D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002194-94.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, seja submetida a processo de reabilitação profissional, bem como tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 46), e indeferida a antecipação da tutela (fls. 47).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, pela perícia judicial, da incapacidade para a atividade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a anulação da R. sentença, para a realização de nova perícia médica ou a complementação do laudo pericial.
b) No mérito:
- estar sofrendo de problemas de saúde com quadro de neoplasia maligna da mama, hepatite crônica, linfedema, carcinoma ductal invasivo, osteopenia severa, doença diverticular do cólon, pólipo do cólon, fasceíte plantar, degeneração articular, nódulo miomatoso no útero;
- haver sido expedido um Certificado de Homologação de Habilitação de Pessoa com Deficiência (fls. 25), em 22/3/10, em nome da requerente, com a constatação da compatibilidade do potencial laborativo, porém, com limitações para atividades repetitivas e que exijam carregamento de peso (CID10 T928);
- ser o laudo pericial incompleto e contrário à farta documentação médica acostada aos autos confirmando a existência de incapacidade, não tendo o Sr. Perito tecido qualquer comentário sobre a reabilitação profissional e
- a necessidade de levarem-se em consideração as condições pessoais, como idade, nível educacional e qualificação profissional na aferição da incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença, para que seja julgado procedente o pedido, nos termos da exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002194-94.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito médico nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 156/168, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, desnecessária a intimação do expert para complementação do laudo pericial.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada 15/6/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 156/168). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base em minucioso exame clínico e na documentação médica acostada aos autos, que a autora de 55 anos, nível Superior Completo, Técnica em Nutrição, e, atualmente, do lar, foi submetida "a quadrantectomia e axilectomia em 27/06/2008, realizou quimioterapia, radioterapia. Seu médico assistente enviou relatório de estadiamento IIA, portanto a requerente não apresenta metástase a distância; após o exame pericial, não foi constatado Linfedema secundário a dissecção axilar, efeitos colaterais tardios secundários a quimioterapia ou radioterapia, portanto não há que se falar em incapacidade na pessoa da requerente devido ao câncer de mama. Também cabe salientar que não foi identificado (sic) patologias que pudessem interferir na capacidade laboral ou na vida diária da pericianda" (item X - Discussão e Conclusão - fls. 163). Concluiu o expert não haverem sido identificadas patologias em atividade, não havendo incapacidade laboral e para a vida diária.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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