
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 08/03/2018 16:51:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024578-90.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
A primeira sentença prolatada neste feito julgou improcedente a ação (fls. 76/77) e foi anulada por esta Corte, que determinou a complementação do laudo pericial para fixação da DII (fls. 92/93).
Baixados os autos à vara de origem e cumprido o referido julgado, sobreveio nova sentença que manteve a improcedência do pedido deduzido na inicial, deixando de condenar a requerente nas verbas sucumbenciais, haja vista a gratuidade judiciária (fls. 122/124).
Na apelação, alega a parte autora que preenche o requisito da qualidade de segurada, razão pela qual tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, destacando, ademais, a gravidade das patologias, o grau de incapacidade laborativa, a idade, o baixo grau de instrução e a consequente dificuldade de reingresso no mercado de trabalho (fls. 131/136).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 141).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 131/136, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/09/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
O INSS foi citado em 21/12/2012 (fl. 29).
Realizada a primeira perícia médica, juntada em 13/05/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 12/06/1966, copeira, sem indicação do grau de instrução, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "esporão de calcâneo e perda visual do olho direito" (fls. 54/62).
Embora questionado (quesito "10" do INSS), o perito judicial não foi conclusivo em relação à data de início da incapacidade (fl. 58).
A primeira sentença, que julgou improcedente a ação (fls. 76/77), objeto de apelo interposto pela demandante (fls. 81/86), foi anulada pela relatoria originária, ao fundamento de que o perito judicial não indicou a DII (fls. 92/93).
Baixados os autos à primeira instância, houve a complementação do laudo, ocasião em que o "expert", em 12/07/2015, afirmou:
Inconformada, a parte autora apresentou declaração, emitida pela Prefeitura de Diadema/SP, informando que a requerente faz acompanhamento médico na referida unidade desde 2006, com profissionais das áreas de endocrinologista, oftalmologista e nutricionista (fls. 106/107).
Com isso, em 11/06/2016, sobreveio nova manifestação do auxiliar do juízo, ratificando, contudo, o início da incapacidade em 21/03/2013, cumprindo transcrever o seguinte trecho (fl. 117):
Diante de tal cenário, foi prolatada nova sentença, mantendo a improcedência da ação, uma vez ausente a qualidade de segurada.
Não assiste razão à apelante.
Observa-se que o perito judicial, instado a se manifestar mais de uma vez, foi taxativo ao fixar a DII em 21/03/2013.
A seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam vínculos empregatícios nos períodos de 10/09/1984 a 02/03/1985 e 01/11/2008 a 09/06/2009.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (06/2009), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade no termo acima explicitado, ou seja, em 03/2013.
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios, tendo em vista a perda da qualidade de segurado da demandante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 08/03/2018 16:51:18 |
