
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
- Apesar de devidamente intimados os patronos do apelante não compareceram à audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2010 e, diante da ausência injustificada dos mesmos, o r. Juízo "a quo" deu por preclusa a prova testemunhal.
- É de suma importância a produção de prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial, mormente se considerar que o último registro da atividade rural da parte autora, mas na condição de empregada, remonta ao ano de 2000.
- Em que pese haja faculdade para que o magistrado dispense a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, a teor do disposto no artigo 362, §2º, do Código de Processo Civil (art. 453, §2º, CPC/1973), na hipótese dos autos devem ser sopesadas as circunstâncias fáticas, como tais, o fato etário, o quadro clínico constatado pelo perito judicial e o caráter alimentar do benefício pretendido.
- O autor não pode ser prejudicado por desídia dos seus patronos, pois não deu causa à preclusão da prova testemunhal e estava presente na audiência designada.
- A não produção da prova oral na espécie dos autos, configura ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo imperativa a anulação da r. Sentença recorrida.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para realização da audiência para oitiva das testemunhas e prolação de nova Decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora para anular a Sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012143-89.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por VICENTE DELFINO PEDROSO em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao entendimento de que os seus patronos deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento e não comprovaram a ausência, conforme exige a lei, na medida em que aduziram apenas equívoco no agendamento.
O autor alega em síntese, que os seus advogados justificaram a ausência dos mesmos à audiência, que se deu por motivo de agendamento do horário, contudo, o MM. Juiz "a quo" não aceitou as justificativas e sentenciou o feito com a decisão de improcedência da ação, com base no artigo 453, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta que a prova testemunhal é de suma importância para o deslinde do feito e, desse modo, a Decisão recorrida que dispensou a oitiva das testemunhas presentes à audiência designada, violou o princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa. Requer a anulação da Sentença para que seja designada nova audiência para colheita das testemunhas arroladas, e novo julgamento do feito com a apreciação da prova oral. Pleiteia, ainda, a prioridade na tramitação processual, porquanto conta com mais de 60 anos idade (art. 74 da Lei nº 10.741/2003.
Concedida à parte autora a prioridade de tramitação do feito (fl. 85).
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A presente ação colima a percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. No caso, o autor, ora recorrente, se qualifica como segurado especial da Previdência Social, nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Alega que desempenhou atividade predominantemente rural, como volante (boia-fria) e que na maioria das vezes a contratação do trabalho se deu na informalidade.
Vislumbra-se que apesar de devidamente intimados os patronos do apelante não compareceram à audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2010 e, diante da ausência injustificada dos mesmos, o r. Juízo "a quo" deu por preclusa a prova testemunhal, abrindo se vista às partes apresentarem das alegações finais (fl. 62).
A parte autora pediu reconsideração da r. Decisão de fl. 62, sustentando que houve um equívoco, porquanto a audiência havia sido designada para 13hs, entretanto, no agendamento do escritório dos patronos, o horário constava erroneamente como sendo 15h, o que gerou a ausência dos seus advogados (fls. 64/68).
Posteriormente, foi proferida a Sentença de improcedência do pedido (fls. 64/68).
O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL - COMPROVAÇÃO - CARÊNCIA - DESNECESSIDADE.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural, através de robusta prova documental, enseja a concessão do benefício previdenciário, não sendo necessário o cumprimento do período mínimo de carência, a teor dos arts. 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91. Recurso não conhecido." (REsp 194.716 SP, Min. Jorge Scartezzini)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 4/3/2005)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO.DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens , cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium , negar provimento ao recurso especial do INSS." (AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 27/3/2008)
Destarte, no caso do autor é de suma importância a produção de prova oral para comprovar a sua qualidade de segurado especial, mormente se considerar que o último registro da atividade rural, mas na condição de empregado, remonta ao ano de 2000 (fl. 13).
Em que pese haja faculdade para que o magistrado dispense a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, a teor do disposto no artigo 362, §2º, do Código de Processo Civil (art. 453, §2º, CPC/1973), na hipótese dos autos devem ser sopesadas as circunstâncias fáticas, como tais, o fato etário, o quadro clínico constatado pelo perito judicial e o caráter alimentar do benefício pretendido.
Ademais, o autor não pode ser prejudicado por desídia dos seus patronos, pois não deu causa à preclusão da prova testemunhal e estava presente na audiência designada.
Portanto, a não produção da prova oral na espécie dos autos, configura ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo imperativa a anulação da r. Sentença recorrida.
Sobre o tópico o seguinte aresto desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, nos termos do artigo 453, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
- Tal faculdade do juízo deverá cercar-se de cautela, a ponto de não trazer prejuízo irreversível às partes, ainda mais em se tratando de pedido de cunho alimentar.
- A ausência de produção de prova testemunhal, necessária para o fim declarado, acarreta ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicado o recurso do autor."
(AC 00011878720064039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Decisão: 07/08/2006, v.u., DJU: 13/09/2006).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para anular a Sentença, determinando o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para realização da audiência de oitiva de testemunhas e, após, prolação de nova Sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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