
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010947-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade das moléstias, a atividade laboral preponderante, o baixo grau de escolaridade e a idade avançada, o que ensejaria a anulação da sentença e a realização de nova perícia com médico perito especialista em suas patologias (fls. 131/140).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 14/05/2012, considerou a parte autora, empregada doméstica, de 65 anos (nascida em 24/01/1947) e que estudou até a 5ª série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho (fls. 87/98).
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exames físicos e análise dos documentos médicos que instruem o feito, não deixou de considerar ser a periciada portadora de "espondiloartrose lombar, hérnia de disco lombar sem radiculopatia, esporão de calcâneo, artrose leve de joelhos, artrose de articulação interfalangiana distal de 2ª dedo da mão direita, distúrbio ventilatório inespecífico", destacando, no entanto, que (fls. 92/93):
Ademais, os documentos médicos juntados às fls. 27/30 e 70/76 não têm o condão de afastar a conclusão adotada pelo perito judicial, notadamente quando se sabe que o pressuposto à concessão do benefício postulado não é a doença em si, mas a incapacidade laboral, situação inexistente na data da realização do laudo.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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