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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:22

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito em resposta ao quesito das partes e do Juízo, diz que a incapacidade não foi constatada, que a pericianda com 81 anos, tem condições de manter o serviço doméstico de sua própria casa (moradora única); que houve prolapso uterino e em 2013, foi realizada cirurgia (histerectomia vaginal e perineoplastia), sendo que no momento observa-se cistocele de grau leve; que são doenças temporárias, tanto a cistocele quanto o esporão de calcâneo e podem ser controladas e em último caso, se necessário, a perda urinária pode ser resolvida com possível tratamento cirúrgico. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. - A autora afirma que em razão de sua idade avançada e por causa das patologias incapacitantes, não possui condições de ingressar no mercado de trabalho. Contudo, torna-se óbvio que a mesma não possui condições de ingressar no mercado de trabalho dada a sua avançada, atualmente com mais de 82 anos de idade, e outrossim, é dona de casa, porquanto contribuinte facultativa, que pressupõe a inexistência de atividade remunerada. Por outro lado, se presentes todos os requisitos legais, não há óbice para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em razão da idade avançada e pelo fato de a autora ser contribuinte facultativa. Entretanto, como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, tanto a cistocele como o esporão de calcâneo, não impedem que a recorrente trabalhe nas lides do lar, sua atividade habitual e que vem desempenhando. E mesmo sendo portadora de esporão de calcâneo consegue fazer o percurso de 10 quarteirões a pé até a casa de sua filha. Também da documentação médica carreada aos autos (fls. 27/28) não se depreende que está incapacitada para o trabalho habitual. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225954 - 0007913-91.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007913-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007913-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ALICE BATISTA DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004448520148260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito em resposta ao quesito das partes e do Juízo, diz que a incapacidade não foi constatada, que a pericianda com 81 anos, tem condições de manter o serviço doméstico de sua própria casa (moradora única); que houve prolapso uterino e em 2013, foi realizada cirurgia (histerectomia vaginal e perineoplastia), sendo que no momento observa-se cistocele de grau leve; que são doenças temporárias, tanto a cistocele quanto o esporão de calcâneo e podem ser controladas e em último caso, se necessário, a perda urinária pode ser resolvida com possível tratamento cirúrgico.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A autora afirma que em razão de sua idade avançada e por causa das patologias incapacitantes, não possui condições de ingressar no mercado de trabalho. Contudo, torna-se óbvio que a mesma não possui condições de ingressar no mercado de trabalho dada a sua avançada, atualmente com mais de 82 anos de idade, e outrossim, é dona de casa, porquanto contribuinte facultativa, que pressupõe a inexistência de atividade remunerada. Por outro lado, se presentes todos os requisitos legais, não há óbice para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em razão da idade avançada e pelo fato de a autora ser contribuinte facultativa. Entretanto, como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, tanto a cistocele como o esporão de calcâneo, não impedem que a recorrente trabalhe nas lides do lar, sua atividade habitual e que vem desempenhando. E mesmo sendo portadora de esporão de calcâneo consegue fazer o percurso de 10 quarteirões a pé até a casa de sua filha. Também da documentação médica carreada aos autos (fls. 27/28) não se depreende que está incapacitada para o trabalho habitual.

- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007913-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007913-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ALICE BATISTA DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004448520148260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por ALICE BATISTA DE SOUZA em face da r. Sentença (fls. 71/74) proferida na data de 26/09/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo arcar com a verba honorária fixada em 10% do valor atribuído à causa, sendo que a condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.

A autora alega no apelo (fls. 76/79) em apertada síntese, que restou comprovado que portadora de cistocele de grau leve e esporão de calcâneo e, assim, incapacitada de realizar suas atividades habituais e dada as suas condições socioculturais não possui condições de ingressar no mercado de trabalho, o que gera direito à aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, uma vez que implementados os requisitos necessários.

Subiram os autos, com contrarrazões (fl. 81).

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 83).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 83), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto, posto que a r. Sentença recorrida concluiu que a autora não padece de enfermidade que a impeça absoluta e definitivamente para o trabalho.

O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 10/03/2016 (fls. 59/63) afirma que a autora, de 81 anos de idade, refere dor em pé direito e perda involuntária de urina, e submetida a cirurgia em 2013 (histerectomia vaginal com perineoplastia), e relata que de longa data participa de serviços domésticos em seu próprio domicílio e muito anteriormente algum serviço rural, o que inclusive consta por pequeno período na CTPS; mora sozinha desde quando ficou viúva, mas dorme na casa de sua filha, que citou morar a 10 quarteirões, fazendo o percurso rotineiramente a pé, salvo as exceções quando consegue carona com a filha, e participou de contribuição previdenciária de 09/2012 a 08/2013. O jurisperito em resposta ao quesito das partes e do Juízo, diz que a incapacidade não foi constatada, que a pericianda com 81 anos, tem condições de manter o serviço doméstico de sua própria casa (moradora única); que houve prolapso uterino e em 2013, foi realizada cirurgia (histerectomia vaginal e perineoplastia), sendo que no momento observa-se cistocele de grau leve; que são doenças temporárias, tanto a cistocele quanto o esporão de calcâneo e podem ser controladas e em último caso, se necessário, a perda urinária pode ser resolvida com possível tratamento cirúrgico.

Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial ortopédico, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual da autora, nas lides do lar.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.

A autora afirma que em razão de sua idade avançada e por causa das patologias incapacitantes, não possui condições de ingressar no mercado de trabalho. Contudo, torna-se óbvio que a mesma não possui condições de ingressar no mercado de trabalho dada a sua avançada, atualmente com mais de 82 anos de idade, e outrossim, é dona de casa, porquanto contribuinte facultativa, que pressupõe a inexistência de atividade remunerada. Por outro lado, se presentes todos os requisitos legais, não há óbice para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa em razão da idade avançada e pelo fato de a autora ser contribuinte facultativa. Entretanto, como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, tanto a cistocele como o esporão de calcâneo, não impedem que a recorrente trabalhe nas lides do lar, sua atividade habitual e que vem desempenhando. E mesmo sendo portadora de esporão de calcâneo consegue fazer o percurso de 10 quarteirões a pé até a casa de sua filha. Também da documentação médica carreada aos autos (fls. 27/28) não se depreende que está incapacitada para o trabalho habitual.

O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deduzido nestes autos.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.

II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.

III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"

(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.

II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."

(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2017 11:40:50



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