Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:48

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de 11/05/2015, afirma que o autor, de 52 anos de idade, carpinteiro, apresenta pós-operatório de artroscopia em joelhos direito e esquerdo, com sucesso cirúrgico, tendinopatia em membros superiores e lombalgia, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia. Conclui o jurisperito, que está apto para as atividades laborais, não sendo constatada incapacidade laborativa na perícia médica. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - O laudo pericial emanado de perito judicial especialista na patologia da parte autora, na área de ortopedia e traumatologia, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - O autor não logrou infirmar a conclusão do perito judicial, mormente se considerar que dos dois documentos médicos do ano de 2013 (cópias) carreados aos autos, um dos quais é referente ao tratamento fisioterápico, não se extrai que está incapacitado para o trabalho habitual. - Se o magistrado entende que não há incapacidade laborativa, não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013). - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196970 - 0034899-19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034899-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034899-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MANOEL RODRIGUES RAMOS
ADVOGADO:SP193361 ÉRIKA GUERRA DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230443 BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00177-2 3 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de 11/05/2015, afirma que o autor, de 52 anos de idade, carpinteiro, apresenta pós-operatório de artroscopia em joelhos direito e esquerdo, com sucesso cirúrgico, tendinopatia em membros superiores e lombalgia, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia. Conclui o jurisperito, que está apto para as atividades laborais, não sendo constatada incapacidade laborativa na perícia médica.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O laudo pericial emanado de perito judicial especialista na patologia da parte autora, na área de ortopedia e traumatologia, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- O autor não logrou infirmar a conclusão do perito judicial, mormente se considerar que dos dois documentos médicos do ano de 2013 (cópias) carreados aos autos, um dos quais é referente ao tratamento fisioterápico, não se extrai que está incapacitado para o trabalho habitual.
- Se o magistrado entende que não há incapacidade laborativa, não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/01/2017 16:07:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034899-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034899-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MANOEL RODRIGUES RAMOS
ADVOGADO:SP193361 ÉRIKA GUERRA DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230443 BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00177-2 3 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por MANOEL RODRIGUES RAMOS em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, porquanto é beneficiário da Justiça Gratuita.


A parte autora alega em síntese, que nos termos do artigo 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão em outros elementos de prova. Assevera que sua atividade é a de carpinteiro, o que exige esforço físico e, assim, deve ser considerado os seus atributos pessoais. Pugna pela reforma da r. Sentença a fim de lhe ser concedido o auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo. Em caso de procedência da r. Sentença, pede o deferimento da tutela antecipada para recebimento do benefício e dos valores em atraso. Na "hipótese mais remota", requer a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia para ser dirimida a questão da incapacidade, tendo em vista o laudo contraditório, com enfermidade diversa. Pleiteia, ainda, a o deferimento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o total da condenação.



Subiram os autos, sem contrarrazões.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita.



É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 117), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.


O laudo pericial médico (fls. 68/77) referente à perícia realizada na data de 11/05/2015, afirma que o autor, de 52 anos de idade, carpinteiro, apresenta pós-operatório de artroscopia em joelhos direito e esquerdo, com sucesso cirúrgico, tendinopatia em membros superiores e lombalgia, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia. Conclui o jurisperito, que está apto para as atividades laborais, não sendo constatada incapacidade laborativa na perícia médica.


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.


No caso, o laudo pericial emanado de perito judicial especialista na patologia da parte autora, na área de ortopedia e traumatologia, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.


O autor não logrou infirmar a conclusão do perito judicial, mormente se considerar que dos dois documentos médicos do ano de 2013 (cópias) carreados aos autos, um dos quais é referente ao tratamento fisioterápico, não se extrai que está incapacitado para o trabalho habitual.


Por outro lado, se o magistrado entende que não há incapacidade laborativa, não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).



O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA E INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DA QUESTÃO DA MULTA DIÁRIA PREJUDICADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento de carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para a atividade habitual do (a) autor(a).
IV - Diante da improcedência do pedido, a apreciação da questão relativa ao valor da multa diária e prazo para implantação da tutela antecipada restou prejudicada.
V- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Tutela antecipada revogada." (g.n.)
(AC 00110606220164039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, NONA TURMA, Data da Decisão: 30/05/2016, v.u., Data da Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2016)

"PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NOVO CPC. JULGAMENTO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Obedecendo à sistemática prevista no novo CPC, o feito está sendo encaminhado à sessão de julgamento, o que oportunizará, se caso, a sustentação oral pretendida. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, do CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/11/2014, de fls. 81/87, atesta que a autora é portadora de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), não sendo observada doença cardiovascular, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais. 4 - Preliminar não acolhida e apelação da parte autora improvida." (g.n.)
(AC 00098931020164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, Decisão: 13/06/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2016)


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/01/2017 16:07:56



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora