Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006329-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE
TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o
segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de
12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas documentais exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. A
requerente não acostou aos autos qualquer documento em nome próprio, indicativo do exercício
de atividade laborativa no campo, sendo anódina a discussão referente à credibilidade ou não da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova oral, vez que não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença
dos pressupostos exigidos para a sua concessão, considerando, ainda, a improcedência da ação.
V- Apelação da parte autora improvida. Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006329-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELAINE CRISTINA MENDES DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006329-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELAINE CRISTINA MENDES DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença, desde o indeferimento administrativo em 15/3/17, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da
qualidade de segurada. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, e honorários
advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/15, suspensa a exigibilidade consoante o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- ser rurícola desde jovem, tendo adquirido imóvel rural, passando a residir no assentamento e
exercer atividade rural em regime de economia familiar, no cultivo de milho, mandioca, abóbora,
melancia, hortaliças, e, ainda, dedicando-se à criação de animais de pequeno, médio e grande
porte, enquanto detinha capacidade laborativa;
- haver sido acometida de graves doenças, recebendo auxílio doença por cerca de três anos,
tendo sido cessada administrativamente;
- a constatação da incapacidade total e definitiva para o trabalho em perícia judicial;
- haver carreado aos autos início de prova material, corroborado pela prova testemunhal,
comprovando o exercício de atividade rural e, consequentemente, a qualidade de segurada
especial e
- que a atividade do cônjuge somente o afasta do trabalho rural, não descaracterizando a
qualidade de segurada especial da requerente.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, com a concessão do auxílio
doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Informações a fls. 151/152 referentes aos depoimentos testemunhais, no sentido de possibilidade
de acesso do conteúdo na página "Detalhes do Processo", na aba "Processos", agrupador
"Documentos" (docs. 12577569 e 12577570).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006329-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELAINE CRISTINA MENDES DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado do autor.
Encontram-se acostados aos autos cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Casamento da autora com José Maria da Costa, celebrado em 21/5/99, com a
qualificação de "lavrador" do cônjuge e "do lar" da requerente (fls.17 - doc.12577568 – pág. 15) e
2. Carta de Anuência/INCRA/SR-16/ nº 1855/98, datada de 15/7/98, endereçada ao Banco Brasil,
Agência de Sidrolândia, no mesmo município/MS, declarando que José Maria da Costa e sua
companheira Elaine Cristina Mendes da Silva, ocupantes do imóvel rural denominado lote 011, do
Projeto de Assentamento Capão Bonito II, com área aproximada de 18 )dezoito) hectares,
localizado no Município de Sidrolândia/MS, conforme consta do processo administrativo, tem
autorização para explorar mencionada área, podendo, para esse fim, contratar financiamento
junto a esse estabelecimento oficial de crédito e oferecer ao mesmo, em garantia real de tal
financiamento, penhor rural das safras e das lavouras existentes (fls. 32 – doc. 12577568 – pág.
30).
Os documentos de fls. 33/36 (doc. 12577568 – págs. 31/34) não podem ser considerados início
de prova material, vez que o recibo de fls. 33, embora em nome do cônjuge, não discrimina os
dados pessoais e endereço do mesmo; a nota fiscal de fls. 34 possui endereçamento diverso da
parte autora; e os recibos de fls. 35/36 não se encontram assinados.
Ademais, observa-se dos extratos do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS"
do marido da demandante, juntados a fls. 64/67 (doc. 12577568 – págs. 62/65), o último vínculo
de trabalho no período de 14/5/08 sem data de saída, sendo empregador o "MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA", registro este de trabalho urbano. Em consulta ao "Detalhamento da Relação
Previdenciária", verificou-se ser o código de ocupação "5174-20" e a função "vigia". A parte
autora não acostou aos autos qualquer documento em nome próprio, indicativo do exercício de
atividade laborativa no campo, sendo anódina a discussão referente à credibilidade ou não da
prova oral, vez que não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Merece destaque o Acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 149).
3. Ausente início razoável de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço rural para fins
previdenciários, a concessão de aposentadoria por invalidez viola o parágrafo 3º do artigo 55 da
Lei 8.213/91.
4. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. nº 220.843/SP, 6ª Turma, Relator para acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, j.
9/12/03, p.m.., DJ 22/11/04.)
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a
presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão, considerando, ainda, a
improcedência da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Indefiro o pedido de tutela de
urgência.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE
TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o
segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de
12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas documentais exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. A
requerente não acostou aos autos qualquer documento em nome próprio, indicativo do exercício
de atividade laborativa no campo, sendo anódina a discussão referente à credibilidade ou não da
prova oral, vez que não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença
dos pressupostos exigidos para a sua concessão, considerando, ainda, a improcedência da ação.
V- Apelação da parte autora improvida. Indeferido o pedido de tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e indeferir o pedido de tutela
de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
