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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O PARECER TÉCNICO ELABORADO NA JUSTIÇA DO T...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:11

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O PARECER TÉCNICO ELABORADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- No laudo pericial acostado a fls. 79/83 (id. 170621067 – págs. 1/15), cuja perícia judicial foi realizada em 25/2/17, foi atestado pelo Sr. Perito, apresentar o autor de 50 anos, exercendo no último registro de trabalho a função de auxiliar de manutenção, diagnósticos de discopatia degenerativa lombar, tendinopatia do supraespinhal e subescapular com bursite e artrose acrômio clavicular associados de ombro direito, submetido a tratamento conservador, com evolução satisfatória, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de sua função laborativa habitual. III- Em nova perícia médica judicial realizada em 8/4/19, e vistoria no último local de trabalho, em 21/6/19, no parecer técnico elaborado por outro Perito, e juntado aos autos, constatou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 52 anos e serviços gerais, não obstante ser portador de protrusão discal, não apresenta incapacidade laborativa. Não houve acidente do trabalho, tampouco a ocorrência de doença profissional. Em laudo complementar datado de 12/2/20, o expert ratificou as conclusões do laudo pericial, enfatizando, categoricamente, que, em relação ao novo exame de ultrassonografia do ombro esquerdo, realizado em 26/2/19, com diagnóstico de ruptura insercional no subescapular medindo 8 mm e ruptura instrasubstancial no supra-espinhal medindo 10 mm, essas rupturas "não levam a lesão incapacitante. Essas lesões não impedem o movimento dos braços e não causa crepitação no ombro. O autor não vai ao médico, nem no pronto-socorro e nem em UBS, mostrando que atualmente não necessita de atendimento médico". Afirmou que não apresenta patologia que o impeça de trabalhar. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5142117-45.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/11/2021, Intimação via sistema DATA: 12/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5142117-45.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O PARECER TÉCNICO
ELABORADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- No laudo pericial acostado a fls. 79/83 (id. 170621067 – págs. 1/15), cuja perícia judicial foi
realizada em 25/2/17, foi atestado pelo Sr. Perito, apresentar o autor de 50 anos, exercendo no
último registro de trabalho a função de auxiliar de manutenção, diagnósticos de discopatia
degenerativa lombar, tendinopatia do supraespinhal e subescapular com bursite e artrose acrômio
clavicular associados de ombro direito, submetido a tratamento conservador, com evolução
satisfatória, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de sua função laborativa
habitual.
III- Em nova perícia médica judicial realizada em 8/4/19, e vistoria no último local de trabalho, em
21/6/19, no parecer técnico elaborado por outro Perito, e juntado aos autos, constatou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que o autor de 52 anos e serviços gerais, não obstante ser portador de protrusão discal, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresenta incapacidade laborativa. Não houve acidente do trabalho, tampouco a ocorrência de
doença profissional. Em laudo complementar datado de 12/2/20, o expert ratificou as conclusões
do laudo pericial, enfatizando, categoricamente, que, em relação ao novo exame de
ultrassonografia do ombro esquerdo, realizado em 26/2/19, com diagnóstico de ruptura
insercional no subescapular medindo 8 mm e ruptura instrasubstancial no supra-espinhal
medindo 10 mm, essas rupturas "não levam a lesão incapacitante. Essas lesões não impedem o
movimento dos braços e não causa crepitação no ombro. O autor não vai ao médico, nem no
pronto-socorro e nem em UBS, mostrando que atualmente não necessita de atendimento
médico". Afirmou que não apresenta patologia que o impeça de trabalhar.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e
laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142117-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE BENTO RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N, JOSE
WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142117-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE BENTO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N, JOSE
WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/7/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, em 6/6/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 24/717, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou o demandante ao
pagamento de despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em R$
1.000,00 conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de limitações nos movimentos de ombro e braço direitos, bem como na coluna
vertebral, infirmando as conclusões do laudo judicial;
- encontrar-se anexado aos autos o parecer técnico elaborado na esfera trabalhista, atestando
possuir diagnóstico de discopatia lombar com radiculopatia e ruptura parcial de tendão supra
espinhal direito, ocasionando incapacidade parcial e definitiva, com restrição de flexão e
abdução de ombro a 90º em membro dominantge: 18%, estimando o início da patologia de
coluna em abril/13, e a limitação funcional em ombro direito, desde 2015 e
- a necessidade de levar-se em consideração a idade avançada, a baixa escolaridade e o
exercício habitual de serviços braçais, na aferição da incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, admitindo-se o laudo
pericial realizado na Justiça do Trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Diante da divergência de conclusões entre o parecer técnico médico judicial elaborado nos
presentes autos, e o laudo pericial referente à ação trabalhista intentada pelo autor, em 6/11/18,
foi convertido o julgamento em diligência, determinando-se o retorno dos autos à Vara de
Origem, apenas e exclusivamente para a produção de nova perícia médica.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142117-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE BENTO RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N, JOSE
WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister
a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
No laudo pericial acostado a fls. 79/83 (id. 170621067 – págs. 1/15), cuja perícia judicial foi
realizada em 25/2/17, foi atestado pelo Sr. Perito, apresentar o autor de 50 anos, exercendo no
último registro de trabalho a função de auxiliar de manutenção, diagnósticos de discopatia
degenerativa lombar, tendinopatia do supraespinhal e subescapular com bursite e artrose
acrômio clavicular associados de ombro direito, submetido a tratamento conservador, com
evolução satisfatória, "sem quadros de seqüelas residuais, atualmente sem sinais clínicos e
flogísticos a confirmar a existência do processo degenerativo ostearticular vertebral em

atividade, não sendo confirmada ainda a existência de seqüelas, que justificariam a redução da
capacidade laborativa, inexistindo déficit funcional junto aos segmentos vertebrais,
apresentando-se assintomático não havendo como justificar a inaptidão parcial e permanente
para realizar suas atividades laborativas habituais, não se justificando inclusive em demanda de
maior esforço para o desempenho das mesmas", no tocante à discopatia (fls. 89/90 – id.
170621067 – págs. 11/12), e "apresentando-se assintomático não restando confirmando na
avaliação clínica e investigação dos sinais clínicos específicos a existência da alegada moléstia
osteomuscular em atividade, constatamos a ausência de déficit funcional nos segmentos
corpóreos afetados pela lesão neuromuscular tendínea diagnosticada a justificar a interferência
na produtividade e/ou redução de sua capacidade física e laboral", em relação à tendinopatia
(fls. 90 – id. 170621067 – pág. 12). Concluiu pela ausência de constatação de incapacidade
para o exercício de sua função laborativa habitual.
In casu, para a comprovação da real situação de saúde do demandante, foi realizada nova
perícia médica judicial em 8/4/19, e vistoria no último local de trabalho, em 21/6/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico por outro Perito, e juntado a fls. 198/217 (id.
1170621120 – págs. 1/20). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 52 anos e serviços gerais, é
portador de protrusão discal, porém, não apresenta incapacidade laborativa. Não houve
acidente do trabalho, tampouco a ocorrência de doença profissional.
Em laudo complementar de fls. 234/236 (id. 170621134 – págs. 1/3), datado de 12/2/20, o
expert ratificou as conclusões do laudo pericial, enfatizando, categoricamente, que, em relação
ao novo exame de ultrassonografia do ombro esquerdo, realizado em 26/2/19, com diagnóstico
de ruptura insercional no subescapular medindo 8 mm e ruptura instrasubstancial no supra-
espinhal medindo 10 mm, essas rupturas "não levam a lesão incapacitante. Essas lesões não
impedem o movimento dos braços e não causa crepitação no ombro. O autor não vai ao
médico, nem no pronto-socorro e nem em UBS, mostrando que atualmente não necessita de
atendimento médico". Afirmou que não apresenta patologia que o impeça de trabalhar.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ
15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a

incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício de
atividade laborativa, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria
por invalidez.
Deixo consignado que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos
e laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O PARECER TÉCNICO
ELABORADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- No laudo pericial acostado a fls. 79/83 (id. 170621067 – págs. 1/15), cuja perícia judicial foi
realizada em 25/2/17, foi atestado pelo Sr. Perito, apresentar o autor de 50 anos, exercendo no
último registro de trabalho a função de auxiliar de manutenção, diagnósticos de discopatia
degenerativa lombar, tendinopatia do supraespinhal e subescapular com bursite e artrose
acrômio clavicular associados de ombro direito, submetido a tratamento conservador, com
evolução satisfatória, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de sua função
laborativa habitual.
III- Em nova perícia médica judicial realizada em 8/4/19, e vistoria no último local de trabalho,
em 21/6/19, no parecer técnico elaborado por outro Perito, e juntado aos autos, constatou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica dos autos, que o autor de 52 anos e serviços gerais, não obstante ser portador de
protrusão discal, não apresenta incapacidade laborativa. Não houve acidente do trabalho,
tampouco a ocorrência de doença profissional. Em laudo complementar datado de 12/2/20, o
expert ratificou as conclusões do laudo pericial, enfatizando, categoricamente, que, em relação
ao novo exame de ultrassonografia do ombro esquerdo, realizado em 26/2/19, com diagnóstico
de ruptura insercional no subescapular medindo 8 mm e ruptura instrasubstancial no supra-
espinhal medindo 10 mm, essas rupturas "não levam a lesão incapacitante. Essas lesões não
impedem o movimento dos braços e não causa crepitação no ombro. O autor não vai ao

médico, nem no pronto-socorro e nem em UBS, mostrando que atualmente não necessita de
atendimento médico". Afirmou que não apresenta patologia que o impeça de trabalhar.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam
ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e
laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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