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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO. NULID...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO. NULIDADE DA R. SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEFERIDA. I- In casu, foi determinada habilitação dos herdeiros para prosseguimento do processo. II- Não prospera a alegação no sentido de que o falecimento do titular do benefício acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas vencidas até a data do óbito a ser executadas pelos herdeiros, caso seja julgado procedente o pedido. III- Em casos como este, no qual se pretende a concessão auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. IV- Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, para que seja determinada a realização de perícia indireta, a fim de constatar a eventual incapacidade laborativa da requerente. V- Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, pois o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS. VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de perícia indireta. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5087526-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5087526-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO. NULIDADE DA R. SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
INDIRETA. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS DEFERIDA.
I- In casu, foi determinada habilitação dos herdeiros para prosseguimento do processo.
II- Não prospera a alegação no sentido de que o falecimento do titular do benefício acarreta a
extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas vencidas até a data do óbito a
ser executadas pelos herdeiros, caso seja julgado procedente o pedido.
III- Em casos como este, no qual se pretende a concessão auxílio doença ou de aposentadoria
por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
IV- Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, para que seja determinada a realização de
perícia indireta, a fim de constatar a eventual incapacidade laborativa da requerente.
V- Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, pois o presente feito não
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve
a citação do INSS.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara
de Origem para a realização de perícia indireta.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087526-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DE ALBUQUERQUE CASTRO CRAVEIRO, MARIA DO CARMO CRUZEIRO
CRAVEIRO

SUCEDIDO: REGINA DE FATIMA CRUZEIRO CRAVEIRO

Advogados do(a) APELANTE: RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRAO - SP365817-N,
AGNALDO MARIO GALLO - SP238905-N, PAULO SANTOS DA SILVA - SP137625-N,
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRAO - SP365817-N,
PAULO SANTOS DA SILVA - SP137625-N, AGNALDO MARIO GALLO - SP238905-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087526-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DE ALBUQUERQUE CASTRO CRAVEIRO, MARIA DO CARMO CRUZEIRO
CRAVEIRO
SUCEDIDO: REGINA DE FATIMA CRUZEIRO CRAVEIRO
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRAO - SP365817-N,
AGNALDO MARIO GALLO - SP238905-N, PAULO SANTOS DA SILVA - SP137625-N,
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRAO - SP365817-N,
PAULO SANTOS DA SILVA - SP137625-N, AGNALDO MARIO GALLO - SP238905-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em 6/10/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo apresentado em
14/6/17, ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, foi determinada à parte autora apresentar, no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do benefício "a) cópia das últimas folhas da
sua carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos
extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação" (fls. 28 – id. 22082805).
Em 25/10/17, ante à notícia do falecimento da requerente, foi solicitado o sobrestamento do feito
por até 90 (noventa) dias, para possibilitar aos sucessores providenciar a documentação
necessária para regularização da representação processual (fls. 32 – id. 22082813).
A fls. 36/61 (id. 22082824 – págs. 1/4; id. 22082828 – págs. 1/3; id. 22082831 – págs. 1/2; id.
22082834; id. 22082837 – págs. 1/6; id. 22082840 – págs. 1/5; id. 22082843 – págs. 1/2; id.
22082846 – págs. 1/2 e id. 22082850).
O Juízo a quo, em 25/4/18, julgou extinta a presente ação, com fulcro no art. 485, inciso IX, do
CPC/15, em razão do falecimento da parte autora antes da realização da perícia médica,
considerando ser o direito discutido nos autos de cunho indisponível.
Embargos de declaração opostos pelos sucessores foram rejeitados.
Inconformada, apelaram os sucessores, sustentando em síntese:
- não ser o caso de extinção do feito, vez que, embora não mais seja possível a realização de
perícia judicial, persiste o direito ao benefício da data da cessação administrativa até a data do
óbito e
- haver documentação médica nos autos comprovando a incapacidade laborativa da falecida.
- Requer a anulação da R. sentença "habilitando-se os apelantes aos autos e concedendo-lhes os
benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação do recorrido ao pagamento
do benefício previdenciário da data da cessação do benefício pelo recorrido até a data do óbito
aos recorrentes, de 12/07/2017 até 13/10/2017" (fls. 76 – id. 22082868 – pág. 6).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 85, foi deferida a habilitação dos herdeiros mencionados no Id. 22082824, nos termos dos
artigos 687 e seguintes do CPC/15. Considerando que os herdeiros já constam da autuação bem
como os respectivos patronos, desnecessária sua retificação.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087526-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DE ALBUQUERQUE CASTRO CRAVEIRO, MARIA DO CARMO CRUZEIRO
CRAVEIRO
SUCEDIDO: REGINA DE FATIMA CRUZEIRO CRAVEIRO
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRAO - SP365817-N,
AGNALDO MARIO GALLO - SP238905-N, PAULO SANTOS DA SILVA - SP137625-N,

Advogados do(a) APELANTE: RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRAO - SP365817-N,
PAULO SANTOS DA SILVA - SP137625-N, AGNALDO MARIO GALLO - SP238905-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
dispõe o art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil/15:
"Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante
legal ou de seu procurador;"

Outrossim, o art. 314 do referido Código estabelece:

"Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia,
determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de
arguição de impedimento e de suspeição."

Prevê o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil/15:
"O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;"

Por fim, dispõe o art. 682, inc. II, do Código Civil (Lei nº 10.406/02):
"Cessa o mandato:
(...);
II- pela morte ou interdição de uma das partes;"

In casu, foi determinada habilitação dos herdeiros para prosseguimento do processo.
Impende salientar que, não prospera a alegação no sentido de que o falecimento do titular do
benefício acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas vencidas
até a data do óbito a ser executadas pelos herdeiros, caso seja julgado procedente o pedido.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma
plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, para que seja determinada a realização de perícia
indireta, a fim de constatar a eventual incapacidade laborativa da requerente.
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito não
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve
a citação do INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao

feito, com a realização de perícia médica judicial indireta.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO. NULIDADE DA R. SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
INDIRETA. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS DEFERIDA.
I- In casu, foi determinada habilitação dos herdeiros para prosseguimento do processo.
II- Não prospera a alegação no sentido de que o falecimento do titular do benefício acarreta a
extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas vencidas até a data do óbito a
ser executadas pelos herdeiros, caso seja julgado procedente o pedido.
III- Em casos como este, no qual se pretende a concessão auxílio doença ou de aposentadoria
por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
IV- Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, para que seja determinada a realização de
perícia indireta, a fim de constatar a eventual incapacidade laborativa da requerente.
V- Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, pois o presente feito não
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve
a citação do INSS.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara
de Origem para a realização de perícia indireta.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R.
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular
processamento ao feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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