
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025128-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ERIVALDO MARQUES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Postula a parte autora a reforma da sentença, alegando que tem direito ao auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade da patologia (HIV), os documentos médicos que instruem a ação, os efeitos colaterais, a atividade laborativa habitual, a idade, o baixo grau de instrução e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 249/259).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NPC, conheço do recurso de apelação de fls. 249/259, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/05/2012 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 01/06/2012 (fl. 72).
Realizada a perícia médica em 10/12/2014, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 29/07/1968, lavrador, sem indicação do grau de instrução, capacitado para o trabalho (fls. 188/193), em que pese ser portador de "síndrome da imunodeficiência adquirida".
Não se nega que os portadores da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) merecem atenção especial não só sob o aspecto médico, mas, igualmente, sob o aspecto do estigma social que carregam.
No caso dos autos, porém, verifica-se, a partir do laudo pericial, que no exame físico não foram encontradas alterações nos aparelhos cárdio vascular, respiratório, digestivo, gênito urinário e locomotor, tampouco limitações de movimentos quanto à flexão, extensão, lateralidade e rotação, estando preservada, igualmente, a parte neurológica, afirmando o expert que o demandante está assintomático, sem manifestações secundárias da doença e com exames normais (fls. 190/191).
O pedido de complementação do laudo (fls. 197/204), formulado pela parte autora, foi deferido pelo Juízo "a quo" (fl. 205), sobrevindo, em 03/06/2015, respostas do "expert", as quais não discreparam do laudo originário (fls. 209/210).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização da perícia (fls. 25/32, 42/66 e 180/184), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Ademais, acrescente-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde do recorrente pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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