Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5265670-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203,
INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Verifica-se que o último vínculo empregatício foi encerrado em 18/3/14. Impende destacar que,
pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de
segurada em 16/5/15. No caso em comento, aplica-se a prorrogação do período de graça prevista
no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a segurada comprovou ter efetuado
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado", o que leva à manutenção da referida condição por mais doze meses, até
15/5/16. Ocorre que, não faz jus a autora à prorrogação do período de graça pelo disposto no § 2º
do mesmo artigo, tendo em vista que, em consulta ao último vínculo de trabalho, verificou-se não
se tratar de desemprego involuntário, pois a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do empregado. Dessa forma, pode-se concluir que tanto na data do requerimento administrativo
formulado em 7/11/16, como na data fixada pelo Sr. Perito judicial como do início da
incapacidade, em julho/16, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, impedindo,
portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- In casu, para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia médica judicial em 27/11/18.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos, grau de instrução 6ª série do 1º grau
e auxiliar de serviços de limpeza, é portadora de sequela de acidente vascular cerebral, em que
"houve comprometimento da fala e dos movimentos no lado direito do corpo. O exame físico
objetivo mostrou diminuição da força nos membros à direta. Os movimentos com a mão direita
são feitos com lentidão. Anda com passos curtos. Foi submetida a tratamento cirúrgico quando
ocorreu o acidente vascular cerebral e refere que iniciou recentemente tratamento fisioterápico e
acompanhamento com fonoaudiologista. Este tratamento pode levar a uma melhora dos
movimentos e da força que permitiria realizar atividades laborativas". Concluiu o expert pela
constatação da incapacidade laborativa total e temporária desde julho/16, quando ocorreu a
ruptura de aneurisma cerebral. Estimou o período de tratamento necessário por 6 (seis) meses.
Não obstante a sugestão do Sr. Perito do período de convalescença, há que se registrar que, em
razão da data de início da incapacidade fixada, tal temporariedade superou 2 (dois) anos, estando
comprovado o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com outros obstáculos, impede sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
V- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado o requisito da
hipossuficiência.
VI- Retificado, ex officio, o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no
tocante ao termo inicial do benefício, a fim de que onde se lê "a partir da data do requerimento
administrativo" (fls. 188 – id. 133773233 – pág.10), considerando a data de 7/11/16 conforme
constante da exordial, referente ao pedido administrativo de auxílio doença, leia-se "a partir da
data do requerimento administrativo em 5/1/17", relativo ao pedido administrativo para a
concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência (fls. 13 – id. 133773178 – pág. 1).
VII-Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Erro material retificado ex officio. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265670-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: CLEUZA MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265670-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 30/7/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, ou alternativamente, do benefício
previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa
portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. Pleiteia, ainda, o abono anual e a fixação do termo inicial na data do requerimento
administrativo em 7/11/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 27/3/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir
do requerimento administrativo. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária e juros moratórios corrigidos e remunerados de acordo com os critérios
estabelecidos por este Tribunal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o
valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença. Custas ex lege.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a não comprovação do impedimento de longo prazo, vez que constatada na perícia judicial a
incapacidade parcial e temporária pelo prazo de 6 (seis) meses, motivo pelo qual deve ser
reformada a R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a fixação dos honorários
advocatícios no patamar mínimo, observada a Súmula 111 do C. STJ. Por fim, argui o
prequestionamento da matéria para fins recursais.
Por sua vez, apelou, também, a parte autora, alegando em síntese:
- a manutenção da qualidade de segurada, pois encontrava-se em período de graça de 36 (trinta
e seis) meses, tendo em vista que possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições ao RGPS e
estava desempregada quando do evento incapacitante, razão pela qual requer a reforma do
decisum, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo em 7/11/16, nos termos do requerido na exordial, condenando o
INSS a arcar com os demais ônus da sucumbência, e honorários advocatícios de 15% sobre a
liquidação final. Caso não seja este o entendimento, pleiteia a manutenção da R. sentença que
concedeu o benefício assistencial.
Com contrarrazões do INSS e da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 220/222 (id. 138030051 – págs. 1/3), manifestando-se
pela parcial reforma da sentença, para o termo inicial retroagir à data do requerimento
administrativo.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265670-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: CLEUZA MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
analiso os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais" da demandante, a fls. 117 (id. 133773201 – pág. 2), no qual
constam os registros de atividades nos períodos de 13/2/84 a 15/6/88, 1º/11/88 a 20/8/92, 1º/4/93
a 3/11/93, 4/11/93 a a 2/1/96, 1º/11/96 a 7/3/97 e 7/8/12 a 18/3/14, bem como o recolhimento de
contribuições como "contribuinte individual" no período de 1º/2/03 a 30/4/03, e como "empregado
doméstico" no período de 1º/5/03 a 31/8/03. A presente ação foi ajuizada em 30/7/18, o pedido
administrativo para a concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência foi formulado
em 5/1/17 (fls. 13 – id. 133773178 – pág. 1), e o requerimento administrativo de auxílio doença foi
apresentado em 7/11/16 (fls. 14 – id. 13377317 – pág. 2).
Assim, verifica-se que o último vínculo empregatício com a empregadora "Le Bosi Radiologias
Odontológicas", com início em7/8/12 foi encerrado em 18/3/14. Impende destacar que, pela regra
do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurada
em 16/5/15.
No caso em comento, aplica-se a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da
Lei de Benefícios - tendo em vista que a segurada comprovou ter efetuado mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", o
que leva à manutenção da referida condição por mais doze meses, até 15/5/16.
Ocorre que, não faz jus a autora à prorrogação do período de graça pelo disposto no § 2º do
mesmo artigo, tendo em vista que, em consulta ao último vínculo de trabalho, verificou-se não se
tratar de desemprego involuntário, pois a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do
empregado.
Dessa forma, pode-se concluir que tanto na data do requerimento administrativo formulado em
7/11/16, como na data fixada pelo Sr. Perito judicial como do início da incapacidade, em julho/16,
a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Passo, então, ao exame dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei
nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de
deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das
atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como
incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover,
por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre
registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A incapacidade para
prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da
incapacidade para a vidaindependente, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição
Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do
referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas."
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
In casu, para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia médica judicial em 27/11/18,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 80/85 (id.
133773197 – págs. 2/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico
e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos, grau de instrução 6ª
série do 1º grau e auxiliar de serviços de limpeza, é portadora de sequela de acidente vascular
cerebral, em que "houve comprometimento da fala e dos movimentos no lado direito do corpo. O
exame físico objetivo mostrou diminuição da força nos membros à direta. Os movimentos com a
mão direita são feitos com lentidão. Anda com passos curtos. Foi submetida a tratamento
cirúrgico quando ocorreu o acidente vascular cerebral e refere que iniciou recentemente
tratamento fisioterápico e acompanhamento com fonoaudiologista. Este tratamento pode levar a
uma melhora dos movimentos e da força que permitiria realizar atividades laborativas" (fls. 83 - id.
133773197 – pág. 5). Concluiu o expert pela constatação da incapacidade laborativa total e
temporária desde julho/16, quando ocorreu a ruptura de aneurisma cerebral. Estimou o período
de tratamento necessário por 6 (seis) meses.
Não obstante a sugestão do Sr. Perito do período de convalescença, há que se registrar que, em
razão da data de início da incapacidade fixada, tal temporariedade superou 2 (dois) anos, estando
comprovado o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com outros obstáculos, impede sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 30/10/19, data em que
o salário mínimo era de R$ 998,00) demonstra que a autora reside com o companheiro Carlos
Martins da Silva, ambos de 58 anos, em casa alugada, guarnecida por móveis e eletrodomésticos
básicos. O casal está desempregado, não adquiriram telefone fixo ou celular, automóvel, ou
qualquer outro patrimônio, não recebendo auxílio assistencial do governo ou entidades, tampouco
inserido em programas de transferência de renda. O casal possui 3 filhos a saber: Vanessa
Jordão Luiz, de 40 anos, casada, e residente em Marília/SP, Wagner da Silva Luiz, de 37 anos,
casado, pedreiro e residente em Jardinópolis/SP e Caíque Martins da Silva, de 24 anos, casado,
trabalha em concessionária e residente em Ribeirão Preto/SP. A renda do núcleo familiar é nula.
Os gastos mensais totalizam R$ 866,00, sendo R$ 400,00 em aluguel, R$ 350,00 em
alimentação, R$ 56,00 em água, R$ 120,00 em energia elétrica e R$ 40,00 em gás, esclarecendo
que a conta de energia elétrica e o valor de aluguel estão em atraso. Segundo o companheiro da
requerente, os filhos do casal auxiliam com o pagamento das contas e, eventualmente, com
alimentação. Além disso, os "irmãos" da igreja ajudam com alimentos.
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência
encontra-se comprovado.
Cumpre salientar que o amparo social deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica,
nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Ademais, de ofício, retifico o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no
tocante ao termo inicial do benefício, a fim de que onde se lê "a partir da data do requerimento
administrativo" (fls. 188 – id. 133773233 – pág.10), considerando a data de 7/11/16 conforme
constante da exordial, referente ao pedido administrativo de auxílio doença, leia-se "a partir da
data do requerimento administrativo em 5/1/17", relativo ao pedido administrativo para a
concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência (fls. 13 – id. 133773178 – pág. 1).
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas
preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que
mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO
MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A
PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS
MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos
do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica
em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
23/06/15, v.u., DJe 29/06/15, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação do INSS de eventual ofensa
aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos
os seus aspectos
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante do dispositivo da R. sentença no
tocante ao termo inicial do benefício, e nego provimento às apelações do INSS e da parte autora,
devendo a correção monetária e juros moratórios ser fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203,
INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Verifica-se que o último vínculo empregatício foi encerrado em 18/3/14. Impende destacar que,
pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de
segurada em 16/5/15. No caso em comento, aplica-se a prorrogação do período de graça prevista
no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a segurada comprovou ter efetuado
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado", o que leva à manutenção da referida condição por mais doze meses, até
15/5/16. Ocorre que, não faz jus a autora à prorrogação do período de graça pelo disposto no § 2º
do mesmo artigo, tendo em vista que, em consulta ao último vínculo de trabalho, verificou-se não
se tratar de desemprego involuntário, pois a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa
do empregado. Dessa forma, pode-se concluir que tanto na data do requerimento administrativo
formulado em 7/11/16, como na data fixada pelo Sr. Perito judicial como do início da
incapacidade, em julho/16, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, impedindo,
portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- In casu, para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia médica judicial em 27/11/18.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos, grau de instrução 6ª série do 1º grau
e auxiliar de serviços de limpeza, é portadora de sequela de acidente vascular cerebral, em que
"houve comprometimento da fala e dos movimentos no lado direito do corpo. O exame físico
objetivo mostrou diminuição da força nos membros à direta. Os movimentos com a mão direita
são feitos com lentidão. Anda com passos curtos. Foi submetida a tratamento cirúrgico quando
ocorreu o acidente vascular cerebral e refere que iniciou recentemente tratamento fisioterápico e
acompanhamento com fonoaudiologista. Este tratamento pode levar a uma melhora dos
movimentos e da força que permitiria realizar atividades laborativas". Concluiu o expert pela
constatação da incapacidade laborativa total e temporária desde julho/16, quando ocorreu a
ruptura de aneurisma cerebral. Estimou o período de tratamento necessário por 6 (seis) meses.
Não obstante a sugestão do Sr. Perito do período de convalescença, há que se registrar que, em
razão da data de início da incapacidade fixada, tal temporariedade superou 2 (dois) anos, estando
comprovado o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com outros obstáculos, impede sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
V- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado o requisito da
hipossuficiência.
VI- Retificado, ex officio, o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no
tocante ao termo inicial do benefício, a fim de que onde se lê "a partir da data do requerimento
administrativo" (fls. 188 – id. 133773233 – pág.10), considerando a data de 7/11/16 conforme
constante da exordial, referente ao pedido administrativo de auxílio doença, leia-se "a partir da
data do requerimento administrativo em 5/1/17", relativo ao pedido administrativo para a
concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência (fls. 13 – id. 133773178 – pág. 1).
VII-Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Erro material retificado ex officio. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, retificar o erro material constante do dispositivo da R. sentença no
tocante ao termo inicial do benefício, e negar provimento às apelações do INSS e da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
