
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016376-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ABELINA FIUZA DA CRUZ em face da r. Sentença (fls. 113/114) proferida na data de 13/12/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, e por ser beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais pagamentos fica suspensa pelo prazo previsto em lei.
A autora alega no apelo (fls. 119/125) em apertada síntese, que a incapacidade laborativa está comprovada nos autos, não condizendo o laudo impugnado com o seu estado de saúde e, ademais, contraria os exames e laudos médicos apresentados (fls. 103/107). Aduz também que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. Alternativamente, requer a designação de nova perícia médica a fim de comprovar se a incapacidade é temporária ou permanente.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 134).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 134), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico referente ao exame pericial (fls. 89/101) realizado na data de 04/04/2016, afirma que a autora, de 49 anos de idade, ensino fundamental empregada doméstica, refere que tem problema de coluna há muitos anos e há 03 anos a dor nas costas piorou e parou de trabalhar há 02 anos porque não estava suportando a dor, está tomando medicamento analgésico e quando tem crise de dor vais ao Pronto Socorro para tomar injeção. O jurisperito constata que o exame pericial mostrou que a mesma não apresenta nenhuma limitação de movimentos, embora tenha feito os movimentos de forma lenta, sua musculatura é trófica e simétrica, o que demonstra não estar havendo desuso de sua musculatura e que não há déficit funcional na coluna vertebral que esteja produzindo limitações físicas e o exame psíquico foi considerado normal. Conclui que a parte autora apresentou um quadro de cervicalgia e lombalgia, foi afastada do trabalho e tratada adequadamente, e o quadro atualmente se encontra em remissão, não há déficit funcional que resulte em incapacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas, estando preservada a capacidade laborativa.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, especializado em perícia médica, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial, cuja metodologia de trabalho ao contrário do atestado médico unilateral de fl. 17 (17/07/2014), leva em consideração a história pregressa da moléstia atual, antecedentes pessoais, ocupacionais e familiares, além do próprio exame médico pericial (físico e específico) e se atendo também aos exames complementares e a documentação médica carreada aos autos. Ademais, se denota que o aventado atestado médico é do período que a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença (17/07/2014 a 17/09/2014). E se infere do laudo, que consegue controlar a dor com medicamento analgésico e somente quando tem crise de dor vai ao Pronto Socorro para tomar injeção.
Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reproduzo:
"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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