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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCI...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. - O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre as afirmações de que o autor não está apto à realização de sua profissão, como operador de empilhadeira, e os demais documentos médicos dos autos. - De rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia. - Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001023-85.2017.4.03.6140, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001023-85.2017.4.03.6140

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.
- O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre as afirmações de que o autor
não está apto à realização de sua profissão, como operador de empilhadeira, e os demais
documentos médicos dos autos.
- De rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova
perícia.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001023-85.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JORGE JARDIM NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001023-85.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JORGE JARDIM NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interpostopor JORGE JARDIM NASCIMENTO, em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao
pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade judiciária.
Visa a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença – NB 605.839.956-8, recebido entre
06/04/2014 e 26/05/2014.
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001023-85.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JORGE JARDIM NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte
autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/06/2016 (fl. 02) visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a indevida cessação do
benefício, em 26/05/2014, além do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da lei nº 8213/91.
Realizada a perícia médica psiquiátrica, em 26/08/2016, o laudo apresentado considerou que a
parte autora, nascida em 12/11/1968, operador de empilhadeira, que completou o ensino médio,
não apresenta incapacidade laboral, apesar de ser portador de “outros transtornos mentais
especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (F06.8, CID 10)”,
fixando seu início em 24/03/2014, data do traumatismo craniano.
O expert narra o histórico do autorda seguinte forma: “o autor relata que em março de 2014
sofreu tentativa de assalto, foi agredido por vários indivíduos, com socos e pontapés na cabeça e
tronco, resultando em traumatismo craniano e perda da consciência. Não foi necessário se
submeter a procedimento neurocirúrgico, porém alega que tal agressão lhe gerou sequelas –
nervosismo, depressão, vontade de fazer coisa errada, alteração de memória, desmaios,
diminuição da força do lado direito do corpo, alteração de sensibilidade no pé, perda de cinco
dentes.” (Id 1900473, fls. 85/98).
Ademais, oautorapresentou documento médico atualizado, de 23/12/2016, nos termos do art. 435
do Código de Processo Civil, e requereu a complementação do laudo pericial, diante da
incongruência da conclusão. O feito foi imediatamente sentenciado pelo juízo "a quo" (Id
1900477).
Outrossim, não é dado olvidar os numerosos documentos médicos acostados aos autos, cujas
datas remontam desde a agressão física sofrida pelo autor, em 2014, até os dias atuais,
reafirmando sua incapacidade laboral, diante da evolução das sequelas do evento(Id 1900463,

fls. 58/74; Id 1900473, fl. 90/93; Id 1900477, fl. 108; Id 1900496, fls. 138/140; Id 3415348, fl. 147;
Id 7505300, fls. 150/152; Id 48310993, fls. 287/288).
Entre eles, destaca-se o relatório médico de 13/03/2019, segundo o qual: “o paciente
acompanhado nesta UBS (unidade básica de saúde) desde 04/05/2015 conforme consta em
prontuário nº 70443, apresenta histórico de depressão após uma tentativa de assalto em 2014,
sofre agressão física, tomografia computadorizada do crânio demonstra hematoma lamanar
subdural em região frontal, apresenta também fala lentificada, fazia uso abusivo de bebida
alcoólica, está abstinente desde a data do acidente (...). Em 23/12/2016 passou por avaliação
com psiquiatra nesta unidade onde foi diagnosticado com os CIDs F06, G46 e F43.1” (os códigos
referem-se, respectivamente, às seguintes moléstias: outros transtornos mentais devidos a lesão
e disfunção cerebral e a doença física, síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças
cerebrovasculares e estado de stress pós-traumático)
Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre
aafirmaçãode que o autor não está apto à realização de sua profissão, como operador de
empilhadeira, e os demais documentos médicos dos autos.
Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização
de nova perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo
pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de
saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da
renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao
benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a
anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -
Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed.
Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez
que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo
julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados

pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos
complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as
indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada
incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do
autor."(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU
18/06/2004)"

Ante o exposto, ANULO, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira
instância para realização de nova perícia, restando prejudicado o recurso da autora.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.
- O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre as afirmações de que o autor
não está apto à realização de sua profissão, como operador de empilhadeira, e os demais
documentos médicos dos autos.
- De rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova
perícia.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, restando prejudicada a apelação da parte
autora. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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