Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027824-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. CAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “trabalhadora braçal e lides domésticas”, atualmente com 78
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “hipertensão arterial sistêmica”, “hipotireoidismo” e
“lombalgia”, concluindo que “não há elementos para se falar em incapacidade para a atividade
laboral habitual referida de dona de casa, a qual a pericianda afirmou que continua exercendo,
com eventuais limitações compatíveis com a idade (...)” .
- Cópias da CTPS e extrato do sistema Dataprev juntados aos autos informam vínculo laborativo
durante a década de 1950 e recolhimentos de contribuições na condição de segurada facultativa,
de 01/10/2010 a 28/02/2011 e de 01/03/2015 a 31/08/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora manteve vínculo empregatício até
1960, deixou de contribuir por várias décadas e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições quando já contava com mais de 70 anos de idade.
- Entendo ser possível concluir, no caso dos autos, que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro
apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
- Além disso, o experto médico foi claro ao apontar que a condição médica da requerente não
impede o exercício de sua atividade como doméstica, tendo sido observadas apenas limitações
próprias da idade.
- Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027824-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA DA CUNHA GADIANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA DA CUNHA
GADIANI
Advogado do(a) APELADO: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027824-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA DA CUNHA GADIANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA DA CUNHA
GADIANI
Advogado do(a) APELADO: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da demanda. Honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação até a sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer a majoração da honorária e a fixação do termo inicial do benefício na data do
requerimento na via administrativa (28/09/2015).
Por sua vez, a autarquia federal sustenta, em síntese, que não demonstrados os requisitos
necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia fixação da DIB quando do laudo
judicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5027824-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA DA CUNHA GADIANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA DA CUNHA
GADIANI
Advogado do(a) APELADO: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “trabalhadora braçal e lides domésticas”, atualmente com 78
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa diagnósticos de “hipertensão arterial sistêmica”, “hipotireoidismo” e “lombalgia”,
concluindo que “não há elementos para se falar em incapacidade para a atividade laboral habitual
referida de dona de casa, a qual a pericianda afirmou que continua exercendo, com eventuais
limitações compatíveis com a idade (...)” .
Cópias da CTPS e extrato do sistema Dataprev juntados aos autos informam vínculo laborativo
durante a década de 1950 e recolhimentos de contribuições na condição de segurada facultativa,
de 01/10/2010 a 28/02/2011 e de 01/03/2015 a 31/08/2015.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora manteve vínculo empregatício até
1960, deixou de contribuir por várias décadas e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições quando já contava com mais de 70 anos de idade.
Entendo ser possível concluir, no caso dos autos, que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro
apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão
dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
“verbis”:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Além disso, o experto médico foi claro ao apontar que a condição médica da requerente não
impede o exercício de sua atividade como doméstica, tendo sido observadas apenas limitações
próprias da idade.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da autarquia federal, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido. Nego provimento ao apelo da autora, condenando-a no pagamento
das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se
o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. CAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “trabalhadora braçal e lides domésticas”, atualmente com 78
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “hipertensão arterial sistêmica”, “hipotireoidismo” e
“lombalgia”, concluindo que “não há elementos para se falar em incapacidade para a atividade
laboral habitual referida de dona de casa, a qual a pericianda afirmou que continua exercendo,
com eventuais limitações compatíveis com a idade (...)” .
- Cópias da CTPS e extrato do sistema Dataprev juntados aos autos informam vínculo laborativo
durante a década de 1950 e recolhimentos de contribuições na condição de segurada facultativa,
de 01/10/2010 a 28/02/2011 e de 01/03/2015 a 31/08/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora manteve vínculo empregatício até
1960, deixou de contribuir por várias décadas e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições quando já contava com mais de 70 anos de idade.
- Entendo ser possível concluir, no caso dos autos, que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro
apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão
dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
- Além disso, o experto médico foi claro ao apontar que a condição médica da requerente não
impede o exercício de sua atividade como doméstica, tendo sido observadas apenas limitações
próprias da idade.
- Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autarquia federal e negar provimento ao apelo
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
