Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5175483-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ANÁLISE DE OUTRA MOLÉSTIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 16/9/19, tendo
sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 95/100 (id. 125439210 -
págs. 1/6). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 37 anos, auxiliar de produção e grau de
instrução básico completo, não obstante seja portador de doença degenerativa da coluna
lombossacra, não apresenta déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular, não
causando incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Enfatizou o expert que
"O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho" (fls. 99 – id. 125439210 – pág. 5).
III- Verifica-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Há que se registrar que a patologia oftalmológica foi analisada no laudo,
constando "baixa visão direita" (fls. 96 – id. 125439210 – pág. 2), tendo sido inclusive digitalizada
a cópia do atestado médico datado de 14/6/19 a fls. 98 (id. 125439210 – pág. 4). Como bem
asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 114 (id. 125439232 – pág. 2), "Em que pese o inconformismo
do autor acerca do laudo pericial, aponto que na oportunidade foram realizadas "anamnese,
exame físico, análise dos documentos e análise do processo". Ademais, ao contrário do alegado,
consta nos autos que o último vínculo trabalhista do autor se deu na função de auxiliar de
produção, não havendo provas do exercício da função de motorista. Por tudo isso, convenço-me
de que os atestados médicos acostados à exordial não têm condão suficientes para afastar a
conclusão pericial, muito menos agravar a situação patológica-física ali narrada.
Consequentemente, o quadro clínico apresentado pela requerente não lhe retira a capacidade
para continuar a desenvolver sua atividade habitual." Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. nº 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.
25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175483-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SERGIO RAFAEL FOLSTER
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175483-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SERGIO RAFAEL FOLSTER
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 29/7/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a "data do indeferimento
administrativo do benefício, qual seja, 03.05.2019" (fls. 7 – id. 125439093 – pág. 4).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 6/11/19, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade para o trabalho. Condenou o requerente ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a
exigibilidade. Sem custas.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a anulação da sentença, tendo em vista que o laudo pericial foi omisso em relação à patologia
oftalmológica consoante a documentação médica apresentada, considerando ser motorista e
auxiliar de produção, necessitando da plena visão para o exercício de sua atividade habitual,
devendo ser designada nova perícia para análise da doença, além dos problemas na coluna
lombar.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175483-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SERGIO RAFAEL FOLSTER
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 16/9/19, tendo
sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 95/100 (id. 125439210 -
págs. 1/6). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 37 anos, auxiliar de produção e grau de
instrução básico completo, não obstante seja portador de doença degenerativa da coluna
lombossacra, não apresenta déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular, não
causando incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Enfatizou o expert que
"O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho" (fls. 99 – id. 125439210 – pág. 5).
Verifico que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Há que se registrar que a patologia oftalmológica foi analisada no laudo,
constando "baixa visão direita" (fls. 96 – id. 125439210 – pág. 2), tendo sido inclusive digitalizada
a cópia do atestado médico datado de 14/6/19 a fls. 98 (id. 125439210 – pág. 4).
Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 114 (id. 125439232 – pág. 2), "Em que pese o
inconformismo do autor acerca do laudo pericial, aponto que na oportunidade foram realizadas
"anamnese, exame físico, análise dos documentos e análise do processo". Ademais, ao contrário
do alegado, consta nos autos que o último vínculo trabalhista do autor se deu na função de
auxiliar de produção, não havendo provas do exercício da função de motorista. Por tudo isso,
convenço-me de que os atestados médicos acostados à exordial não têm condão suficientes para
afastar a conclusão pericial, muito menos agravar a situação patológica-física ali narrada.
Consequentemente, o quadro clínico apresentado pela requerente não lhe retira a capacidade
para continuar a desenvolver sua atividade habitual."
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
nº 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ANÁLISE DE OUTRA MOLÉSTIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 16/9/19, tendo
sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 95/100 (id. 125439210 -
págs. 1/6). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 37 anos, auxiliar de produção e grau de
instrução básico completo, não obstante seja portador de doença degenerativa da coluna
lombossacra, não apresenta déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular, não
causando incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Enfatizou o expert que
"O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho" (fls. 99 – id. 125439210 – pág. 5).
III- Verifica-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a
quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Há que se registrar que a patologia oftalmológica foi analisada no laudo,
constando "baixa visão direita" (fls. 96 – id. 125439210 – pág. 2), tendo sido inclusive digitalizada
a cópia do atestado médico datado de 14/6/19 a fls. 98 (id. 125439210 – pág. 4). Como bem
asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 114 (id. 125439232 – pág. 2), "Em que pese o inconformismo
do autor acerca do laudo pericial, aponto que na oportunidade foram realizadas "anamnese,
exame físico, análise dos documentos e análise do processo". Ademais, ao contrário do alegado,
consta nos autos que o último vínculo trabalhista do autor se deu na função de auxiliar de
produção, não havendo provas do exercício da função de motorista. Por tudo isso, convenço-me
de que os atestados médicos acostados à exordial não têm condão suficientes para afastar a
conclusão pericial, muito menos agravar a situação patológica-física ali narrada.
Consequentemente, o quadro clínico apresentado pela requerente não lhe retira a capacidade
para continuar a desenvolver sua atividade habitual." Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. nº 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.
25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
