
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto e o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, inclusive, por especialista na patologia da parte autora, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. No caso, dos elementos probantes dos autos, se denota que não há necessidade da realização de outro laudo. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial, não infirma a conclusão do perito judicial, posto que não se pode extrair que há incapacidade laborativa total e permanente ou total e temporária, para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Do único atestado médico (07/08/2013- fl. 12), que não sabe se foi emitido por médico especialista, apenas há menção de dificuldade em realizar tarefas braçais, mas sem maiores detalhes.
- O fato de o laudo pericial, ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença. Na espécie dos autos, se torna ainda mais insubsistente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o r. Juízo "a quo" fez questão de nomear perito judicial ortopedista (fl. 17), portanto, especialista na patologia da autora.
- De outro lado, sequer há comprovação nos autos de que a autora mantém a qualidade de segurada da Previdência Social, pois não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido. Os CNIS em seu nome, que foram juntados pela autarquia previdenciária em sede de contestação, não indicam que após a cessação do auxílio-doença em 16/03/2011, continuou vertendo contribuições ao RPGS e manteve a qualidade de segurada (fls. 44/47).
- De qualquer forma, o conjunto probatório que instrui os autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 07/12/2016 13:30:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000866-22.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por JUSTINA CORONEL em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, posto que não teria sido apreciado o pedido formulado na impugnação do laudo médico pericial. Afirma que há necessidade de confecção de novo laudo, diante da ausência de conclusão e da como foi produzido. No mérito, também ataca o laudo pericial e pede a reabertura da fase instrutória. Requer o provimento do recurso, a fim de ser anulada a Sentença e determinado o retorno dos autos para confecção de novo laudo, pois entende que o laudo é inconclusivo e genérico.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, no caso, a preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito das razões recursais e, assim, será apreciado.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico (fls. 27/28vº), referente à perícia realizada na data de 04/08/2014, elaborado por perito especialista em Ortopedia e Traumatologia, portanto, profissional especializado na patologia descrita na exordial (Discopatia Degenerativa), afirma que a parte autora, 42 anos de idade, e que trabalhava em frigorífico com serviços gerais, embalando carnes, informou que não trabalha há 03 anos, referindo dor lombar com início dos sintomas há aproximadamente 03 anos, sem história de trauma, com agravamento dos sintomas nos anos seguintes, realizou tratamento com medicação e fisioterapia (última sessão há 03 anos. O jurisperito assevera que a parte autora refere sintomas de lombalgia e conclui que não há incapacidade para o trabalho, e o tratamento dos sintomas pode ser realizado com resultados satisfatórios e controle dos sintomas sem a necessidade de afastamento do trabalho.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Vislumbra-se que ao contrário do alegado pela recorrente, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, inclusive, por especialista na patologia da parte autora, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. No caso, dos elementos probantes dos autos, se denota que não há necessidade da realização de outro laudo. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial (fls. 12/14), não infirma a conclusão do perito judicial, posto que não se pode extrair que há incapacidade laborativa total e permanente ou total e temporária, para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Do único atestado médico (07/08/2013- fl. 12), que não sabe se foi emitido por médico especialista, apenas há menção de dificuldade em realizar tarefas braçais, mas sem maiores detalhes.
O fato de o laudo pericial, ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença. Na espécie dos autos, se torna ainda mais insubsistente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o r. Juízo "a quo" fez questão de nomear perito judicial ortopedista (fl. 17), que como dito anteriormente, é especialista na patologia da autora.
De outro lado, sequer há comprovação nos autos de que a autora mantém a qualidade de segurada da Previdência Social, pois não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido. Os CNIS em seu nome, que foram juntados pela autarquia previdenciária em sede de contestação, não indicam que após a cessação do auxílio-doença em 16/03/2011, continuou vertendo contribuições ao RPGS e manteve a qualidade de segurada (fls. 44/47).
De qualquer forma, o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 07/12/2016 13:30:24 |
