
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015009-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MATILDE PEREIRA DA SILVA BARBOSA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou alternativamente concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
A autora alega a presença dos requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença. Sustenta que o perito médico concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como em relação à atividade rural, juntou cópias de documentos onde o seu cônjuge é qualificado como cônjuge, que lhe são extensíveis. Portanto, há vários inícios de prova material. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 48/51) afirma que a parte autora é portadora de epicondilite de cotovelo direito e cisto sinovial nos punhos. O jurisperito conclui que apresenta incapacidade parcial e permanente, estabelecendo como data do início da incapacidade, 14/07/2012, segundo exames complementares.
A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
É importante destacar, também, que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
Na espécie dos autos não foi produzida prova testemunhal e quanto ao início de prova material, o feito foi instruído com cópia da Certidão de Casamento contraído em 26/05/1984, na qual consta que a profissão do marido da autora é lavrador (fl. 13); notas fiscais de produtor em nome do cônjuge e outro, na condição de produtor, referente às vacas para abate e engorda, emitidas em 30/05/2012 (fl. 19) e 13/03/2014 (fl. 21); nota fiscal emitida pelo "Comércio de Leite Alto Alegre L", em 31/12/2013, referente à compra de leite in natura, tendo como destinatário/compradora a autora, em endereço "ZONA RURAL S/N" e conta de luz em nome do cônjuge, que tem como endereço "BRO ASSENT VALE VERDE", em Teodoro Sampaio, emitido em 11/06/2014 (fl. 22).
Contudo, os dados do CNIS do marido da recorrente indicam que os vínculos laborais são em sua maior parte de natureza urbana (fl. 31) e o último em Usina, desde 17/02/2011, na profissão de "CAMINHONEIRO AUTÔNOMO (ROTAS REGIONAIS E INTERNACIONAIS - 7825-05 - fl. 32). E os vínculos anteriores foram para "UTC ENGENHARIA S/A", "OXFORD SEGURANÇA PATRIMONIAL S/C LTDA", "DESTILARIA ALCIDIA SA" e "ALAMY CANDIDO DE PAULA".
Nesse contexto, a referida documentação não comprova de modo robusto e incontestável o trabalho rural da autora, e não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge na hipótese destes autos.
Desta feita, diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida.
Dessa forma, ante o conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Egrégia Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010) (grifo meu)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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