D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 02/10/2017 14:58:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002139-25.2013.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 60v).
Laudo pericial (fls. 72/75)
Tutela antecipada (fls. 81/82).
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o auxílio-doença à demandante, a partir da cessação administrativa, com juros de mora e correção monetária, descontados eventuais valores inacumuláveis e/ou períodos em que a autora tenha trabalhado. Consiginou-se o direito de o INSS fazer perícias semestrais na vindicante. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Apelação da parte autora em que alega fazer jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 02/10/2017 14:58:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002139-25.2013.4.03.6118/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 24/03/2014, o perito atestou que a demandante sofria de artrose de coluna vertebral lombar, com degeneração discal e neuropatia, enfermidades crônicas e degenerativas. O médico asseverou que a autora estava parcial e temporariamente inapta ao trabalho, não podendo exercer esforços físicos em geral. Foi informado que a requerente seria submetida a tratamento cirúrgico, antes do qual seria impossível de se considerar a possibilidade de reabilitação profissional.
Embora a postulante tenha passado pela mencionada cirurgia uma semana após a realização da perícia judicial, conforme documentação médica apresentada (fls. 91/157), o magistrado a quo entendeu ser o caso de julgamento do feito no estado em que se encontrava.
Pois bem.
O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
No caso, embora a autora tenha sido submetida, no curso do processo, a tratamento cirúrgico que poderia modificar o quadro de saúde narrado na inicial e atestado pelo perito judicial, o magistrado a quo deixou de determinar a realização de novo exame pericial para se constatar se houve alterações na capacidade laboral da demandante. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de tal prova, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDOS CONTRADITÓRIOS . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez, a realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente. 2 - A contradição dos laudos médicos, aliada aos elementos probatórios existentes nos autos, não se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa. 3 - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. 4 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em suas contra-razões. 5 - Apelação provida para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.(AC 00451404320024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:20/05/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, a autora deve ser submetida a nova perícia judicial, para se verificar a existência, extensão e data de início e eventual término da alegada incapacidade.
Isso posto, DE OFÍCIO, ANULO A R. SENTENÇA, e determino que a demandante seja submetida a novo exame médico, nos termos da fundamentação. Prejudicada apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 02/10/2017 14:58:34 |