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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAP...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:22

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CATEGORICAMENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDOS COMPLEMENTARES. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico e laudo complementar, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- Na perícia judicial, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico/clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 38 anos, grau de instrução ensino superior incompleto e agente comercial, é portadora de hérnias discais tratadas por discectomias no Centro Médico de Campinas/SP, sem evidências atuais de repercussões na boa e ampla mobilidade do tronco e demais segmentos dos membros, membro com a presença de obesidade visceral, em continuidade a gestação a termo em janeiro/17. Concluiu o expert que, no momento do exame pericial, observou-se estar estabilizado o quadro, sem qualquer sequela, "sem novos fenômenos de exacerbação. Não há sinais clínicos e/ou radiológicos de radiculopatias. Sua atividade como bancária em grande banco é de gerente de empresas, podendo ser alocada internamente para dentro da própria agência e mesmo para saídas programadas, sem impeditivos para o desempenho da função atividade". Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. IV- Em laudo complementar, enfatizou o Sr. Perito que "não apresenta incapacidade laboral para sua atividade habitual de gerência administrativa em instituição bancária de grande porte", ratificando categoricamente as conclusões do parecer técnico. Por fim, em laudo suplementar, asseverou o Sr. Perito que "A atividade habitual da Autora desde 1999 é como assessora e agente administrativa II e/ou agente comercial, esta última função/atividade em Instituição bancária que a vincula desde 14.01.04; nenhuma dessas funções implicam em (sic) atividade exigente de esforços e ou posturas forçosas, assim como levantamento de cargas e ou movimentos repetitivos". V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica mantida a determinação de revogação da tutela de urgência. VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000458-36.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000458-36.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CATEGORICAMENTE
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDOS COMPLEMENTARES. PEDIDO
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico e laudo complementar, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente
fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo
exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos
termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- Na perícia judicial, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico/clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 38 anos, grau de
instrução ensino superior incompleto e agente comercial, é portadora de hérnias discais tratadas
por discectomias no Centro Médico de Campinas/SP, sem evidências atuais de repercussões na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

boa e ampla mobilidade do tronco e demais segmentos dos membros, membro com a presença
de obesidade visceral, em continuidade a gestação a termo em janeiro/17. Concluiu o expert que,
no momento do exame pericial, observou-se estar estabilizado o quadro, sem qualquer sequela,
"sem novos fenômenos de exacerbação. Não há sinais clínicos e/ou radiológicos de
radiculopatias. Sua atividade como bancária em grande banco é de gerente de empresas,
podendo ser alocada internamente para dentro da própria agência e mesmo para saídas
programadas, sem impeditivos para o desempenho da função atividade". Concluiu pela ausência
de incapacidade laborativa.
IV- Em laudo complementar, enfatizou o Sr. Perito que "não apresenta incapacidade laboral para
sua atividade habitual de gerência administrativa em instituição bancária de grande porte",
ratificando categoricamente as conclusões do parecer técnico. Por fim, em laudo suplementar,
asseverou o Sr. Perito que "A atividade habitual da Autora desde 1999 é como assessora e
agente administrativa II e/ou agente comercial, esta última função/atividade em Instituição
bancária que a vincula desde 14.01.04; nenhuma dessas funções implicam em (sic) atividade
exigente de esforços e ou posturas forçosas, assim como levantamento de cargas e ou
movimentos repetitivos".
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica mantida a determinação de revogação da
tutela de urgência.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000458-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PRISCILA LORENCATO MATARA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CHAMBO - SP154491-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000458-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PRISCILA LORENCATO MATARA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CHAMBO - SP154491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 13/4/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença previdenciário desde a data da cessação em 4/3/15, ou à
concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 17/7/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa, revogando-se a tutela antecipada
anteriormente concedida. Condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade.
Embargos de declaração opostos pela requerente não foram providos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de suspensão da decisão, referente à revogação da tutela de urgência
concedida e
- o cerceamento de defesa, pelo fato de o Perito não possuir condições técnicas para avaliar a
pericianda, motivo pelo qual deve ser anulada a R. sentença, com o retorno dos autos à Vara
de Origem para a realização de nova perícia médica judicial, com especialista em neurologia
e/ou ortopedia.
b) No mérito:
- ser o laudo pericial incompleto e contrário à documentação médica dos autos, cujos médicos
assistentes especialistas atestaram a existência da incapacidade laboral;
- haver o INSS restabelecido o auxílio doença previdenciário no curso do processo, não
devendo subsistir as conclusões periciais e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000458-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PRISCILA LORENCATO MATARA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CHAMBO - SP154491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por
profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister
a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 21/3/17,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, e juntado a fls. 111/113 (id.
190262788 – págs. 108/110). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico/clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 38 anos, grau de
instrução ensino superior incompleto e agente comercial, é portadora de hérnias discais
tratadas por discectomias no Centro Médico de Campinas/SP, sem evidências atuais de
repercussões na boa e ampla mobilidade do tronco e demais segmentos dos membros,
membro com a presença de obesidade visceral, em continuidade a gestação a termo em
janeiro/17. Concluiu o expert que, no momento do exame pericial, observou-se estar
estabilizado o quadro, sem qualquer sequela, "sem novos fenômenos de exacerbação. Não há
sinais clínicos e/ou radiológicos de radiculopatias. Sua atividade como bancária em grande
banco é de gerente de empresas, podendo ser alocada internamente para dentro da própria
agência e mesmo para saídas programadas, sem impeditivos para o desempenho da função
atividade" (fls. 112 – id. 190262788 – pág. 109). Concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa.
Em laudo complementar de fls. 138/139 (id. 190262788 – págs. 135/136), protocolado em
10/4/18, enfatizou o Sr. Perito que "não apresenta incapacidade laboral para sua atividade
habitual de gerência administrativa em instituição bancária de grande porte", ratificando
categoricamente as conclusões do parecer técnico.
Por fim, em laudo suplementar de fls. 189/190 (id. 190262788 – págs. 186/187), protocolado em
janeiro/19, asseverou o Sr. Perito que "A atividade habitual da Autora desde 1999 é como
assessora e agente administrativa II e/ou agente comercial, esta última função/atividade em
Instituição bancária que a vincula desde 14.01.04; nenhuma dessas funções implicam em (sic)
atividade exigente de esforços e ou posturas forçosas, assim como levantamento de cargas e
ou movimentos repetitivos".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ

15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a
aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Tendo em vista a improcedência do pedido, fica mantida a determinação de revogação da tutela
de urgência.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL CATEGORICAMENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDOS
COMPLEMENTARES. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico e laudo complementar, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente
fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo
exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado,
ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas,
nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- Na perícia judicial, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico/clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 38 anos, grau de

instrução ensino superior incompleto e agente comercial, é portadora de hérnias discais
tratadas por discectomias no Centro Médico de Campinas/SP, sem evidências atuais de
repercussões na boa e ampla mobilidade do tronco e demais segmentos dos membros,
membro com a presença de obesidade visceral, em continuidade a gestação a termo em
janeiro/17. Concluiu o expert que, no momento do exame pericial, observou-se estar
estabilizado o quadro, sem qualquer sequela, "sem novos fenômenos de exacerbação. Não há
sinais clínicos e/ou radiológicos de radiculopatias. Sua atividade como bancária em grande
banco é de gerente de empresas, podendo ser alocada internamente para dentro da própria
agência e mesmo para saídas programadas, sem impeditivos para o desempenho da função
atividade". Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
IV- Em laudo complementar, enfatizou o Sr. Perito que "não apresenta incapacidade laboral
para sua atividade habitual de gerência administrativa em instituição bancária de grande porte",
ratificando categoricamente as conclusões do parecer técnico. Por fim, em laudo suplementar,
asseverou o Sr. Perito que "A atividade habitual da Autora desde 1999 é como assessora e
agente administrativa II e/ou agente comercial, esta última função/atividade em Instituição
bancária que a vincula desde 14.01.04; nenhuma dessas funções implicam em (sic) atividade
exigente de esforços e ou posturas forçosas, assim como levantamento de cargas e ou
movimentos repetitivos".
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica mantida a determinação de revogação da
tutela de urgência.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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