
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-92.2015.4.03.6119/SP
VOTO-VISTA
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Apelação do(a) autor(a) contra sentença que, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez em razão da ausência da qualidade de segurado(a).
Na sessão de 15/08/2018, a Desembargadora Federal Ana Pezarini (Relatora) apresentou voto negando provimento à apelação do(a) autor(a), sendo acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Após a sustentação oral do advogado do(a) autor(a), pedi vista destes autos para melhor exame da questão.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com as anotações em CTPS (fls. 20/23) e CNIS (fl. 77), o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS na qualidade de empregado(a) de 28/01/1976 a 07/02/1976, 11/06/1982 a 25/04/1983, 06/06/1983 a 22/12/1983, 13/06/1984 a 10/07/1984, 23/07/1984 a 17/07/1985, 01/03/2003 a 29/05/2003, 18/06/2004 a 20/01/2005 e de 20/07/2005 a 25/03/2006. Não foram constatadas as causas de aumento previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, segundo o laudo pericial elaborado em 18/11/2015 (fls. 106/113 e 133/134), o(a) autor(a), nascido(a) em 08/01/1944, "apresentou episódio de trombose venosa profunda dos membros inferiores em março de 2008, com necessidade de internação hospitalar, sendo associadamente constatadas uma infecção do trato urinário, tratada com antibiótico e Diabetes Mellitus, quando então iniciou seguimento e uso de medicação específica. Segundo dados coletados, a partir de 2010, o autor passou a evoluir com formação de úlceras de estase em perna esquerda, com acometimento da região do calcâneo, possivelmente favorecidas pela insuficiência venosa crônica e pela Diabetes Mellitus, quando então iniciou seguimento e uso de medicação específica ... entre maio e agosto de 2014 apresentou episódios sucessivos de acidente vascular cerebral, documentados em relatório hospitalar".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente desde o "final de 2013".
Oportuno consignar que a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, pois, de acordo com os documentos de fls. 27/29, o quadro incapacitante teve início em 03/2008.
O(A) autor(a) sustenta que a incapacidade surgiu em 2007 (período em que mantinha a qualidade de segurado), contudo, as provas anexadas aos autos não corroboraram esta afirmação.
Evidenciado que a incapacidade surgiu tão-somente quando o(a) autor(a) já não mantinha a qualidade de segurado(a), nos moldes do art. 15 e incisos da Lei 8.213/91.
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
Com essas considerações, acompanho o voto da senhora Relatora.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-92.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO TENÓRIO DE CARVALHO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega o demandante que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com destaque à qualidade de segurado, ressaltando, ademais, a gravidade das patologias, a atividade laborativa habitual, os documentos médicos que instruem o feito, os diagnósticos exarados nos laudos originário e complementar, o princípio do livre convencimento motivado e a validade das anotações inseridas na CTPS (fls. 147/166).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 147/166, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/03/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 16/09/2008 (fl. 36).
O INSS foi citado em 17/08/2015 (fl. 63).
Realizada a perícia médica em 18/11/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 08/01/1944, pedreiro, quarta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de trombose venosa profunda dos membros inferiores, predominantemente à esquerda, insuficiência venosa crônica, infecção do trato urinário tratada, diabetes mellitus, amputação transfemoral do membro inferior esquerdo e sequela de acidente vascular cerebral (fls. 106/113).
Neste ponto, cumpre transcrever trecho do tópico "discussão e conclusão", em que o perito judicial assim dispôs (fls. 111/112):
Posteriormente, a parte autora apresentou quesitos suplementares, sobrevindo as respectivas respostas do "expert" (fls. 117/119 e 133/134):
Tal cenário, conjugado com os documentos médicos que instruem a ação, permite fixar a DII em 2008.
A seu turno, os dados do CNIS do demandante revelam vínculos empregatícios nos períodos de 11/06/1982 a 25/04/1983, 13/06/1984 a 10/07/1984, 23/07/1984 a 17/07/1985 e 01/03/2003 a 05/2003.
Além disso, o vindicante instruiu o feito com cópia da CTPS, comprovando vínculos empregatícios nos períodos de 18/06/2004 a 20/01/2005 e 20/07/2005 a 25/03/2006 (fl. 22).
Entretanto, consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (03/2006), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade no termo acima explicitado, ou seja, em 2008.
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado do demandante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 16/08/2018 16:51:55 |
