Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5798175-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 01/02/2009 a 02/12/2009 e de
01/06/2011 a 20/06/2012 (74127190).
- Ouvidas testemunhas (74127237).
- A parte autora, qualificada como “lavradora”, atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial em 23/08/2018. O experto atesta diagnósticos de “luxação recidivante do
ombro esquerdo” e “transtorno depressivo”, concluindo pela incapacidade parcial e temporária,
com impedimento para o exercício das atividades habituais, desde 20/02/2018. Em resposta aos
quesitos, o sr. perito informa que a requerente alega não exercer atividade laborativa “há cerca de
cinco anos” (74127224).
- Verifico dos autos que demonstradas tanto a carência quanto a incapacidade laborativa.
Entretanto, perdeu a autora a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91,
tendo em vista que seu último vínculo empregatício se encerrou em junho de 2012 e ajuizou a
presente demanda apenas em 2018. Além disso, a própria autora alega não laborar ao menos
desde 2013 (74127224, pág. 6, quesito 2), tendo sido ultrapassados todos os prazos previstos no
artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Observe-se que o laudo pericial atesta que a parte autora está
incapacitada desde 20/02/2018, de sorte que não é possível se alegar que inapta desde momento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que ainda detinha a condição de segurada.
- Recurso provido. Tutela cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798175-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEILA AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798175-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEILA AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento na via administrativa (28/03/2018).
Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada nos
autos a manutenção da qualidade de segurado. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo
inicial na data do laudo, bem como de um termo final, em 120 dias;além da redução da verba
honorária ealteração dos critérios de cálculo da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798175-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEILA AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 01/02/2009 a 02/12/2009 e de
01/06/2011 a 20/06/2012 (74127190).
Ouvidas testemunhas (74127237).
A parte autora, qualificada como “lavradora”, atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial em 23/08/2018.
O experto atesta diagnósticos de “luxação recidivante do ombro esquerdo” e “transtorno
depressivo”, concluindo pela incapacidade parcial e temporária, com impedimento para o
exercício das atividades habituais, desde 20/02/2018. Em resposta aos quesitos, o sr. perito
informa que a requerente alega não exercer atividade laborativa “há cerca de cinco anos”
(74127224).
Verifico dos autos que demonstradas tanto a carência quanto a incapacidade laborativa.
Entretanto, perdeu a autora a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91,
tendo em vista que seu último vínculo empregatício se encerrou em junho de 2012 e ajuizou a
presente demanda apenas em 2018. Além disso, a própria autora alega não laborar ao menos
desde 2013 (74127224, pág. 6, quesito 2), tendo sido ultrapassados todos os prazos previstos no
artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo pericial atesta que a parte autora está incapacitada desde 20/02/2018, de
sorte que não é possível se alegar que inapta desde momento em que ainda detinha a condição
de segurada.
Vale ressaltar que a presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Ante a inversão do resultado da lide, prejudicados demais pleitos do recurso autárquico.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, cassando a tutela deferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 01/02/2009 a 02/12/2009 e de
01/06/2011 a 20/06/2012 (74127190).
- Ouvidas testemunhas (74127237).
- A parte autora, qualificada como “lavradora”, atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial em 23/08/2018. O experto atesta diagnósticos de “luxação recidivante do
ombro esquerdo” e “transtorno depressivo”, concluindo pela incapacidade parcial e temporária,
com impedimento para o exercício das atividades habituais, desde 20/02/2018. Em resposta aos
quesitos, o sr. perito informa que a requerente alega não exercer atividade laborativa “há cerca de
cinco anos” (74127224).
- Verifico dos autos que demonstradas tanto a carência quanto a incapacidade laborativa.
Entretanto, perdeu a autora a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91,
tendo em vista que seu último vínculo empregatício se encerrou em junho de 2012 e ajuizou a
presente demanda apenas em 2018. Além disso, a própria autora alega não laborar ao menos
desde 2013 (74127224, pág. 6, quesito 2), tendo sido ultrapassados todos os prazos previstos no
artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Observe-se que o laudo pericial atesta que a parte autora está
incapacitada desde 20/02/2018, de sorte que não é possível se alegar que inapta desde momento
em que ainda detinha a condição de segurada.
- Recurso provido. Tutela cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, cassando a tutela deferida, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
