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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:21:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico compatível, anamnese, testes físicos específicos, e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 49 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e trabalhadora rural, apresenta histórico de episódio depressivo moderado CID 10 F32.1, transtorno depressivo recorrente CID 10 F33, mononeuropatias dos membros superiores CID 10 G56, artrose não especificada CID 10 M19.9, outras dorsopatias não classificadas em outra parte CID 10 M53, outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte CID 10 M79 e hipertensão essencial (primária) CID 10 I10. Contudo, considerando, ainda, o histórico ocupacional, idade e grau de instrução, concluiu pela ausência de constatação de incapacidade laborativa, "uma vez que as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a) atualmente não impõem limitações para sua atividade laborativa habitual declarada. Da mesma forma, as manifestações clínicas da patologia não impõem incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros". Impende salientar que, ao teste físico, verificou a expert haver calosidade nas mãos, e, no tocante à coluna, boa mobilidade do tronco superior, sem contratura muscular paravertebral, sem lesões e sem edemas. III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5143364-61.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5143364-61.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA
PERÍCIA MÉDICA COM OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia
encarregada do exame, com base no exame físico compatível, anamnese, testes físicos
específicos, e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 49 anos, grau de
instrução 4ª série do ensino fundamental e trabalhadora rural, apresenta histórico de episódio
depressivo moderado CID 10 F32.1, transtorno depressivo recorrente CID 10 F33,
mononeuropatias dos membros superiores CID 10 G56, artrose não especificada CID 10 M19.9,
outras dorsopatias não classificadas em outra parte CID 10 M53, outros transtornos dos tecidos
moles, não classificados em outra parte CID 10 M79 e hipertensão essencial (primária) CID 10
I10. Contudo, considerando, ainda, o histórico ocupacional, idade e grau de instrução, concluiu
pela ausência de constatação de incapacidade laborativa, "uma vez que as manifestações
clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a) atualmente não impõem limitações para
sua atividade laborativa habitual declarada. Da mesma forma, as manifestações clínicas da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

patologia não impõem incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida
independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros". Impende salientar que, ao teste físico,
verificou a expert haver calosidade nas mãos, e, no tocante à coluna, boa mobilidade do tronco
superior, sem contratura muscular paravertebral, sem lesões e sem edemas.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e
objetivas.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e
laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143364-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AURENI DIAS DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N, NEIVA QUIRINO
CAVALCANTE BIN - SP171587-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143364-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AURENI DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N, NEIVA QUIRINO
CAVALCANTE BIN - SP171587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 27/4/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação administrativa do benefício, em 4/4/18, de trabalhadora rural. Pleiteia, ainda,
a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 30/11/20, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao
pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade, na forma prevista no art. 98, § 3º, do
CPC/15.
Embargos de declaração opostos pela requerente foram providos, acrescentando à
fundamentação da sentença: "Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia
formulado a fls. 153/154. O laudo pericial foi elaborado por perito isento e habilitado, com base
na avaliação realizada na data agendada e a vista dos documentos e exames apresentados
pelo próprio requerente. Logo, a mera discordância da conclusão do laudo não é apta a ensejar
nova perícia, máxime quando não há impugnação concreta as conclusões e critérios adotados
pelo expert" (fls. 172 – 170803354 – pág. 1).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a farta documentação médica acostada aos autos, atestando várias doenças, sua evolução e
comprometimento de sua capacidade física;
- a manifesta incompatibilidade entre as patologias apresentadas, a atividade habitualmente
exercida (lavradora em assentamento rural), e as conclusões da Sra. Perita judicial e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
- Caso não seja este o entendimento, pleiteia a conversão do julgamento em diligência,
determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia
médica por perito diverso daquele que avaliou a autora anteriormente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143364-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: AURENI DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N, NEIVA QUIRINO
CAVALCANTE BIN - SP171587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister
a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 29/2/20,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita, e juntado a fls. 133/139 (id.
170803340 – págs. 2/8). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico
compatível, anamnese, testes físicos específicos, e análise da documentação médica dos
autos, que a autora de 49 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e
trabalhadora rural, apresenta histórico de episódio depressivo moderado CID 10 F32.1,
transtorno depressivo recorrente CID 10 F33, mononeuropatias dos membros superiores CID

10 G56, artrose não especificada CID 10 M19.9, outras dorsopatias não classificadas em outra
parte CID 10 M53, outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte CID
10 M79 e hipertensão essencial (primária) CID 10 I10. Contudo, considerando, ainda, o histórico
ocupacional, idade e grau de instrução, concluiu pela ausência de constatação de incapacidade
laborativa, "uma vez que as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a)
periciado(a) atualmente não impõem limitações para sua atividade laborativa habitual
declarada. Da mesma forma, as manifestações clínicas da patologia não impõem incapacidade
para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio
de terceiros" (fls. 138/139 – id. 170803340 – págs. 7/8). Impende salientar que, ao teste físico,
verificou a expert haver calosidade nas mãos, e, no tocante à coluna, boa mobilidade do tronco
superior, sem contratura muscular paravertebral, sem lesões e sem edemas.
Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ
15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício de
atividade laborativa, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria
por invalidez.
Deixo consignado que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos
e laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA
PERÍCIA MÉDICA COM OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame físico compatível, anamnese, testes
físicos específicos, e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 49 anos,
grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e trabalhadora rural, apresenta histórico de
episódio depressivo moderado CID 10 F32.1, transtorno depressivo recorrente CID 10 F33,
mononeuropatias dos membros superiores CID 10 G56, artrose não especificada CID 10 M19.9,
outras dorsopatias não classificadas em outra parte CID 10 M53, outros transtornos dos tecidos
moles, não classificados em outra parte CID 10 M79 e hipertensão essencial (primária) CID 10
I10. Contudo, considerando, ainda, o histórico ocupacional, idade e grau de instrução, concluiu
pela ausência de constatação de incapacidade laborativa, "uma vez que as manifestações
clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a) atualmente não impõem limitações para
sua atividade laborativa habitual declarada. Da mesma forma, as manifestações clínicas da
patologia não impõem incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida
independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros". Impende salientar que, ao teste físico,
verificou a expert haver calosidade nas mãos, e, no tocante à coluna, boa mobilidade do tronco
superior, sem contratura muscular paravertebral, sem lesões e sem edemas.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam
ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e
laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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