Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001363-22.2013.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial. No entanto, não parece crível que a mesma
tenha surgido exatamente um ano após o reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência
Social, em fevereiro /11, como contribuinte facultativa, tendo permanecido quinze anos sem
efetuar recolhimentos previdenciários, haja vista tratar-se de patologia crônica.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade é preexistente, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto
nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001363-22.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ ANTONIO VARGAS
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES - SP152883-A, VALTER DE
OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001363-22.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ ANTONIO VARGAS
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES - SP152883-A, VALTER DE
OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/2/13 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de
antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Foi realizada perícia judicial em 17/5/13. Considerando a data do protocolo do laudo pericial em
9/2/15, além dos reiterados equívocos cometidos, em 5/3/15 foi determinado o desentranhamento
do parecer técnico e posterior entrega à subscritora, bem como a destituição da perita judicial e
nomeação de outro expert.
Ante a notícia do falecimento da requerente, o processo foi suspenso no aguardo das
providências para habilitação.
Em 20/5/16 foi homologada a habilitação de Luiz Antônio Vargas, viúvo e sucessor da requerente
Aliete Maria Cândido Vargas, haja vista preencher os requisitos legais para habilitação e
recebimento do benefício de pensão por morte (fls. 164 – id. 106432603 – pág. 156).
Foi deferida a realização de prova pericial indireta, tendo sido juntado aos autos o respetivo
parecer técnico.
O Juízo a quo, em 15/10/18, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, à época do
reingresso da autora ao RGPS em fevereiro/11, já se encontrava incapacitada para o exercício de
atividades laborais, não havendo cumprido a carência. Condenou a demandante a arcar com
custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual mínimo do § 3º do art.
85 do CPC/15, suspensa a exigibilidade consoante o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- haver o Sr. Perito tomado como base documento emitido unilateralmente pelo INSS, sem o crivo
do contraditório, para apontar o início da doença pulmonar obstrutiva crônica, como sendo em
2009, quando iniciou o uso de oxigênio.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, vez que após a constatação
do início da doença, sobreveio o agravamento e progressão de seu quadro de saúde, consoante
documentação médica acostada aos autos, datados de 2012, momento em que possuía
qualidade de segurada.
Sem contrarrazões, e convertidos os metadados de autuação do processo físico para sistema
eletrônico, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001363-22.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ ANTONIO VARGAS
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES - SP152883-A, VALTER DE
OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 73 (id. 106432603 – pág. 65), revela os registros de trabalho nos períodos de
17/6/77 sem anotação de data de saída, e 6/3/96 a 28/3/96, bem como a inscrição como
contribuinte individual facultativa, com recolhimentos no período de fevereiro/11 a janeiro/13. A
ação foi ajuizada em 25/2/13.
Por sua vez, no laudo pericial indireto de fls. 188/197 (id. 106432603 – págs. 180/186 e id.
106432604 – págs. 1/3), datado de 10/4/18 e protocolado 2/5/18, o esculápio encarregado do
exame afirmou, com base na análise da documentação médica dos autos (exames e relatórios
médicos) e a cópia do laudo pericial do INSS de fls. 95 (id. 106432603 – pág. 87), que se tratava
de autora nascida em 4/5/52 e falecida em 3/9/14, tendo por causa mortis PCR, DPOC, diabete
mellitus descompensada e insuficiência cardíaca. Era portadora de múltiplas doenças crônicas,
definidas como obesidade, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, tabagismo crônico e
doença pulmonar obstrutiva crônica, constatando que a moléstia que efetivamente determinou
limitações funcionais e incapacidade foi a respiratória. Esclareceu o expert que "A doença
pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) reflete um conjunto de alterações do parênquima pulmonar e
das vias aéreas, que via final ocasionam graus variados de prejuízo na - troca gasosa de oxigênio
e gás carbônico, clinicamente manifesta através de tosse, chiado no peito, dispneia e restrição
física. No caso em tela, identifica-se como fator de risco preponderante para o desenvolvimento
da doença pulmonar obstrutiva crônica o tabagismo de longa data, apesar de sua interrupção em
determinado momento da vida." (fls. 193 – id. 106432603 – pág. 185). Ponderou que, de acordo
com os mesmos exames subsidiários e relatórios médicos, a pericianda evoluiu com
complicações graves da doença respiratória, especificamente pneumonias de repetição e
insuficiência respiratória. Por fim, concluiu haver "uma informação relevante contida no laudo
pericial emitido pela Previdência Social de novembro de 2612 que descreve o uso de oxigênio
domiciliar pela pericianda há aproximadamente 3 anos De acordo com a literatura médica, a
indicação do uso de oxigênio domiciliar nos casos de doença pulmonar obstrutiva crônica e
efetuada nas fases mais avançadas da moléstia, quando há prejuízo da troca gasosa mesmo em
repouso, justificando a administração de oxigênio suplementar Portanto, pode-se concluir por uma
incapacidade laborativa total e permanente aproximadamente a partir de 2009, época em que
está descrito o início do uso do oxigênio domiciliar e por se tratar de uma doença irreversível, sem
possibilidade (de) melhora significativa quando em fases mais avançadas." (fls. 194 – id.
106432603 – pág. 186).
Quadra ressaltar que o laudo pericial elaborado por perito médico do INSS, cujo exame clínico foi
realizado em 29/11/12, não pode ser desprezado, vez que o procedimento administrativo
decorreu em razão de seu requerimento de auxílio doença, em que foi constatada a incapacidade
laborativa exatamente por ser portadora da doença identificada no laudo do Perito do Juízo,
sendo que a própria autora relatou possuir a moléstia há mais de seis anos, com histórico de
internação. Não parece crível que a incapacidade tenha surgido exatamente um ano após o
reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, em fevereiro /11, como contribuinte
facultativa, tendo permanecido quinze anos sem efetuar recolhimentos previdenciários, haja vista
tratar-se de patologia crônica.
Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade é preexistente, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto
nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial. No entanto, não parece crível que a mesma
tenha surgido exatamente um ano após o reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência
Social, em fevereiro /11, como contribuinte facultativa, tendo permanecido quinze anos sem
efetuar recolhimentos previdenciários, haja vista tratar-se de patologia crônica.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade é preexistente, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto
nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA