Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054822-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de costureira”, atualmente com 57 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto conclui pela incapacidade parcial e permanente, estando inapta para o labor habitual,
em decorrência de “lesão na coluna cervical e lombo-sacra” com “limitação funcional importante,
causando impotência laborativa para atividades que exijam movimentos de abaixar e levantar,
carregar pesos, movimentos com membros repetitivos com os braços”. Em resposta aos quesitos,
o sr. perito informa que possível a reabilitação para atividade diversa.
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Aincapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não
pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível
de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para
que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Aparte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual,
conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária,
neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Aparte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora
de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz
jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Otermo inicial do benefício de auxílio-doença, fixado pela sentença desde 17/12/2012, verifico
que o autor pede na exordial a concessão de benefício por incapacidade desde 17/12/2016
(cessação administrativa - NB 615.478.388-8). Portanto, o Magistrado proferiu julgamento ultra
petita.
- Otermo inicial do benefício de auxílio-doença concedido, deve ser fixado na data da cessação
do benefício nº 615.478.388-8 (17/12/2016), tendo em vista que o perito médico atesta a
incapacidade desde aquele período.
- A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054822-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELA MARIA TARTAROTTI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
APELAÇÃO (198) Nº 5054822-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELA MARIA TARTAROTTI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (17/12/2012).
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada a
inaptidão total para o labor. Aduz ser o julgado ultra petita, na medida em concedido o benefício
desde 2012, sendo que a requerente teria expressamente pleiteado a concessão desde
17/12/2016.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5054822-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELA MARIA TARTAROTTI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “auxiliar de costureira”, atualmente com 57 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto conclui pela incapacidade parcial e permanente, estando inapta para o labor habitual,
em decorrência de “lesão na coluna cervical e lombo-sacra” com “limitação funcional importante,
causando impotência laborativa para atividades que exijam movimentos de abaixar e levantar,
carregar pesos, movimentos com membros repetitivos com os braços”. Em resposta aos quesitos,
o sr. perito informa que possível a reabilitação para atividade diversa.
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua
atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como
total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, fixado pela sentença desde 17/12/2012,
verifico que o autor pede na exordial a concessão de benefício por incapacidade desde
17/12/2016 (cessação administrativa - NB 615.478.388-8). Portanto, o Magistrado proferiu
julgamento ultra petita.
Assim, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido. Neste sentido, a
jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP -
TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - J. 09.11.99.
Logo, o termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido, deve ser fixado na data da
cessação do benefício nº 615.478.388-8 (17/12/2016), tendo em vista que o perito médico atesta
a incapacidade desde aquele período.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para fixar o termo inicial do benefício
em 17/12/2016.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 17/12/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de costureira”, atualmente com 57 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto conclui pela incapacidade parcial e permanente, estando inapta para o labor habitual,
em decorrência de “lesão na coluna cervical e lombo-sacra” com “limitação funcional importante,
causando impotência laborativa para atividades que exijam movimentos de abaixar e levantar,
carregar pesos, movimentos com membros repetitivos com os braços”. Em resposta aos quesitos,
o sr. perito informa que possível a reabilitação para atividade diversa.
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Aincapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não
pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível
de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para
que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Aparte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual,
conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária,
neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Aparte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora
de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz
jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Otermo inicial do benefício de auxílio-doença, fixado pela sentença desde 17/12/2012, verifico
que o autor pede na exordial a concessão de benefício por incapacidade desde 17/12/2016
(cessação administrativa - NB 615.478.388-8). Portanto, o Magistrado proferiu julgamento ultra
petita.
- Otermo inicial do benefício de auxílio-doença concedido, deve ser fixado na data da cessação
do benefício nº 615.478.388-8 (17/12/2016), tendo em vista que o perito médico atesta a
incapacidade desde aquele período.
- A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
