Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158642-05.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II – Na ação de nº 1002023-53.2016.8.26.0417, distribuída em 28/7/16, a qual tramitou perante o
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, visando ao restabelecimento
do auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez. A perícia médica judicial
realizada em 26/10/16, concluiu pela constatação da incapacidade parcial e permanente do autor,
por ser portador de hipertensão arterial com coronariopatia, estabelecendo o início da
incapacidade em 3/7/12. Em sentença datada de 6/6/17, o pedido foi julgado procedente,
concedendo o auxílio doença desde 30/9/16, acrescido de juros moratórios, correção monetária e
honorários advocatícios. Contra o decisum, apelou a autarquia, sendo o recurso provido por este
Tribunal (ApCiv 0002628-83.2018.4.03.9999), em 24/6/18, sob o fundamento de que à época da
incapacidade fixada no laudo pericial, não mantinha o demandante a qualidade de segurado. O
acórdão transitou em julgado em 13/9/18.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de cardiopatia e hipertensão arterial), está
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria possível, em tese,
pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde do segurado, com
o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto, na ação anterior
proposta, o pedido foi julgado improcedente em razão de à época da incapacidade fixada pelo
Perito não deter o autor a qualidade de segurado. Considerando que, para a análise do pedido de
benefício por incapacidade nos presentes autos necessitar-se-ia renovar pronunciamento acerca
do requisito da condição de segurado, questão já decidida na ação anterior, forçoso reconhecer a
existência de óbice processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158642-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LOURIVAL APARECIDO DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158642-05.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 7/8/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a
tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 1º/9/20, verificando a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15. Condenou o demandante
ao pagamento de custas e eventuais despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a não ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a causa de pedir diversa, pois o processo
anterior baseou-se no indeferimento do pedido de NB 119.808.410-7, protocolado em 1º/9/15,
ao passo que a presente ação tem como fundamento o indeferimento administrativo datado de
7/7/17 e
- a natureza precária dos benefícios por incapacidade, sujeitos à constante modificação da
situação de fato, podendo haver agravamento.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo a
aposentadoria por invalidez, em razão do cumprimento dos requisitos exigidos, deferindo-se a
tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158642-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LOURIVAL APARECIDO DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes,
pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, o requerente ajuizou a ação de nº 1002023-53.2016.8.26.0417, distribuída em
28/7/16, a qual tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu
Paulista/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão de aposentadoria
por invalidez. A perícia médica judicial realizada em 26/10/16, concluiu pela constatação da
incapacidade parcial e permanente do autor, por ser portador de hipertensão arterial com
coronariopatia, estabelecendo o início da incapacidade em 3/7/12. Em sentença datada de
6/6/17, o pedido foi julgado procedente, concedendo o auxílio doença desde 30/9/16, acrescido
de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios. Contra o decisum, apelou a
autarquia, sendo o recurso provido por este Tribunal (ApCiv 0002628-83.2018.4.03.9999), em
24/6/18, sob o fundamento de que à época da incapacidade fixada no laudo pericial, não
mantinha o demandante a qualidade de segurado. O acórdão transitou em julgado em 13/9/18
(fls. 164/209 – id. 192940159 – págs. 3/17; id. 192940160; id. 192040162 – págs. 1/9 e id.
192940163 – págs. 1/20).
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 7/8/18, ou seja, antes do trânsito em julgado do
acórdão proferido na ação supramencionada, a qual também tramitou perante o Juízo de Direito
da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, objetivando a concessão de auxílio doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para a comprovação da incapacidade, foi
realizada perícia médica judicial em 16/7/20, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico
pelo Perito, e juntado a fls. 148/151 (id. 192940152 – págs.1/4). Afirmou o expert, ser o autor de
51 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto e servente de pedreiro, portador de
"cardiopatia com doença vascular coronariana com hipertrofia do miocárdio excêntrica,
disfunção diastólica grau II e insuficiência mitral, insuficiência cardíaca classe II, antecedente de
infarto agudo do miocárdio em 2013, cirurgias de revascularização do miocárdio em outubro de
2012, 2013 e 2014. Portador ainda de hipertensão arterial" (fls. 149 – id. 192940152 – pág. 2),
concluindo pela constatação da incapacidade laborativa total e permanente para o labor
habitual, desde 3/7/12, consoante documento médico.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de cardiopatia e hipertensão arterial), está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria
possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de
saúde do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No
entanto, na ação anterior proposta, o pedido foi julgado improcedente em razão de à época da
incapacidade fixada pelo Perito não deter o autor a qualidade de segurado. Considerando que,
para a análise do pedido de benefício por incapacidade nos presentes autos necessitar-se-ia
renovar pronunciamento acerca do requisito da condição de segurado, questão já decidida na
ação anterior, forçoso reconhecer a existência de óbice processual.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente
julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno,
pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido -
mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir -
já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II – Na ação de nº 1002023-53.2016.8.26.0417, distribuída em 28/7/16, a qual tramitou perante
o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, visando ao
restabelecimento do auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez. A perícia
médica judicial realizada em 26/10/16, concluiu pela constatação da incapacidade parcial e
permanente do autor, por ser portador de hipertensão arterial com coronariopatia,
estabelecendo o início da incapacidade em 3/7/12. Em sentença datada de 6/6/17, o pedido foi
julgado procedente, concedendo o auxílio doença desde 30/9/16, acrescido de juros moratórios,
correção monetária e honorários advocatícios. Contra o decisum, apelou a autarquia, sendo o
recurso provido por este Tribunal (ApCiv 0002628-83.2018.4.03.9999), em 24/6/18, sob o
fundamento de que à época da incapacidade fixada no laudo pericial, não mantinha o
demandante a qualidade de segurado. O acórdão transitou em julgado em 13/9/18.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício
por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de cardiopatia e hipertensão arterial),
está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria possível, em tese,
pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde do segurado,
com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto, na ação
anterior proposta, o pedido foi julgado improcedente em razão de à época da incapacidade
fixada pelo Perito não deter o autor a qualidade de segurado. Considerando que, para a análise
do pedido de benefício por incapacidade nos presentes autos necessitar-se-ia renovar
pronunciamento acerca do requisito da condição de segurado, questão já decidida na ação
anterior, forçoso reconhecer a existência de óbice processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
