
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005197-62.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença "NB.: 547.219.554-0, a partir de 04/04/2013 o qual deverá ser mantido até a efetiva consolidação das lesões" (fls. 8), ou a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade definitiva, com o pagamento dos valores atrasados. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 119/123).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para o trabalho. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º, do art. 85, do CPC/15, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, ficará suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Embargos de declaração opostos pelo demandante (fls. 247/261), não foram providos (fls. 263/264).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade do processo, em razão de cerceamento do direito de ampla defesa, negativa de prestação jurisdicional e por falta de ampla fundamentação do julgado em todas as teses e argumentos, tendo em vista que o Sr. Perito deveria ter esclarecido e fundamentado sua conclusão analisando todo o conjunto probatório constante dos autos; em razão da divergência entre pareceres de médicos especialistas em relação ao quadro clínico do autor, deveria ter sido nomeada uma junta médica para avaliação ortopédica; e os diversos documentos médicos acostados aos autos que sequer foram apreciados em sentença;
- a necessidade de retorno dos autos à primeira instância para a realização de nova perícia judicial, com especialista na área das doenças de que é portador, levando em consideração não só o momento da perícia, mas toda a evolução do quadro de saúde em conjunto com os documentos e pareceres médicos juntados aos autos e
- ser o laudo judicial vago e impreciso, omitindo dados nas respostas dos quesitos da parte autora.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade laboral conforme se extrai dos laudos e exames médicos acostados aos autos e
- a discrepância entre o grave quadro clínico atestado por especialistas que acompanham a evolução da patologia e o tratamento, nos documentos médicos juntados, e as conclusões da perícia médica judicial, pois o Perito teve um único contato com o autor, justificando sua impossibilidade em emitir diagnóstico preciso e contundente, não podendo servir de base exclusiva para a prolação da sentença;
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005197-62.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de omissão de dados nas respostas dos quesitos da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09).
Ademais, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico de fls. 180/216, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Por fim, no que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 28/7/15 e perícia complementar em 8/8/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 180/216). Conforme relato do periciando, em 7/7/11, de forma súbita, passou a sentir dor no ombro direito, e em 8/1/14 foi submetido a tratamento de artroscopia. Com referência ao joelho direito, em 2002 foi submetido a procedimento cirúrgico para reconstrução do ligamento cruzado anterior, 20 dias depois foi submetido a outra cirurgia do joelho direito, e em 26/8/14 foi submetido a outra cirurgia porque o parafuso estava solto. Afirmou o esculápio encarregado do exame, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados no ato do exame pericial, que o autor, de 38 anos, com contrato de trabalho em aberto como torneiro mecânico D, porém sem ocupação desde 2011, não apresentou situação determinando incapacidade para atividades de trabalho. Asseverou, ainda, que "apresentava sinais de alterações degenerativas acometendo compartimentos internos dos joelhos, espaço intra-articular dentro dos parâmetros aceitáveis para a normalidade, apesar de discretamente reduzido comparando ao lado contra-lateral. Todavia, as alterações anteriormente reportadas não gera incapacidade para as atividades habituais" (item XI - Conclusão - fls. 205).
Convém ressaltar que fotografias, devidamente autorizadas, demonstram as diversas manobras e movimentos propedêuticos realizados na perícia, para avaliação dos membros superiores e inferiores, ombros, cotovelos, punhos, mãos, articulações coxofemorais, dos joelhos e tornozelos, pés, marcha, cervical, torácica, lombo-sacra, não tendo sido constatadas limitações (fls. 188/191 e 193/200).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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