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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PE...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:56

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Inconteste que o laudo pericial (fls. 69/72) que conclui pela ausência de incapacidade laborativa foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, e por especialista em perícia médica. - Documentação médica que atesta alterações neurológicas sequelares: dificuldade motora para movimentos delicados em mão esquerda e dificuldade cognitiva leve - comprovada em laudo neuropsicológico. - Prudente que a parte autora, qualificada profissionalmente como Gestora Financeira, seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de neurologia ou oncologia, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais. - Dado provimento à Apelação da parte autora. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica por especialista na área de neurologia ou oncologia. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218472 - 0002901-96.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002901-96.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002901-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VILMA ANTONIO MOCO CASTIGLIO
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
CODINOME:VILMA ANTONIA MOCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00073-7 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Inconteste que o laudo pericial (fls. 69/72) que conclui pela ausência de incapacidade laborativa foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, e por especialista em perícia médica.
- Documentação médica que atesta alterações neurológicas sequelares: dificuldade motora para movimentos delicados em mão esquerda e dificuldade cognitiva leve - comprovada em laudo neuropsicológico.
- Prudente que a parte autora, qualificada profissionalmente como Gestora Financeira, seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de neurologia ou oncologia, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica por especialista na área de neurologia ou oncologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora para anular a Sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica por especialista na área de neurologia ou oncologia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/07/2017 16:37:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002901-96.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002901-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VILMA ANTONIO MOCO CASTIGLIO
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
CODINOME:VILMA ANTONIA MOCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00073-7 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por VILMA ANTONIA MOÇO CASTIGLIO em face da r. Sentença proferida em 31/08/2016 (fls. 101), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa corrigido, que deverão ser recolhidos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante à gratuidade de justiça.

Em seu recurso (fls. 106/110) a autora alega, preliminarmente e no mérito, a nulidade do processo e da Sentença por cerceamento de defesa, diante da falta de realização de perícia por especialista e da oitiva de testemunhas. Pugna pelo retorno dos autos ao r. Juízo "a quo" para seja realizada nova perícia por neurologista ou oncologista.

Carreados aos autos, documentação médica e laudo neuropsicológico (fls. 119/125).

Subiram os autos, sem contrarrazões.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 134).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 134), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

O apelo merece provimento.

Inconteste que o laudo pericial (fls. 69/72) que conclui pela ausência de incapacidade laborativa foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, e por especialista em perícia médica. O jurisperito afirma que em relação à metástase cerebral de uma neoplasia pregressa no intestino, o tratamento obteve sucesso, visto que em exames imagens sequenciais após a cirurgia, de 20/08/2014 a 13/01/2016, não houve qualquer recidiva, necessitando a autora, apenas de monitoramento.

Verifico, entretanto, que nos atestados médicos carreados aos autos (fls. 24, 94), se consigna que a apelante está em acompanhamento de pós-operatório tardio de ressecção de metástase cerebral de neoplasia maligna intestinal e permanece com distúrbio cognitivo leve e discreta hemiparesia à esquerda; que é portadora de adenocarcinoma de cólon, tendo realizado cirurgia em 05/12/2012 e quimioterapia adjuvante até 08/2013 e, em 12/2014, apresentou recidiva em SNC isolada, para o qual realizou cirurgia e radioterapia e desde então, realiza seguimento oncológico com sequela de parestesia. E no atestado de 14/10/2016, emitido por neurocirurgião se extrai a informação de que permanece com alterações neurológicas sequelares: dificuldade motora para movimentos delicados em mão esquerda e dificuldade cognitiva leve - comprovada em laudo neuropsicológico (fls. 120/125).

Destarte, observo ser prudente que a parte autora, qualificada profissionalmente como Gestora Financeira, seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de neurologia ou oncologia , para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.

Assim, em caráter excepcional, forçoso reconhecer a necessidade de a autora ser examinada pelo médico especialista acima referido, e, após, nova decisão seja proferida pelo r. Juízo a quo.

Destaco, por fim, que, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:

"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)

Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora para ANULAR a r. Sentença e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica por especialista na área de neurologia ou oncologia, nos termos da fundamentação.

É o voto

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/07/2017 16:37:09



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