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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. SENTENÇA ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:49

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A autora foi intimada para comparecer à perícia médica agendada, contudo, não compareceu, conforme informa o jurisperito e tampouco justificou a sua ausência, sendo que a decisão de fls. 44/45, salientou expressamente que caso não compareça à perícia na data designada e transcorrido o prazo de 05 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para Sentença. - Como bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, quando ajuizada a presente demanda, em 12/11/2015, havia o interesse processual da parte autora em obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Todavia, ante o seu não comparecimento à perícia médica e a não apresentação de qualquer justificativa para a sua ausência ao exame pericial, caracterizada a nítida falta de interesse processual da autora, por fato superveniente. - A recorrente quedou-se inerte e somente nas razões recursais, apresenta justificativa para a sua ausência. Diante desse contexto, não se sustenta o seu pleito de anulação da r. Sentença para prosseguimento do feito. - Deve ser mantida em todos os seus termos a Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Negado provimento à Apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179872 - 0002577-31.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002577-31.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.002577-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA APARECIDA LEITE ROCHA
ADVOGADO:MS013446 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025773120154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora foi intimada para comparecer à perícia médica agendada, contudo, não compareceu, conforme informa o jurisperito e tampouco justificou a sua ausência, sendo que a decisão de fls. 44/45, salientou expressamente que caso não compareça à perícia na data designada e transcorrido o prazo de 05 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para Sentença.
- Como bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, quando ajuizada a presente demanda, em 12/11/2015, havia o interesse processual da parte autora em obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Todavia, ante o seu não comparecimento à perícia médica e a não apresentação de qualquer justificativa para a sua ausência ao exame pericial, caracterizada a nítida falta de interesse processual da autora, por fato superveniente.
- A recorrente quedou-se inerte e somente nas razões recursais, apresenta justificativa para a sua ausência. Diante desse contexto, não se sustenta o seu pleito de anulação da r. Sentença para prosseguimento do feito.
- Deve ser mantida em todos os seus termos a Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/10/2016 18:37:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002577-31.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.002577-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA APARECIDA LEITE ROCHA
ADVOGADO:MS013446 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025773120154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por MARIA APARECIDA LEITE ROCHA em face da Sentença que ação previdenciária que colima a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução das referidas verbas na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.


A autora alega em seu recurso, que reside na municipalidade de Caracol/MS, cidade que não possui agência do INSS, sendo que a cidade mais próxima para protocolar o pedido administrativo fica em Bela Vista/MS, distante cerca de 60 Km. Assevera que ingressou com ação judicial na Justiça Federal, sendo que a mais próxima de seu domicílio fica na cidade de Ponta Porã, distante 184 Km de sua residência. Afirma que possui interesse na demanda e somente não compareceu à perícia médica por motivos alheios a sua vontade, pois devido a distância e sua condição econômica, restou prejudicada a produção da prova pericial. Requer a anulação da Sentença, determinando-se prosseguimento do feito.


Subiram os autos, com contrarrazões.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal. Também certificado que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 57), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Passo ao mérito da questão posta à apreciação.


A autora foi intimada, em 14/03/2016 (fl.46), para comparecimento à perícia médica agendada para o dia 18/03/2016, contudo, não compareceu, conforme informa o jurisperito (fl. 47) e tampouco justificou a sua ausência, sendo que a decisão de fls. 44/45, salientou expressamente que caso não compareça à perícia na data designada e transcorrido o prazo de 05 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para Sentença.

Como bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, quando ajuizada a presente demanda, em 12/11/2015, havia o interesse processual da parte autora em obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Todavia, ante o seu não comparecimento à perícia médica e a não apresentação de qualquer justificativa para a sua ausência ao exame pericial, caracterizada a nítida falta de interesse processual da autora, por fato superveniente.

A recorrente quedou-se inerte e somente nas razões recursais, apresenta justificativa para a sua ausência. Diante desse contexto, não se sustenta o seu pleito de anulação da r. Sentença para prosseguimento do feito.

Nesse teor é o seguinte aresto da 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia - TRF1:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. INTIMAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Da análise dos autos, vislumbra-se que o magistrado a quo determinou a realização de perícia médica, efetuando, por conseguinte, a intimação das partes, dando-lhes ciência da data do exame. Todavia, a parte autora injustificadamente deixou de comparecer ao ato processual, indispensável à aferição da sua capacidade. O Juízo novamente intimou a parte para justificar a ausência e não teve qualquer resposta. 2. Regularmente intimada para comparecer à prova pericial e, posteriormente, para justificar sua ausência, sem qualquer resposta convincente, a parte não pode sustentar a nulidade da sentença proferida. 3. As razões da apelação, ao indicarem a inércia do advogado anteriormente constituído em comunicar os atos processuais à parte, confessam culpa in eligendo da Autora, o que não favorece a tese da invalidade da sentença. De qualquer sorte, não há prova nos autos de que a omissão do aludido causídico deu causa à ausência da Autora. 4. Apelação da parte autora desprovida."
(AC 2006.33.11.006037-7, Relator JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, Decisão: 15/05/2015, e-DJF1 DATA:30/11/2015)

Destarte, deve ser mantida em todos os seus termos a Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento a Apelação da parte autora, na forma da fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 11/10/2016 18:37:57



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