Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5165462-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para
esquadrinhamento do comprometimento da capacidade laborativa atual da requerente, figurando
desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos que foram regulamente
respondidos.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A incapacidade é anterior ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social.
- Inviável a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165462-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NELI DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA DE QUEIROZ - SP396660-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165462-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NELI DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA DE QUEIROZ - SP396660-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por NELI DA SILVA LIMA, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto
não houve complementação da perícia médica. No mérito, requer a reforma da sentença para que
seja assegurado o benefício de aposentadoria por invalidez.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165462-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NELI DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA DE QUEIROZ - SP396660-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
A preliminar suscitada pela parte autora não merece prosperar, porquanto não se vislumbra
cerceamento de defesa.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial em
causas como a sob apreço, envolvendo a valoração do grau das restrições da capacidade laboral
da parte autora, ao lume de suas condições clínicas.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento do comprometimento da capacidade laborativa atual da
requerente, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos que
foram regularmente respondidos.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil
de 1973 e art. 370, da atual lei processual.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica por especialista em oftalmologia em 24/05/2019, o
laudo apresentado considerou a autora, nascida em 16/06/1979, incapacitada ao labor, de forma
total e permanente, por ser portadora de “distrofia de cones,” (Id 124522046, p. 1/9).
O expert fixou a data de início da incapacidade em 2005.
Quanto à qualidade de segurado e carência, os dados do CNIS demonstram que a parte autora
manteve vínculo empregatício de 17/08/1992 a 10/08/1993, bem como verteu contribuições
previdenciárias, como contribuinte individual, de 01/12/2009 a 31/03/2010, 01/01/2010 a
31/07/2013, 01/01/2010 a 31/07/2019, 01/05/2010 a 31/07/2011 e de 01/03/2016 a 31/07/2018 (Id
124522056, p. 1).
Nesse passo, verifica-se que as moléstias incapacitantes que acometem a parte autora são
anteriores ao seu reingresso no sistema solidário da seguridade, em 12/2009, redundando em
notório caso de preexistência, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento
motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição
tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a
assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da Constituição Federal.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício
pleiteado, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA
DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I. Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime
previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59,
ambos da Lei 8.213/91.
II. Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o
período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da
tutela cassada."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009
PÁGINA: 1207)
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para
esquadrinhamento do comprometimento da capacidade laborativa atual da requerente, figurando
desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos que foram regulamente
respondidos.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A incapacidade é anterior ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social.
- Inviável a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
