Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001622-56.2018.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO AO
RGPS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco prontuário médico, que informa diagnóstico
das moléstias articulares em 2006 (50112083 – págs. 51/52).
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 07/2012 a 02/2014 (50112083 – pág. 74).
- A parte autora, qualificada como “dona de casa”, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial. A experta informa diagnósticos de “artrite reumatoide” e “osteoartrose
do quadril”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Em resposta aos quesitos,
aponta não ser possível atestar a DII, além de responder negativamente quanto à existência de
agravamento (50112083 – págs. 79/86).
- No caso dos autos, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário. Observe-se que dos autos se depreende
que a requerente, hoje com 45 anos de idade, é portadora de moléstias ortopédicas ao menos
desde seus 32 anos. Assevere-se que a perita é taxativa em afastar o agravamento alegado pela
autora.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001622-56.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VALDIRENE DOS SANTOS ANGELO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-56.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VALDIRENE DOS SANTOS ANGELO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade seria
preexistente à refiliação ao RGPS.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrado nos autos o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz que houve agravamento
da condição médica, devendo-se destacar que o diagnóstico da moléstia difere de incapacidade.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001622-56.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VALDIRENE DOS SANTOS ANGELO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco prontuário médico, que informa diagnóstico
das moléstias articulares em 2006 (50112083 – págs. 51/52).
Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 07/2012 a 02/2014 (50112083 – pág. 74).
A parte autora, qualificada como “dona de casa”, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
A experta informa diagnósticos de “artrite reumatoide” e “osteoartrose do quadril”, concluindo pela
incapacidade parcial e permanente. Em resposta aos quesitos, aponta não ser possível atestar a
DII, além de responder negativamente quanto à existência de agravamento (50112083 – págs.
79/86).
No caso dos autos, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Observe-se que dos autos se depreende que a requerente, hoje com 45 anos de idade, é
portadora de moléstias ortopédicas ao menos desde seus 32 anos (2006), tendo ingressado no
RGPS apenas em 2012. Assevere-se que a perita é taxativa em afastar o agravamento alegado
pela autora.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO AO
RGPS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco prontuário médico, que informa diagnóstico
das moléstias articulares em 2006 (50112083 – págs. 51/52).
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 07/2012 a 02/2014 (50112083 – pág. 74).
- A parte autora, qualificada como “dona de casa”, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial. A experta informa diagnósticos de “artrite reumatoide” e “osteoartrose
do quadril”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Em resposta aos quesitos,
aponta não ser possível atestar a DII, além de responder negativamente quanto à existência de
agravamento (50112083 – págs. 79/86).
- No caso dos autos, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário. Observe-se que dos autos se depreende
que a requerente, hoje com 45 anos de idade, é portadora de moléstias ortopédicas ao menos
desde seus 32 anos. Assevere-se que a perita é taxativa em afastar o agravamento alegado pela
autora.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
