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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AIDS - INCAPACIDADE EXISTENTE APENAS EM CERTO LAPSO - BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO EM RAZÃO DE...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:46

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AIDS - INCAPACIDADE EXISTENTE APENAS EM CERTO LAPSO - BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CESSADA PELO RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PERMITIDA APENAS DAS CIFRAS EVENTUALMENTE PAGAS APÓS 20/04/2011, QUANDO CASSADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA PERMITIR A REPETIÇÃO DE VALORES QUE EVENTUALMENTE FORAM PAGOS APÓS A CASSAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (20/04/2011), POIS ATÉ ENTÃO SE PUNHA LEGÍTIMO O RECEBIMENTO, NA FORMA AQUI ESTATUÍDA. 1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1932747 - 0001105-64.2013.4.03.6134, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001105-64.2013.4.03.6134/SP
2013.61.34.001105-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado SILVA NETO
AGRAVANTE:LUCIANA DA ROCHA BRANDAO - prioridade
ADVOGADO:SP261638 GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP291466 JULIANA YURIE ONO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00011056420134036134 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AIDS - INCAPACIDADE EXISTENTE APENAS EM CERTO LAPSO - BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CESSADA PELO RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PERMITIDA APENAS DAS CIFRAS EVENTUALMENTE PAGAS APÓS 20/04/2011, QUANDO CASSADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA PERMITIR A REPETIÇÃO DE VALORES QUE EVENTUALMENTE FORAM PAGOS APÓS A CASSAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (20/04/2011), POIS ATÉ ENTÃO SE PUNHA LEGÍTIMO O RECEBIMENTO, NA FORMA AQUI ESTATUÍDA.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/03/2016 12:27:52



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001105-64.2013.4.03.6134/SP
2013.61.34.001105-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado SILVA NETO
AGRAVANTE:LUCIANA DA ROCHA BRANDAO - prioridade
ADVOGADO:SP261638 GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP291466 JULIANA YURIE ONO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00011056420134036134 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso do INSS, para permitir a repetição de valores que eventualmente foram pagos após a cassação da antecipação de tutela, pois até então se punha legítimo o recebimento.

Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, insistindo no acerto da pretensão ventilada na inicial, no sentido de haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.


É o relatório.


VOTO

A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...)
Extrato : Previdenciário - Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - AIDS - Incapacidade existente apenas em certo lapso - Benefício já recebido em razão de antecipação de tutela, posteriormente cessada pelo restabelecimento da capacidade laborativa - Restituição de valores permitida apenas das cifras eventualmente pagas após 20/04/2011, quando cassada a antecipação de tutela, matéria julgada sob o rito do art. 543-C, CPC - Improcedência ao pedido - Negativa de seguimento à apelação privada - Parcial provimento à apelação do INSS, apenas para permitir a repetição de valores que eventualmente foram pagos após a cassação da antecipação de tutela (20/04/2011), pois até então se punha legítimo o recebimento, na forma aqui estatuída.
Cuida-se de apelações, em ação ordinária, ajuizada por Luciana da Rocha Brandão em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, fls. 424/426, julgou improcedente o pedido, asseverando que a autora é portadora de AIDS, tendo o perito concluído pela existência de incapacidade no momento do laudo, mas que esta se daria até a data da próxima perícia (sede administrativa), a qual, realizada, demonstrou a presença de habilitação ao labor, assim inexistindo razão para a concessão de verba previdenciária. Cessou a antecipação de tutela a partir da perícia administrativa realizada. Sem honorários.
Interpôs embargos de declaração a parte privada, fls. 440/443, sendo os mesmos providos, fls. 445/446, com o fito de acrescer ao julgamento a desnecessidade de devolução dos valores percebidos a título de antecipação de tutela, não devendo ser computado, para efeito de carência, o período em gozo de benefício.
Apelou a parte autora, fls. 448/454, alegando, em síntese, estar acometida pelo vírus HIV, que causa complicações e enfermidades, sendo necessária a intervenção de especialista para a prestação de informações profundas sobre a matéria, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez desde 18/04/2008 ou, sucessivamente, o deferimento de auxílio-doença por período de 2 anos, até nova análise.
Apelou o INSS, fls. 458/462, alegando, em síntese, que os valores então recebidos devem ser restituídos, sob pena de causar enriquecimento sem causa.
Apresentadas as contrarrazões pela autora, fls. 465/468, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
De início, a preliminar alegada pela parte privada, de que o Médico não é especialista na área dos seus problemas de saúde, deve ser afastada.
Neste contexto, verifica-se que o laudo pericial apresenta-se completo, uma vez que fornece os elementos necessários acerca da capacidade laborativa do polo demandante, fls. 297 e seguintes, não se justificando a realização de nova perícia médica.
Então, o pedido de nomeação de especialista no assunto relativo às enfermidades apresentadas pela parte autora não deve ser acolhido, vez que implica negar vigência à legislação que regulamenta o exercício da Medicina, a qual não exige especialização do profissional na área, para a realização de perícias.
Nesse sentido, este C. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação.
III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença.
IV - Apelo improvido".
(AC 200761080056229, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:05/11/2009 PÁG: 1211)
Por outro lado, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Superado, pois, dito óbice.
De sua banda, destaque-se que a aferição da condição de segurado e a observância de carência, quando exigida, são elementos essenciais ao deferimento do benefício previdenciário, porque, se ausentes tais requisitos, o benefício não pode ser concedido, afinal impostos em lei, já tendo sido analisada a questão envolvendo a condição de segurada, nos termos da v. decisão de fls. 226/227.
Por sua vez, apurou a perícia que a autora é portadora de HIV/AIDS, fls. 304.
Há de se esclarecer que o indivíduo acometido por enfocado mal, a priori, tem capacidade laborativa; por outro lado, em razão da forma como a doença age no organismo, os pacientes podem apresentar alteração do quadro, assim rumando a qualificar o cenário da moléstia para tons de agravamento e consequente impossibilidade de exercício de atividade, o que possibilitaria, então, hipoteticamente, a concessão de benefício por inabilitação laboral.
Em outras palavras, referida patologia possui formas distintas de manifestação, agindo de modo diverso em cada portador, por isso a necessidade de avaliação pormenorizada de cada caso, a fim de se perscrutar a respeito da efetiva incapacidade.
Com efeito, o laudo pericial, realizado em 29/03/2011, concluiu pela existência de incapacidade laborativa, ao passo que a condição da parte demandante deveria ser apurada em nova avaliação futura, fls. 306, item 11.
O perito consignou inexistir comprovação de agravos e intercorrências restritivas ao bem estar físico da paciente, apresentando-se assintomática e sem evidência clínica ou laboratorial de imunodeficiência grave, fls. 307.
No momento do laudo pericial, o exame físico apontou a ausência de anemia e de icterícia, mas a presença de erupções maculopapulosas/pruriginosas no dorso, sem eczemas, manchas violáceas no corpo no local de antigas bolhas, candidíase oral e outras lesões orais, dor no quadril, joelho e tornozelo direito com edema no tornozelo, além de bloqueio doloroso na mobilidade articular do quadril direito, fls. 301, item 7.
Realizada avaliação administrativa em 20/04/2011, fls. 350, assentou-se a inexistência de agravamentos decorrentes da doença, sem infecções, diagnóstico ratificado pelo perito judicial, fls. 370/371.
Ou seja, efetivamente se tem a constatação de existência de incapacidade laboral parcial no tempo, a qual cessada.
Assim, diante da inexistência de comprovação de incapacidade laborativa na forma como almejada pelo polo privado, não faz jus à concessão de aposentadoria, nem de auxílio-doença durante o período postulado, conforme as provas presentes ao feito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1- O laudo pericial (fls. 52/61) afirma que o autor é portador de HIV positivo, mas que, no momento, não lhe causa incapacidade laborativa, ainda que seja para uma eventual atividade rural (quesito 4 - fl. 54).
2-Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a enfermidade do autor não o leva à incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
..."(AC 00387646020104039999, JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA.
...
- O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de segurado. - Apelação a que se nega provimento."(AC 00011491220104036127, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012)
De sua face, a r. decisão de fls. 164, de agosto/2009, determinou a implantação de auxílio-doença à autora, existindo, no laudo pericial, descrição sobre o histórico de evolução da doença, fls. 302, permitindo, dali, consoante a convicção motivada acerca das provas, extrair, sim, existência de incapacidade - há informação sobre contagem de linfócitos, existência de abscesso cutâneo, furúnculos, herpes zoster e doenças parasitárias e infecciosas, isso entre 2007 e 2008.
Reitere-se que, no momento do laudo pericial, o exame físico apontou para a ausência de anemia e de icterícia, mas constatou a presença de erupções maculopapulosas/pruriginosas no dorso, sem eczemas, manchas violáceas no corpo no local de antigas bolhas, candidíase oral e outras lesões orais, dor no quadril, joelho e tornozelo direito com edema no tornozelo, além de bloqueio doloroso na mobilidade articular do quadril direito, fls. 301, item 7.
Logo, flagra-se que o deferimento da antecipação de tutela, para gozo de auxílio-doença, encontrava perfeita adequação ao caso concreto, sendo que a cessação ordenada também se revestiu de legalidade, diante da cessação dos sintomas então incapacitantes.
Ou seja, o caso dos autos não se trata de revogação de antecipação de tutela porque a segurada não fazia jus ao benefício, mas de interrupção motivada, após nova avaliação médica, conforme indicação pericial, apurando-se encerradas as causas incapacitantes.
Deste modo, indevido desejar o INSS cobrar o todo do período em que percebeu a autora o benefício previdenciário, porque, entre a data da concessão e a posterior cessação, fazia jus ao recebimento desta verba, somente neste lapso.
Entretanto, finda a incapacidade na data do laudo administrativo, em 20/04/2011, fls. 350, o mais que tenha auferido a segurada se tornou ilegítimo, surgindo daí direito do INSS de exigir as parcelas que foram pagas, matéria pacificada pelo C. STJ, ao rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC, REsp 1.401.506/MT:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO REPETITIVO. DESNECESSIDADE.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que é devido o ressarcimento de valores a título de benefício previdenciário percebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (REsp 1.401.506/MT).
2. Segundo o posicionamento consolidado nesta Corte Superior, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC. Precedentes.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4.Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1472615/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
Em suma, da concessão da antecipação de tutela até a sua revogação, o benefício se punha devido, logo não comporta repetição; outros valores pagos, posteriormente a esta data (20/04/2011), poderão ser objeto de cobrança pelo INSS.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Posto isso, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação privada e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para permitir a repetição de valores que eventualmente foram pagos após a cassação da antecipação de tutela (20/04/2011), pois até então se punha legítimo o recebimento, na forma aqui estatuída.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
".

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 16/03/2016 12:27:55



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