
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027381-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSEFA RODRIGUES EDUARDO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, porquanto a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada.
Visa a parte autora à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 113/119).
A parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 125).
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/08/2015 (fl. 2).
Realizada perícia em 27/11/2015, constatou-se que a parte-autora, nascida em 19/03/1958, que trabalha como empregada doméstica, analfabeta, está total e temporariamente incapaz por ser portadora de síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo, CID M75.1 (fls. 94/99). O sr. Perito fixa a data da incapacidade da parte-autora a partir de 04/06/2014 (em resposta ao quesito nº 9 do INSS, fl. 99).
Com relação à carência e à condição de segurado, há indicação de trabalho na CTPS e no CNIS, constando vínculo como empregada doméstica de 06/2005 a 12/2005 e de 03/2008 a 03/2009, bem como recolhimentos como contribuinte individual de 05/2012 a 07/2012 (fls. 16 verso e 82).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a última remuneração (03/2009), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Também não recolheu 1/3 das contribuições para o cumprimento da carência e reaquisição da condição de segurado.
Assim, a parte-autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade (04/06/2014), sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado, ressaltando-se que os exames médicos juntados com a inicial (fls. 20/65) não apontam a alegada incapacidade nos períodos em que mantinha a qualidade de segurado.
Confira-se a esse respeito o seguinte julgado desta Turma:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte-autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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