D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 29/09/2016 14:11:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000015-71.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUCIA HELENA DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, a serem executados nos termos da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao argumento de que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente se considerada a gravidade de sua patologia, consoante demonstram os documentos médicos que instruem o feito. Destaca que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 97/111).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
Realizada a perícia médica em 17/07/2015, o laudo apresentado considerou a autora, auxiliar de limpeza, nascida em 25/06/1975 e que estudou até a 8ª série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho.
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exames físicos e análise dos documentos médicos que instruem o feito, não deixou de considerar ser a periciada portadora de "hipertensão arterial", destacando, no entanto, que tal moléstia está controlada e não a incapacita para o exercício de sua atividade habitual, conforme revelam, inclusive, as respostas dadas aos vários quesitos formulados pela parte autora, pelo INSS e pelo Juízo (fls. 61/66).
Ocorre que, ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo, a demandante afirma sofrer de "hipertensão arterial severa", trazendo aos autos novos documentos médicos comprobatórios de sua inaptidão laboral, merecendo destaque os relativos à internação hospitalar no período de 14 a 17 de junho p.p. em razão de aborto retido e nos quais há registro de períodos de hipertensão arterial elevada (fls. 73/74v, 76v, 79, 82v), bem como o relatório de Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial (MAPA), realizado entre 06 e 07 de agosto p.p., cuja conclusão é de "comportamento anormal da pressão arterial diastólica em vigência de medicação específica" (fls. 84/90).
Desse modo, o laudo pericial de fls. 61/66 apresenta-se em conflito com as demais provas dos autos, especialmente os documentos médicos acima mencionados, sendo de rigor, portanto, a anulação da sentença, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para complementação do exame médico pericial, ante os documentos médicos juntados pela parte autora, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 29/09/2016 14:11:17 |