D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012217-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por REGINA CELIA CHIERIGATTI VISMARIA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade das patologias e os vários documentos médicos que instruem a ação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 156/161).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 156/161, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a ação foi proposta em 20/03/2013 visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Realizada a primeira perícia médica em 17/04/2014, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 12/02/1963, agente de controle de vetores, ensino médio completo, capacitada para o trabalho (fls. 68/75).
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, análise dos documentos médicos que instruem o feito, e considerações acerca de: hipotireoidismo, cabeça e pescoço, tórax, abdômen, cintura escapular e membros superiores, cintura pélvica e membros inferiores, coluna vertebral, bem como impressão neuropsicomotora, não deixou de considerar ser a demandante portadora de "doença degenerativa vertebral traduzido por espondiloartrose e protusão discal lombar associado a tendinopatia do ombro direito, gonartrose incipiente e esporão calcâneo", destacando, contudo, a ausência de incapacidade laborativa, valendo transcrever trecho do tópico "análise, discussão e conclusão", em que o auxiliar do juízo assim dispôs:
Intimada para manifestar-se sobre o laudo, a autora requereu esclarecimentos ao expert (fls. 78/78v). Além disso, compareceu aos autos em 18/06/2014 (fls. 87/99), 23/09/2015 (fls. 113/115), 17/11/2015 (fls. 120/125) e 18/12/2015 (fls. 127/130), aduzindo o agravamento e/ou surgimento de outras moléstias, postulando a realização de nova perícia, inclusive com apreciação dos esclarecimentos solicitados.
O pedido foi deferido pelo Juízo "a quo" e, diante da desídia do primeiro perito, houve a nomeação de outro profissional, sobrevindo o laudo efetivado em 27/01/2016, o qual, na essência, não discrepou do documento originário, uma vez que o perito judicial, embora tenha concluído pela parcial e permanente incapacidade devido a dorsalgia (CID M54), ressaltou inexistir óbice à continuidade da vida laboral (fls. 131/139).
Neste ponto, cumpre ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, decidiu pela possibilidade de consideração de ambos os laudos médicos, consoante o seguinte precedente:
Desse modo, a solução que se apresenta no caso dos autos é considerar a parte autora capacitada para o trabalho.
Ademais, acrescente-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da recorrente pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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