do primeiro perito, a invalidar seu trabalho original.- Com isso, a perícia inicialmente elaborada não é inválida, mas incompleta, demandando a nomeação de novo perito para complementa-la. Não obstante o segundo perito entenda, por um critério técnico, que seria necessário repetir todo o exame da causa, produzindo novo laudo pericial completo, o juiz responsável, bem como o respectivo Tribunal, não ficam vinculados a essa medida. Assim, podem, nos expressos termos do art. 439, parágrafo único, do CPC, apreciar livremente os dois laudos periciais preparados e acolher, tanto o primeiro, como o segundo, conforme seu livre convencimento.- Não havendo ilegalidade no procedimento adotado pelo Tribunal, não é possível rever, no Superior Tribunal de Justiça, a conclusão a que ele chegou. A lei possibilita expressamente que o primeiro laudo seja adotado como fundamento para a decisão. Apurar se ele está correto ou equivocado implicaria revolvimento do contexto fático-probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido." (REsp 805252, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 16/04/2007, p. 190)

Desse modo, a solução que se apresenta no caso dos autos é considerar a parte autora capacitada para o trabalho.

Ademais, acrescente-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da recorrente pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 13/12/2017 16:11:30



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