D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016367-26.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez "a partir da data de cessação do benefício auxílio-doença em 19/06/2006" (fls. 7). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 33/34).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica, por médico especialista nas enfermidades das quais é portador.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, em razão de estar acometido de doenças degenerativas e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade, a baixa instrução e a dificuldade de ser reinserido no mercado de trabalho para outra função que não seja a de trabalhador braçal em serviços pesados, na aferição de sua incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016367-26.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não há que se argumentar sobre a realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 11/8/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 66/74). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e exames complementares, que o autor de 53 anos e moto-taxista, é portador de miocardiopatia isquêmica sem insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, e pós-operatório tardio de cirurgia em ombro direito, concluindo haver incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laboral com esforço físico intenso. Foi submetido a angioplastia com colocação de stent, tratando-se de doenças degenerativas, havendo a possibilidade de "realizar atividades laborais com esforço físico leve ou moderado ou sem esforço físico" (fls. 70), enfatizando não haver sido constatada incapacidade para a função habitual de moto-taxista. Em relação ao exame de imagem cerebral com diminuição do volume cerebral, asseverou não interferir em atividades laborativas.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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