
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 26/11/2018 15:41:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010545-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Os embargos de declaração opostos pela para autora foram rejeitados.
Alega o vindicante que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, destacando a progressão e agravamento das patologias, comprovados pelos documentos médicos que instruem a ação. Além disso, ressalta ser portador de nefropatia grave, doença que dispensa a comprovação de carência, segundo o artigo 151 da Lei n. 8.213/1991 (fls. 190/211).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 190/211, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/10/2016 visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
O INSS foi citado em 31/10/2016 (fl. 65).
Realizada a perícia médica em 10/12/2016, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 05/11/1952, autônomo e que completou o ensino médio, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "insuficiência cardíaca congestiva, doença renal crônica, gonartrose e nefropatia grave" (fls. 97/155).
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade, o perito judicial, baseado na documentação médica, a fixou em 09/2014 (fls. 138, 141 e 153).
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculo empregatício no período de 15/12/1981 a 31/08/1982; (b) recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 01/01/2010 a 30/11/2010; e (c) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/02/2015 a 31/07/2015.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após o último recolhimento como segurado facultativo, ocorrido em 11/2010, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade no termo acima explicitado, ou seja, em 09/2014.
Outrossim, a isenção de carência para a concessão de benefício previdenciário em razão das doenças listadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91 (dentre elas "nefropatia grave") não afasta a necessidade do preenchimento do requisito da qualidade de segurado no surgimento da incapacidade, o que não restou comprovado no caso em análise.
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, tendo em vista a perda da qualidade de segurado do demandante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 26/11/2018 15:41:32 |
