
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010267-55.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 34/35).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação do processo, por cerceamento de defesa, devendo ser deferida a realização de nova perícia médica, bem como audiência de instrução.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos autos;
- ser o laudo pericial incompleto, obscuro e contraditório, pelo fato de o labor exercido não ser leve e, ao mesmo tempo, haver constatado a presença de doenças.
Requer a reforma da R. sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010267-55.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 77/83 e laudo complementar de fls. 106, motivo pelo qual não há que se argumentar sobre a realização de nova prova pericial. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de audiência de instrução, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 13/9/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 77/83). Relatou a demandante, "que trabalhou como rurícola até o ano de 2014 e há dois anos trabalha como auxiliar de incubadora, selecionando pintinhos, atividade que ainda exerce", "em sala fechada, com ar condicionado e na maior parte do tempo sentada" (item 2. Histórico - fls. 78). Em laudo complementar de fls. 106, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico, exame de ressonância magnética e atestado médico apresentado, que a autora de 44 anos, é portadora de lombalgia - CID10 M54.5 -, "processo degenerativo, com articulações interfacetárias sem anormalidades significativas, canal vertebral com configuração e diâmetros preservados, cone medular com aspecto anatômico, neuroforames livres e protrusão de disco intervertebral de L4-L5 que determina leve compressão sobre o saco dural." Dessa forma, concluiu o expert pela ausência de sinais ou sintomas incapacitantes devido à doença no momento da perícia.
Convém ressaltar que a presença de doenças não implica necessariamente a existência de incapacidade ou limitação para o exercício da atividade laborativa habitual, não constatada nos presentes autos.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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