D.E. Publicado em 17/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009209-90.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO DOMINGUES DOS SANTOS em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-o em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar a sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, todavia, sua exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 185 e vº).
A parte autora alega em seu recurso, em síntese, que está incapacitado para o trabalho conforme atestado médicos emitidos por especialista em cardiologia, e que havendo dúvidas acerca de um fato, deve ser analisado em prol da parte hipossuficiente, bem como os fatores etários e grau de escolaridade são essenciais para a constatação do impedimento laboral. Afinal, requer a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou, caso não seja este o entendimento, a concessão de auxílio-doença, por período não inferior a 06 meses, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças em atraso, a contar da cessação do benefício, atualizadas monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação, e em custas processuais e honorários advocatícios (fls. 187/194).
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 197).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
Foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro referente ao exame pericial realizado na data de 19/03/2014 (fls. 121/126) afirma que o autor, de 45 anos de idade, profissão cozinheiro, é portador de insuficiência coronariana crônica. A jurisperita conclui que não há incapacidade labora para as atividades anteriormente exercidas.
Considerado o lapso temporal transcorrido e a apresentação de documento médico mais recente (fls. 134/139) pelo autor, o r. Juízo "a quo" determinou a realização de nova perícia médica, que foi realizada na data de 18/11/2015.
O segundo laudo médico pericial (fls. 157/167) afirma que a parte autora é portadora de insuficiência coronariana crônica, com sintomatologia descrita a partir do ano de 2012, através de precordialgia e alterações de sensibilidade do mesmo superior esquerdo e que recebeu tratamento especializado, sendo submetida à revascularização do miocárdio com implante de 03 pontes de safena, retiradas do membro inferior esquerdo; e que na época também foram diagnosticados doenças sistêmicas como hipertensão arterial, diabetes mellitus e dislipidemia, fatores de risco para a patologia coronariana. O jurisperito assevera que clinicamente o autor encontra-se estável, referindo dispneia aos grandes esforços e que resta caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades com grande sobrecarga para o aparelho circulatório. Entretanto, anota que não "se identifica incapacidade para o desempenho de sua função habitual de cozinheiro." E em resposta aos quesitos 18 e 19 do r. Juízo "a quo", diz que a patologia encontra-se estabilizada e sob controle. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, mas sem restrições para a função habitual.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual de cozinheiro.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora para o exercício da atividade habitual de cozinheiro, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial, mormente se considerar que as duas perícias médicas realizadas no curso do processo, não atestaram a existência de incapacidade para o trabalho habitual. Ademais, a segunda perícia médica judicial foi realizada após a vinda aos autos da documentação médica de fls. 134/138 e do laudo médico de fl. 139, na qual o médico cardiologista se dirige ao INSS aduzindo a necessidade de avaliação médica pericial por parte a autarquia previdenciária em razão de o autor estar impossibilitado de desenvolver suas atividades laborativas. Inclusive, essa documentação embasou o entendimento da magistrada "a quo" pela necessidade de realização da segunda perícia médica judicial. Entretanto, quando da perícia judicial o perito judicial constatou que a patologia da parte autora atualmente se encontra estabilizada.
Destarte, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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