
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
- Observo, pois, que a magistrada a quo, sem promover a regular instrução do feito, julgou improcedente o pedido, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a realização de mencionado exame.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019682-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 17).
O perito judicial informou que a demandante não compareceu à perícia (fl. 20).
A autora requereu o agendamento de novo exame médico (fl. 23).
O magistrado a quo determinou que a postulante comprovasse, documentalmente, o motivo de sua ausência (fl. 24), sendo que a vindicante se quedou inerte (fl. 26), motivo pelo qual foi declarada preclusa a prova (fl. 27).
Sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Apelação da autora em que alega a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, afirma que comprovou todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, podendo ser usada, para a demonstração de sua incapacidade, prova emprestada da Justiça do Trabalho apresentada junto às razões de recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019682-96.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso, a autora objetiva o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, é imprescindível a elaboração de laudo pericial para a comprovação da alegada incapacidade da demandante.
Pois bem.
Verifica-se que, na decisão interlocutória de fl. 17, de 07/03/2016, foi determinada a realização de prova pericial, com a solicitação de agendamento de data para sua elaboração, dando-se ciência às partes do dia designado, sendo que o INSS deveria ser intimado por e-mail e a requerente "por mero ato ordinatório".
Não há nos autos informação sobre a data selecionada para a perícia médica, mas apenas mensagem eletrônica do perito, datada de 21/06/2016, dizendo que a postulante não compareceu ao ato processual (fl. 20).
Intimada, a autora solicitou o agendamento de novo exame (fl. 23).
A Juíza singular, sob pena de considerar preclusa a prova, determinou que a requerente justificasse documentalmente sua ausência (fl. 24), sendo que o prazo transcorreu sem manifestação da vindicante (fl. 26).
Sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Tal solução, contudo, não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se não haver informações quanto à intimação pessoal da autora para a realização do exame médico pericial, o que é corroborado pela descrição feita em sentença.
Observo, pois, que a magistrada a quo, sem promover a regular instrução do feito, julgou improcedente o pedido, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a realização de mencionado exame.
No entanto, tal comunicação é imprescindível ao ato.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
1- Via de regra, a intimação da parte na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa dos órgãos oficiais, em relação aos atos que exijam capacidade postulatória, destina-se ao advogado ou procurador habilitado a tanto (arts. 236 e 237, caput, 1ª parte, do CPC). 2- Cuidando-se de ato pessoal acometido à parte, conquanto indelegável, está deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 239 do CPC, como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução. Precedentes do C. STJ.
3- Agravo provido.
(TRF - 3ª Região - AG 200403000228634 - AG - Agravo de Instrumento - 206434 - Nona Turma - DJU Data: 27/07/2006, pág.: 773 - rel. Juiz Nelson Bernardes)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPARECIMENTO. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO.
-Agravo de instrumento tirado de decisão, exarada em ação de benefício assistencial, indeferitória de intimação pessoal da demandante, ao fito de comparecer à perícia médica designada.
-Cuidando-se de ato personalíssimo, cuja realização fica a cargo da própria parte, a intimação deve ser procedida, pessoalmente, à autora. Precedentes.
-Agravo de instrumento provido.
(TRF - 3ª Região - AG 200403000181629 - AG - Agravo de Instrumento - 204258 - Décima Turma - DJU Data: 12/07/2006, pág.: 729 - rel. Juíza Anna Maria Pimentel)
Note-se que a ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo, uma vez que a realização de prova pericial é crucial para a verificação da incapacidade da autora, para que, em conjunto com as demais provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício previdenciário pretendido.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial, por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data: 27/05/1997 Página: 37928 - Rel.
Juiz GILBERTO JORDAN).
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. AMPARO SOCIAL.
PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
- Agravo retido. Desistência tácita do recurso. Ausência de reiteração em razões de apelação
- Artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
- A falta de concessão de oportunidade para a realização da prova necessária importa em cerceamento de defesa e impõe a nulidade do processo, a partir da eiva verificada.
- Agravo retido não conhecido. Apelação do autor provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à vara de origem, para realização de perícia médica judicial.
(TRF - 3ª Região - AC 200903990095618 - AC - Apelação Cível - 1408787 - Oitava Turma - DJF3 CJ2 Data: 21/07/2009, pág.: 446 - rel.
Juíza Therezinha Cazerta)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
(...).
- São requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no caso, a prova deficiência e da miserabilidade.
- É indispensável para o deslinde da questão vertida nestes autos a prova da deficiência de quem requer o benefício assistencial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- Não tendo sido determinada a produção de perícia médica, com vistas à comprovação dos pressupostos que autorizam a concessão do benefício assistencial, resta caracterizada a negativa da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), e cerceamento de defesa, em virtude da ausência de produção de prova indispensável à comprovação da deficiência da parte autora, inclusive por força do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil.
- Inexistindo nos autos elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de deficiência da parte autora, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, a fim de se possibilitar a realização da perícia médica, prova essencial ao julgamento da demanda.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora e embargos de declaração prejudicados.
(TRF - 3ª Região - AC 200503990521468 - AC - Apelação Cível - 1076877 - Nona Turma - DJF3 Data: 16/07/2008 - rel. Juíza Diva Malerbi).
Assim, ao julgar o feito sem possibilitar a realização da perícia médica, cerceou-se o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à primeira instância, para que seja agendada nova perícia, com a intimação pessoal da demandante para comparecimento ao ato processual, e regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/10/2017 15:08:35 |
