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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:58

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito constata que a parte autora é portadora de doença renal policística autossômica dominante, não estabilizada com tratamento instituído; hipertensão arterial sistêmica, não controlada com tratamento adotado; dor abdominal crônica não controlada com tratamento instituído e hipotireoidismo estabilizado com a terapêutica farmacológica. Conclui que o autor está total e definitivamente incapacitado ao trabalho, sobretudo ao se considerar sua faixa etária, ausência de instrução e de qualificação profissional. Em resposta aos quesitos das partes e do r. Juízo, diz que a data de início da doença é desde março/abril de 2010, conforme documento médico de fl. 34 e a data de início da incapacidade, desde abril de 2010, segundo vários documentos médicos. - Do CNIS em nome da parte autora consta que após estar afastada do sistema previdenciário desde 03/01/2005, reingressou no sistema previdenciário em 02/2010 como contribuinte individual, vertendo contribuições até 04/2010. - Os dados obtidos no CNIS têm presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova contrária, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991. E é incumbência do empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e informar o INSS sobre a base de cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 30 e 32 da Lei 8.212/1991. Ademais, é um dos deveres da autarquia previdenciária, conforme consta no artigo 33 do mesmo diploma, fiscalizar tais recolhimentos. - Na CTPS do autor (cópia) está anotado um vínculo empregatício no cargo de jardineiro em residência, com data de admissão em 01/02/2010 e sem data de saída (fl. 22). E foram carreados aos autos recibos de pagamentos, em tese, efetuados pelo empregador, referentes aos salários de 13/11/2009, 19/12/2009 e janeiro de 2010 (fls. 22/14), cujos períodos de atividades não constam do CNIS e da CTPS. Já o se ex-patrão, em seu depoimento em Juízo (fls. 168/169) afirmou que a função do autor era de jardineiro e serviço geral, na comunidade Bethânia e que ele ingressou em novembro de 2009 e, logo em janeiro foi afastado pelo médico. Por seu turno, o apelante disse na perícia médica que não trabalha para terceiros desde março de 2010. - Ainda que se considere o período de trabalho sem registro, no caso, com início de novembro de 2009, quando já contava 65 anos de idade, fica evidente que após estar afastado da Previdência Social desde 03/01/2005, reingressou no sistema previdenciário seja em novembro de 2009 ou em fevereiro de 2010 (anotação na CTPS), já incapacitado para o trabalho braçal. Das declarações de seu ex-chefe, se extrai que não detinha mais capacidade laborativa, tanto é que logo após ter começado a trabalhar na comunidade Bethânia, em novembro de 2009, já em janeiro, foi afastado pelo médico (fl. 169). - Mesmo que o jurisperito tenha observado que a data de início da incapacidade é desde abril de 2010, embasado em documentação médica apresentada pela parte autora, não há como afastar a conclusão de que reingressou no RGPS já incapacitada, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez (Art.42, §2º, Lei 8.213/91), mormente se considerar as graves patologias incapacitantes que a acometem, que certamente não se se instalaram após seu reingresso na Previdência Social. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980078 - 0018762-30.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018762-30.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018762-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EURIPEDES MACHADO
ADVOGADO:SP151777 ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00170-4 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora é portadora de doença renal policística autossômica dominante, não estabilizada com tratamento instituído; hipertensão arterial sistêmica, não controlada com tratamento adotado; dor abdominal crônica não controlada com tratamento instituído e hipotireoidismo estabilizado com a terapêutica farmacológica. Conclui que o autor está total e definitivamente incapacitado ao trabalho, sobretudo ao se considerar sua faixa etária, ausência de instrução e de qualificação profissional. Em resposta aos quesitos das partes e do r. Juízo, diz que a data de início da doença é desde março/abril de 2010, conforme documento médico de fl. 34 e a data de início da incapacidade, desde abril de 2010, segundo vários documentos médicos.
- Do CNIS em nome da parte autora consta que após estar afastada do sistema previdenciário desde 03/01/2005, reingressou no sistema previdenciário em 02/2010 como contribuinte individual, vertendo contribuições até 04/2010.
- Os dados obtidos no CNIS têm presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova contrária, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991. E é incumbência do empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e informar o INSS sobre a base de cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 30 e 32 da Lei 8.212/1991. Ademais, é um dos deveres da autarquia previdenciária, conforme consta no artigo 33 do mesmo diploma, fiscalizar tais recolhimentos.
- Na CTPS do autor (cópia) está anotado um vínculo empregatício no cargo de jardineiro em residência, com data de admissão em 01/02/2010 e sem data de saída (fl. 22). E foram carreados aos autos recibos de pagamentos, em tese, efetuados pelo empregador, referentes aos salários de 13/11/2009, 19/12/2009 e janeiro de 2010 (fls. 22/14), cujos períodos de atividades não constam do CNIS e da CTPS. Já o se ex-patrão, em seu depoimento em Juízo (fls. 168/169) afirmou que a função do autor era de jardineiro e serviço geral, na comunidade Bethânia e que ele ingressou em novembro de 2009 e, logo em janeiro foi afastado pelo médico. Por seu turno, o apelante disse na perícia médica que não trabalha para terceiros desde março de 2010.
- Ainda que se considere o período de trabalho sem registro, no caso, com início de novembro de 2009, quando já contava 65 anos de idade, fica evidente que após estar afastado da Previdência Social desde 03/01/2005, reingressou no sistema previdenciário seja em novembro de 2009 ou em fevereiro de 2010 (anotação na CTPS), já incapacitado para o trabalho braçal. Das declarações de seu ex-chefe, se extrai que não detinha mais capacidade laborativa, tanto é que logo após ter começado a trabalhar na comunidade Bethânia, em novembro de 2009, já em janeiro, foi afastado pelo médico (fl. 169).
- Mesmo que o jurisperito tenha observado que a data de início da incapacidade é desde abril de 2010, embasado em documentação médica apresentada pela parte autora, não há como afastar a conclusão de que reingressou no RGPS já incapacitada, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez (Art.42, §2º, Lei 8.213/91), mormente se considerar as graves patologias incapacitantes que a acometem, que certamente não se se instalaram após seu reingresso na Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018762-30.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018762-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EURIPEDES MACHADO
ADVOGADO:SP151777 ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00170-4 1 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por EURIPEDES MACHADO em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em equidade, em R$ 350,00 (trezentos e cinquentas reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

A parte autora alega, em síntese, que juntou aos autos documentos que comprovam que desde a data de 13/11/2009, já trabalhava exercendo a função de jardineiro e que o recibo de pagamento foi emitido por seu empregador, bem como há anotação na sua CTPS, com início de trabalho 01/02/2010, na função de jardineiro. Aduz que é de rigor o reconhecimento do trabalho exercido desde a data de 2009, e via de consequência, o reconhecimento da qualidade de segurado, não podendo o empregado ser responsabilizado pela falta de anotação na CTPS, uma vez que é obrigação do empregador a anotação e repassar as contribuições à autarquia previdenciária. Sustenta que o depoimento das testemunhas e do empregador comprovam os fatos expostos e que cabe ao INSS fiscalizar o cumprimento da obrigação de recolhimento por parte do empregador. Afirma que preenche todos os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em abril de 2010 (data fixada na perícia médica).


Subiram os autos, com contrarrazões.



É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 136/141) referente à perícia realizada na data de 09/11/2011, afirma que o autor, de 67 anos de idade (18/11/1944), apresentou carteira de trabalho com registros para a função de serviços gerais (em APAE e em casa de oração), sendo que seu último contrato consta admissão em 01/02/2010 como jardineiro em residência, sem data de baixa e que não tem baixa porque não voltou a trabalhar desde há um ano e sete meses. Refere o autor, que há 01 ano e meio começou a apresentar problemas abdominais que após investigação diagnóstica constatou-se quadro compatível com doença policística dominante nos rins, fígado e pâncreas. Nega atividade remunerada a terceiros desde março de 2010 e receber qualquer benefício do INSS. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de doença renal policística autossômica dominante, não estabilizada com tratamento instituído; hipertensão arterial sistêmica, não controlada com tratamento adotado; dor abdominal crônica não controlada com tratamento instituído e hipotireoidismo estabilizado com a terapêutica farmacológica. Conclui que o autor está total e definitivamente incapacitado ao trabalho, sobretudo ao se considerar sua faixa etária, ausência de instrução e de qualificação profissional. Em resposta aos quesitos das partes e do r. Juízo, diz que a data de início da doença é desde março/abril de 2010, conforme documento médico de fl. 34 e a data de início da incapacidade, desde abril de 2010, segundo vários documentos médicos.


A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de que a qualidade de segurado do autor ficou comprovada a partir de fevereiro de 2010, quando reingressou ao RPGS (fl. 20) e que "Contando com apenas três contribuições, tempo inferior ao estabelecido no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8214/91, a doença alegada, não obstante, é anterior ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, nos termos do laudo pericial de fls. 136/142 e dos relatórios médicos a fls. 15/16 e 25/26, sendo que não houve prova apta a indicar aquilo apontado pela parte autora neste ponto, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC. Nem se olvide em afirmar que o autor laborou em tempo anterior para o empregador de fls. 20, pois neste caso, o que conta são as contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social e não o período laborado, já que o pedido não versa sobre aposentadoria nos termos do artigo 143 da Lei 8213/91. Portanto, sem qualidade de segurado à época, o deferimento do pedido fica impedido e prejudicado o pedido realizado em audiência."


Do CNIS em nome da parte autora consta que após estar afastada do sistema previdenciário desde 03/01/2005, reingressou no sistema previdenciário em 02/2010 como contribuinte individual, vertendo contribuições até 04/2010.


Os dados obtidos no CNIS têm presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova contrária, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991. E é incumbência do empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e informar o INSS sobre a base de cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 30 e 32 da Lei 8.212/1991. Ademais, é um dos deveres da autarquia previdenciária, conforme consta no artigo 33 do mesmo diploma, fiscalizar tais recolhimentos.


Na CTPS do autor (cópia) está anotado um vínculo empregatício no cargo de jardineiro em residência, com data de admissão em 01/02/2010 e sem data de saída (fl. 22). E foram carreados aos autos recibos de pagamentos, em tese, efetuados pelo empregador, referentes aos salários de 13/11/2009, 19/12/2009 e janeiro de 2010 (fls. 22/14), cujos períodos de atividades não constam do CNIS e da CTPS. Já o se ex-patrão, em seu depoimento em Juízo (fls. 168/169) afirmou que a função do autor era de jardineiro e serviço geral, na comunidade Bethânia e que ele ingressou em novembro de 2009 e, logo em janeiro foi afastado pelo médico. Por seu turno, o apelante disse na perícia médica que não trabalha para terceiros desde março de 2010.


Destarte, ainda que se considere o período de trabalho sem registro, no caso, com início de novembro de 2009, quando já contava 65 anos de idade, fica evidente que após estar afastado da Previdência Social desde 03/01/2005, reingressou no sistema previdenciário seja em novembro de 2009 ou em fevereiro de 2010 (anotação na CTPS), já incapacitado para o trabalho braçal. Das declarações de seu ex-chefe, se extrai que não detinha mais capacidade laborativa, tanto é que logo após ter começado a trabalhar na comunidade Bethânia, em novembro de 2009, já em janeiro, foi afastado pelo médico (fl. 169).


Assim, mesmo que o jurisperito tenha observado que a data de início da incapacidade é desde abril de 2010, embasado em documentação médica apresentada pela parte autora, não há como afastar a conclusão de que reingressou no RGPS já incapacitada, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez (Art.42, §2º, Lei 8.213/91), mormente se considerar as graves patologias incapacitantes que a acometem, que certamente não se se instalaram após seu reingresso na Previdência Social.


Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.


Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)


O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.


Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.





Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/04/2017 19:01:29



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