
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023854-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação condenatória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023854-18.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 20/05/15, atestou que a parte autora é portadora de epilepsia, retardo mental leve, sintomatologia esquizofreniforme e diabetes. O perito asseverou que a postulante está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, mas consignou que a mesma, nascida em 1981, apresenta crises convulsivas desde os doze anos de idade. Com fulcro nas informações contidas em prontuário médico do sistema público de saúde, fixou a data de início da doença como sendo 05/05/1998, observando que, não obstante registro constante em CTPS, sempre houve incapacidade laboral (fls. 104/106).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora possuiu vínculo empregatício até a data em que pleiteou administrativamente o benefício.
No entanto, não faz jus ao benefício em tela, senão vejamos:
O perito asseverou que a inaptidão da autora decorre de doenças crônicas e congênitas, sem relação com o trabalho e sem notícia acerca de piora em seu estado de saúde.
Destarte, conclusão indeclinável é a de que a incapacidade para o trabalho instalou-se em data anterior até mesmo à primeira filiação da demandante à Previdência Social, em 2008 (fls. 18).
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvadas as hipóteses de progressão ou agravamento do mal (o que não ocorreu no caso em tela).
Portanto, imperiosa a improcedência do pedido apresentado.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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