D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora para anular a Sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica por especialista na área de neurologia ou oncologia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002901-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por VILMA ANTONIA MOÇO CASTIGLIO em face da r. Sentença proferida em 31/08/2016 (fls. 101), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa corrigido, que deverão ser recolhidos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante à gratuidade de justiça.
Em seu recurso (fls. 106/110) a autora alega, preliminarmente e no mérito, a nulidade do processo e da Sentença por cerceamento de defesa, diante da falta de realização de perícia por especialista e da oitiva de testemunhas. Pugna pelo retorno dos autos ao r. Juízo "a quo" para seja realizada nova perícia por neurologista ou oncologista.
Carreados aos autos, documentação médica e laudo neuropsicológico (fls. 119/125).
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 134).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 134), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
O apelo merece provimento.
Inconteste que o laudo pericial (fls. 69/72) que conclui pela ausência de incapacidade laborativa foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, e por especialista em perícia médica. O jurisperito afirma que em relação à metástase cerebral de uma neoplasia pregressa no intestino, o tratamento obteve sucesso, visto que em exames imagens sequenciais após a cirurgia, de 20/08/2014 a 13/01/2016, não houve qualquer recidiva, necessitando a autora, apenas de monitoramento.
Verifico, entretanto, que nos atestados médicos carreados aos autos (fls. 24, 94), se consigna que a apelante está em acompanhamento de pós-operatório tardio de ressecção de metástase cerebral de neoplasia maligna intestinal e permanece com distúrbio cognitivo leve e discreta hemiparesia à esquerda; que é portadora de adenocarcinoma de cólon, tendo realizado cirurgia em 05/12/2012 e quimioterapia adjuvante até 08/2013 e, em 12/2014, apresentou recidiva em SNC isolada, para o qual realizou cirurgia e radioterapia e desde então, realiza seguimento oncológico com sequela de parestesia. E no atestado de 14/10/2016, emitido por neurocirurgião se extrai a informação de que permanece com alterações neurológicas sequelares: dificuldade motora para movimentos delicados em mão esquerda e dificuldade cognitiva leve - comprovada em laudo neuropsicológico (fls. 120/125).
Destarte, observo ser prudente que a parte autora, qualificada profissionalmente como Gestora Financeira, seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de neurologia ou oncologia , para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
Assim, em caráter excepcional, forçoso reconhecer a necessidade de a autora ser examinada pelo médico especialista acima referido, e, após, nova decisão seja proferida pelo r. Juízo a quo.
Destaco, por fim, que, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora para ANULAR a r. Sentença e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica por especialista na área de neurologia ou oncologia, nos termos da fundamentação.
É o voto
Desembargador Federal
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