
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032118-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ALOISIO MALDONADO LEÃO em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devendo arcar com o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida, na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do não deferimento do pedido de nova perícia, pois o médico que realizou a perícia é especialista em medicina geral, sendo que deveria ser periciado por especialista em ortopedia. Afirma que o perito deixou de analisar todos os exames e atestados presentes nos autos e que os laudos periciais anexos demonstram que se limita "à apresentar que a parte autora não apresenta incapacidade, o que ocorre em diversos autos onde o perito é nomeado." No mérito, aduz em apertada síntese, que os documentos juntados aos autos são suficientes para concluir pela sua incapacidade de forma total e definitiva e, assim, deve ser aplicado o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. Caso assim não se entenda, requer o retorno dos autos para que o perito judicial seja intimado a prestar os devidos esclarecimentos requeridos às fls. 158/170 dos autos, "pois caso não aplicado o entendimento acima solicitado ou anulada a decisão, estar-se causando em desfavor do apelante, cerceamento de defesa, tanto que assim dizem as jurisprudências:..." Afinal, se entender pela não realização de nova perícia, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, aplicando-se o disposto nos artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil, desde o recebimento do benefício de auxílio-doença em 2013, inclusive com concessão de tutela antecipada.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 246), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
A) DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Rejeita-se a preliminar arguida pela parte autora.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256)
Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 200761080056229, Julg. 19.10.2009, Rel. Marisa Santos, DJF3 CJ1 Data:05.11.2009 Página: 1211) (grifo meu)
O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
De outro lado, se o recorrente demonstra inconformismo com o profissional nomeado pelo r. Juízo "a quo", ao invés de colacionar cópias de laudos de outros feitos e questionando o trabalho do perito judicial, deveria ter impugnado a sua nomeação na primeira oportunidade, todavia, assim não procedeu, estando preclusa a questão. No caso, foi devidamente intimado da decisão que nomeou o expert judicial (fl. 124), conforme Certidão de fl. 125.
Sobre o tópico, cito os seguintes arestos:
(STJ, AGARESP 201303696179 -AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 428933, Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Decisão: 27/03/2014, v.u., DJE: 03/04/2014)
(TRF3, AC 00565595020084039999, AC-APELAÇÃO CÍVEL - 1372370, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, Decisão: 19/05/2009, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 03/06/2009, página: 472)
Equivocado, outrossim, o recorrente, pois às fls. 158/170 dos autos não pediu esclarecimentos ao perito judicial como afirma nas razões recursais, mas sim, a realização de nova perícia médica judicial.
Por fim, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não se caracterizando a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
B) DO MÉRITO
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico (fls. 152/157) referente à perícia médica realizada no dia 24/09/2015, afirma que o autor, de 57 anos de idade, encarregado de manutenção em atividade, refere que é portador de hipertensão arterial e aterosclerose há 04 anos e diz que por causa das doenças sente cansaço aos esforços físicos, também se queixa de dor lombar há 04 anos e relata cirurgia para hérnias da parede abdominal há 01 ano. O jurisperito assevera que o laudo foi elaborado e fundamentado no exame clínico (pericial), documentos médicos, literatura e conhecimento teórico e prático do examinador. Constata que a parte autora é portadora de aterosclerose, hipertensão arterial e lombalgia e que ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devidos às doenças. Anota que a mesma informa estar exercendo sua atividade laborativa e observa que não há incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa atual e se, porventura, ocorrer recrudescimento da doença, nova avaliação da incapacidade laborativa deverá ser realizada.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, parte da documentação médica que instruiu a exordial (fls. 39/60) é do período que o autor já estava em gozo de auxílio-doença (06/05/2013 a 15/12/2013) E de algumas fichas de atendimento ambulatorial consta orientação geral, no sentido de que deverá cessar tabagismo urgente e de retorno anual para seguimento. Já os receituários médicos de fls. 48/50, além de serem do período em que a parte autora estava percebendo auxílio-doença, atestam que está impossibilitado de realizar seu trabalho por tempo indeterminado (08/05/2013) e que deve ficar afastado de suas atividades por 60 dias (05/09/2013) e 90 dias (17/05/13). Não há nos autos documentos médicos do período após a cessação do auxílio-doença. Desse modo, fica inclusive fragilizada a alegação de que o perito judicial não analisou toda a documentação médica trazida aos autos.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/12/2016 13:25:22 |
