
D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 30/08/2016 19:59:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002803-92.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO SOUZA FRANCK em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia complementar.
No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o indeferimento do benefício em 4/9/2009. Pleiteia também a fixação dos honorários advocatícios consoante Súmula 111 do STJ (fls. 157/169).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 172/173).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia em 06/04/2015, o laudo médico constatou que a parte autora, tratorista, atualmente desempregada, e que antes exerceu as atividades de trabalhador rural, operador de máquinas, ajudante geral e serviços gerais, de 63 anos (nascida em 11/3/1953), escolaridade não informada, não apresenta incapacidade laboral, apesar de seu histórico de alcoolismo crônico, alteração hepática - GGTT/FOSFATASE ALCALINA, hiperplasia prostática hematúria, distúrbio do humor, de comportamento e anemia. Relata também uso contínuo dos medicamentos: Compelxo B, Alopurinol, Doxazisina e Metformim.
Após a realização da perícia, a parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 134/140, com diagnóstico de "Adenoca Prostata T2C alto risco". Em seguida, apresentou a petição de fls. 142/145, instruída com os documentos de fls. 146/148, confirmando ser portadora de neoplasia maligna da próstata, requerendo a realização de novos exames periciais.
Porém, o juízo a quo sentenciou o feito, refutando o pedido de complementação da perícia e julgou improcedente o pedido.
Embora a inicial não tenha sido instruída com documentos nesse sentido, dentre as moléstias incapacitantes referidas pala parte autora está o aumento da próstata. É certo, também, que ao ser designada perícia, a parte autora foi regularmente cientificada a comparecer portando exames e documentos médicos pertinentes.
Ocorre que, indeferir a pretensão da parte, no sentido de complementar a perícia, por conta de não terem sido oportunamente apresentados documentos que pudessem embasar as conclusões do perito, implica em excessivo apego às formalidades, pois a demora na apresentação desses documentos implica em atraso na eventual concessão do benefício, resultando em prejuízo exclusivamente ao requerente.
Ademais, os documentos que embasaram a impugnação ao laudo são posteriores à perícia, razão pela qual não poderiam ter sido apresentados no referido ato como reclamado na r. sentença.
Nestes termos, a gravidade das moléstias que acometem a parte autora, especialmente a neoplasia maligna de próstata, aliada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, recomendam a realização de nova perícia, na qual sejam considerados especialmente os novos documentos médicos acostados aos autos.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada nova perícia.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 30/08/2016 19:59:15 |