D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 20/03/2017 18:55:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037548-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela pela ausência dos requisito do art. 273, do CPC/73 (fls. 134/135).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, convertido em retido (processo em apenso), contra a decisão que indeferiu a complementação do laudo pericial.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de análise e provimento do agravo retido, para anular a R. sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de intimação do Sr. Perito para responder aos quesitos complementares, bem como realização de nova perícia médica, por médico especialista em ortopedia.
b) No mérito:
- ser portadora de "síndrome compressiva lombar, abaulamento discal difuso, espondiloartrose lombar importante com reação osteofitária difusa e hipertrofia facetaria" (fls. 246 e 16);
- a existência de incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual, em razão das enfermidades citadas;
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, as atividades já desempenhadas (trabalhadora rural/faxineira/costureira), e a baixa escolaridade, na aferição da incapacidade;
- a discrepância entre o grave quadro clínico atestado por especialistas nos documentos médicos acostados aos autos, e as conclusões da perícia médica judicial e
- ser imprescindível o Sr. Perito deslocar-se ao sítio do labor para verificar os movimentos de execução das tarefas relativamente à atividade desempenhada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 20/03/2017 18:54:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037548-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09).
Ademais, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 195/201, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 10/9/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 195/201). Afirmou o esculápio encarregado do exame, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos juntados aos autos, que a autora, de 64 anos e no momento sem exercer labor, "apresentou espondilose em coluna lombar, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia) e hipertensão arterial controlada", porém, não a incapacitando para o exercício das atividades laborativas habituais (Parte D - Comentários e Conclusão - fls. 197). Asseverou, ainda, que foi levado em consideração o relato de trabalho como rurícola por 10 (dez) anos, faxineira por 16 (dezesseis) anos, costureira por 5 (cinco) anos, e o fato de não trabalhar há 5 (cinco) anos. Não obstante as queixas da demandante referentes à dor em membros inferiores, o expert esclareceu serem estes "simétricos, com presença de força muscular, sem alterações nos movimentos e sensibilidade. Não foram observados falseamento, instabilidade articular e crepitação em ambos os joelhos", ausentes desvios na coluna vertebral e normal o deambular (Parte C - Exame Clínico Pericial Direcionado - fls. 196).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 20/03/2017 18:55:01 |