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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. LAUDO CONTRADITÓRIO COM A PROVA DOS AUTOS, ESPECIALMENTE DOCUMENTO MÉDICO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO CONTRADITÓRIO COM A PROVA DOS AUTOS, ESPECIALMENTE DOCUMENTO MÉDICO SUPERVENIENTE. SENTENÇA ANULADA. - A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - A conclusão do laudo pericial conflita com as provas dos autos, especialmente os documentos médicos trazidos pela autora quando de sua impugnação, não tendo sido oportunizada complementação da prova pericial. - Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja complementada a perícia, ante os novos documentos médicos juntados pela parte autora. - Apelação da demandante prejudicada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171321 - 0000015-71.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000015-71.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.000015-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUCIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO:SP351584 JULIANA GREGÓRIO DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000157120154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO CONTRADITÓRIO COM A PROVA DOS AUTOS, ESPECIALMENTE DOCUMENTO MÉDICO SUPERVENIENTE. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- A conclusão do laudo pericial conflita com as provas dos autos, especialmente os documentos médicos trazidos pela autora quando de sua impugnação, não tendo sido oportunizada complementação da prova pericial.
- Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja complementada a perícia, ante os novos documentos médicos juntados pela parte autora.
- Apelação da demandante prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/09/2016 14:11:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000015-71.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.000015-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUCIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO:SP351584 JULIANA GREGÓRIO DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000157120154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUCIA HELENA DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, a serem executados nos termos da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.

Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao argumento de que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente se considerada a gravidade de sua patologia, consoante demonstram os documentos médicos que instruem o feito. Destaca que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 97/111).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

Realizada a perícia médica em 17/07/2015, o laudo apresentado considerou a autora, auxiliar de limpeza, nascida em 25/06/1975 e que estudou até a 8ª série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho.

Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exames físicos e análise dos documentos médicos que instruem o feito, não deixou de considerar ser a periciada portadora de "hipertensão arterial", destacando, no entanto, que tal moléstia está controlada e não a incapacita para o exercício de sua atividade habitual, conforme revelam, inclusive, as respostas dadas aos vários quesitos formulados pela parte autora, pelo INSS e pelo Juízo (fls. 61/66).

Ocorre que, ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo, a demandante afirma sofrer de "hipertensão arterial severa", trazendo aos autos novos documentos médicos comprobatórios de sua inaptidão laboral, merecendo destaque os relativos à internação hospitalar no período de 14 a 17 de junho p.p. em razão de aborto retido e nos quais há registro de períodos de hipertensão arterial elevada (fls. 73/74v, 76v, 79, 82v), bem como o relatório de Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial (MAPA), realizado entre 06 e 07 de agosto p.p., cuja conclusão é de "comportamento anormal da pressão arterial diastólica em vigência de medicação específica" (fls. 84/90).

Desse modo, o laudo pericial de fls. 61/66 apresenta-se em conflito com as demais provas dos autos, especialmente os documentos médicos acima mencionados, sendo de rigor, portanto, a anulação da sentença, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. - Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. - Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. - Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004, grifos meus)

Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para complementação do exame médico pericial, ante os documentos médicos juntados pela parte autora, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/09/2016 14:11:17



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