Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127299-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE
TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA
DA INCAPACIDADE. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o
segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de
12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Não obstante o início de prova material juntado, a prova oral colhida na audiência de instrução
realizada em 26/7/18 não lhe foi favorável, mostrando-se contraditória, inconsistente e imprecisa.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
convicção de que a parte autora mantinha a qualidade de segurado, no exercício de atividade
campesina, à época em que foi fixada a incapacidade.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127299-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDIO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127299-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDIO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença desde a data do ajuizamento da ação, ou aposentadoria por invalidez, de
trabalhador rural. Pleiteia, ainda a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
A R. sentença de improcedência de fls. 103/105 (doc. 11862899 - págs. 1/3) foi anulada por este
Tribunal, para a produção da pertinente prova testemunhal, e julgada prejudicada a apelação da
parte autora quanto ao mérito, conforme cópias do acórdão de fls. 61/67 (doc. 11862953 – págs.
2/8), com trânsito em julgado para o demandante em 2/4/18, e para o INSS em 11/4/18 (fls. 70 –
doc. 11862953 – pág. 11).
Retornando os autos para o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP, foi
designada audiência de instrução.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade consoante o disposto no art. 98, § 3º do
mesmo diploma legal.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- a constatação em perícia judicial de sua incapacidade laborativa;
- haver carreado aos autos vários documentos, comprovando o exercício de atividade rural
juntamente com os seus genitores, possuindo qualidade de segurado quando foi acometido das
patologias e
- haver sido satisfatória a prova oral produzida.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, com a concessão do auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, com a
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 15%.
A fls. 13/22 (doc. 11862980 – págs. 1/4, doc. 11862979 – págs. 1/5 e doc. 11862978 – pág.1)
foram juntadas as transcrições dos depoimentos das testemunhas Ademilson de Lima e João
Inácio dos Santos, colhidos por meio de estenotipia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127299-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDIO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 10/12/16, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico de fls. 116/127 (doc. 11862774 – págs. 1/12). Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor de 33 anos e serviços gerais na área rural, é portador de sequelas de
traumatismo craniano – CID10 T90, por atropelamento, concluindo pela incapacidade laborativa
total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional, desde 21/1/16, data indicada no
primeiro exame de RX de tórax.
Ademais, encontra-se acostado a fls. 144 (doc. 11862734 – pág.1) o extrato de consulta realizada
no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", com registros de trabalho em
estabelecimentos do meio rural nos períodos de 1º/4/02 a 22/4/02, 26/5/03 a 28/6/03, 1º/3/04 a
31/8/04, e último vínculo com "Tomie Kodavara Quitakava e outros" no período de 1º/2/13 a
8/3/13, tendo recolhido contribuições como contribuinte facultativo no período de 1º/11/07 a
30/9/08.
Não obstante o início de prova material juntado, a prova oral colhida na audiência de instrução
realizada em 26/7/18 não lhe foi favorável, mostrando-se contraditória, inconsistente e imprecisa.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 43/44 (doc. 11862967 – págs. 2/3), "No que tange
ao suposto período de trabalho rural, observo que a prova oral produzida não convenceu o juízo
de que o autor ostentava qualidade de segurado quando do surgimento da moléstia. O
testemunho de Ademilson não merece credibilidade. Inicialmente disse ter trabalhado com o autor
desde 2006 a 2015 sem interrupções. Posteriormente, quando questionado a respeito de um
registro do autor em propriedade diversa, disse que ele havia saído um período. Logo, sua versão
deve ser desconsiderada. Da mesma forma, a testemunha João não trabalhou com o autor e está
afastado do labor desde o início de 2013, situação que impede relatar o período que interessaria
ao autor, no caso o anterior ao início de incapacidade que teve início em 2016".
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção de que a parte autora mantinha a qualidade de segurado, no exercício de atividade
campesina, à época em que foi fixada a incapacidade.
Merece destaque o Acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 149).
3. Ausente início razoável de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço rural para fins
previdenciários, a concessão de aposentadoria por invalidez viola o parágrafo 3º do artigo 55 da
Lei 8.213/91.
4. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. nº 220.843/SP, 6ª Turma, Relator para acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, j.
9/12/03, p.m.., DJ 22/11/04.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE
TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA
DA INCAPACIDADE. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o
segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de
12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Não obstante o início de prova material juntado, a prova oral colhida na audiência de instrução
realizada em 26/7/18 não lhe foi favorável, mostrando-se contraditória, inconsistente e imprecisa.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção de que a parte autora mantinha a qualidade de segurado, no exercício de atividade
campesina, à época em que foi fixada a incapacidade.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
