
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019974-23.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. A primeira sentença prolatada nestes autos (fls. 99/100) foi anulada por esta Corte (fls. 144/145). Baixados os autos à Vara de origem e realizado novo laudo pericial, sobreveio nova sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00, observada a gratuidade judiciária.
Apela a parte autora alegando que tem direito à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente se considerados os diagnósticos e conclusões estampadas no primeiro laudo pericial. Se não por isso, postula a conversão do processo em diligência, com a consequente baixa dos autos para a complementação do segundo laudo pericial ou a realização de nova perícia, notadamente em razão da gravidade das patologias, dos documentos médicos que instruem o feito, do agravamento das moléstias, da idade avançada, do baixo grau de instrução, da atividade habitual e da consequente dificuldade de reingresso no mercado de trabalho (fls. 191/197).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Conforme exposto no relatório, a primeira sentença prolatada nesta ação foi anulada por esta Corte, tendo como fundamento o fato do laudo pericial ter sido realizado por fisioterapeuta, profissional não apto a diagnosticar as enfermidades. Desse modo, não há como considerar os argumentos devolvidos na apelação, tendentes a aproveitar o laudo em comento.
No mais, baixados os autos à Vara de origem, foi realizada nova perícia em 14/08/2015, ocasião em que o "expert" considerou a pericianda, nascida em 16/09/1946, do lar, primeira série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho (fls. 166/172).
Observa-se que o perito judicial não deixou de considerar os problemas ortopédicos da parte autora, destacando, no entanto, no tópico "conclusões", o seguinte (fls. 170/171):
Neste ponto, cumpre asseverar que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
No que tange à atividade habitual da demandante, destaco que os dados do CNIS revelam contribuições ao sistema nos períodos de 01/08/2003 a 30/04/2007, 01/05/2007 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/08/2011, 01/09/2011 a 31/10/2011 e 01/11/2011 a 31/12/2011, sempre na qualidade de segurada facultativa, enquadramento, como se sabe, reservado às donas de casa, o que afasta a alegação de outro labor, não havendo, ademais, qualquer prova material em sentido contrário.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevida a aposentadoria. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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