Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5244613-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
I- Nos termos do art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando
exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15
da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio
doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária (art. 59, caput).
Para a verificação da incapacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica
judicial, por profissional de confiança do Juízo.
II- In casu, a perícia foi agendada para 12/4/19, tendo sido intimada a requerente, na pessoa de
seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante disponibilização do ato no
Diário da Justiça Eletrônico em 15/3/19. A fls. 80, o Sr. Perito nomeado comunica o não
comparecimento da pericianda no exame médico.
III- Devidamente intimada a esclarecer o motivo da ausência, informou que "tal ausência se deu
por erro deste patrono, que em razão de problemas junto à empresa de recorte de publicações,
deixou de comunicar a autora há tempo do ato pericial. Ademais, tendo em vista a essencialidade
da prova técnica nestes autos, bem como o erro escusável deste patrono, requer de V. Exa., a
designação de nova data para perícia médica judicial, para o devido comparecimento da autora e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prosseguimento do feito".
IV- Desta forma, não comprovando a parte autora que o não comparecimento à perícia judicial
deveu-se por impedimento justificável (justa causa), caracterizada a preclusão, de acordo com o
disposto no art. 223 do CPC/15.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244613-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244613-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação dos fatos
constitutivos de seu direito, pela ausência de justificativa plausível ao não comparecimento à
perícia judicial designada. Condenou a demandante ao pagamento de custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00, acrescidos de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, e corrigida monetariamente a contar da publicação a
sentença, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a nulidade da R. sentença, em razão do cerceamento de defesa, devendo retornar os autos à
Vara de Origem para redesignação de perícia médica judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244613-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos do
art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária (art. 59, caput).
Para a verificação da incapacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica
judicial, por profissional de confiança do Juízo.
In casu, a perícia foi agendada para 12/4/19, tendo sido intimada a requerente, na pessoa de seu
procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante disponibilização do ato no
Diário da Justiça Eletrônico em 15/3/19 (fls. 78 – id. 131519189).
A fls. 80 (id. 131519191), o Sr. Perito nomeado comunica o não comparecimento da pericianda no
exame médico.
Devidamente intimada a esclarecer o motivo da ausência, informou que "tal ausência se deu por
erro deste patrono, que em razão de problemas junto à empresa de recorte de publicações,
deixou de comunicar a autora há tempo do ato pericial. Ademais, tendo em vista a essencialidade
da prova técnica nestes autos, bem como o erro escusável deste patrono, requer de V. Exa., a
designação de nova data para perícia médica judicial, para o devido comparecimento da autora e
prosseguimento do feito" (fls. 82 - id. 131519193).
Por sua vez, a autarquia requereu a declaração de preclusão da prova e decretação da
improcedência do pedido.
Desta forma, não comprovando a parte autora que o não comparecimento à perícia judicial
deveu-se por impedimento justificável (justa causa), caracterizada a preclusão, de acordo com o
disposto no art. 223 do CPC/15.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo desta Corte, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser
designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, o autor foi intimado pessoalmente a comparecer em perícia médica
agendada para 22/09/09 (fl. 120). À fl. 121 a perita judicial informou que o demandante não
compareceu para realização do exame médico. Posteriormente, foi determinada a intimação do
autor para esclarecer o motivo de sua ausência na perícia (fl. 122). A parte autora foi intimada
pessoalmente da ordem judicial, mas quedou-se inerte (fls. 163 e 165).
3 - O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de
1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não
ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
4 - Apelação da parte autora desprovida. Processo extinto sem exame do mérito. Sentença
mantida."
(ApCiv 0047768-53.2012.4.03.9999, 7ª Turma, Desembargardor Federal Relator Carlos Delgado,
j. 4/6/18, v.u., D.E. 13/6/18)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado o autor não compareceu à perícia médica
agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos.
4. Apelação da parte autora não provida."
(ApCiv nº 0013759-89.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, j. 18/7/17, v.u., DE 27/7/17)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -
DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI Nº 8.213/91 E LEI Nº 10.666/03. NÃO
COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA MÉDICA SEM JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO DA
PROVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Devidamente intimado, o autor deixou de comparecer ao exame médico-pericial, por duas
vezes, sem justificativa comprovada de justo impedimento.
II- O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, salvo
se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso sub judice,
devendo arcar com o ônus de sua desídia.
III - As lides de pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença têm o centro de
importância no laudo pericial, informando a existência ou não da incapacidade e a data em que
teve início, pelo que seria indispensável para se averiguar o pedido da parte autora. Assim, não
comprovada a incapacidade do demandante, de rigor a manutenção da improcedência do pleito.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
(ApCiv 0012938-85.2017.4.03.9999, 8ª Turma, Desembargardor Federal Relator David Dantas, j.
26/6/17, v.u., D.E. 11/7/17)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
I- Nos termos do art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando
exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15
da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio
doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária (art. 59, caput).
Para a verificação da incapacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica
judicial, por profissional de confiança do Juízo.
II- In casu, a perícia foi agendada para 12/4/19, tendo sido intimada a requerente, na pessoa de
seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante disponibilização do ato no
Diário da Justiça Eletrônico em 15/3/19. A fls. 80, o Sr. Perito nomeado comunica o não
comparecimento da pericianda no exame médico.
III- Devidamente intimada a esclarecer o motivo da ausência, informou que "tal ausência se deu
por erro deste patrono, que em razão de problemas junto à empresa de recorte de publicações,
deixou de comunicar a autora há tempo do ato pericial. Ademais, tendo em vista a essencialidade
da prova técnica nestes autos, bem como o erro escusável deste patrono, requer de V. Exa., a
designação de nova data para perícia médica judicial, para o devido comparecimento da autora e
prosseguimento do feito".
IV- Desta forma, não comprovando a parte autora que o não comparecimento à perícia judicial
deveu-se por impedimento justificável (justa causa), caracterizada a preclusão, de acordo com o
disposto no art. 223 do CPC/15.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
