D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011569-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "a partir da data de cessação do benefício na esfera administrativa (D.C.B. 15/03/2012)" (fls. 7). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para o exercício de suas funções laborativas habituais.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista.
No mérito:
- a existência de incapacidade consoante documentação médica, firmada por médicos especialistas, acostada aos autos e
- a conclusão divergente do laudo pericial, demonstrando falta de conhecimento da Perita judicial na área a ser periciada, motivo pelo qual, deve ser reformada a R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011569-22.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico a fls. 116/124, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na lesão alegada pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 26/2/16, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 116/124). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica trazida aos autos, que o autor de 33 anos e trabalhador rural, é portador de pterígio e apresenta cicatrizes de queimadura nos braços, região interna das pernas e orelha, porém, sem "sequelas, debilidades, deformidades ou limitações atuais" (fls. 118), concluindo pela ausência de constatação de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Enfatizou a expert, no exame clínico, "(...) Tórax: Simétrico, ausência de abaulamentos, retrações e circulação colateral. (...) Coluna vertebral: Teste de Adams normal, ausência de atrofias musculares, deformidade ou debilidade, não apresentou restrições aos movimentos realizados, movimentos de flexo-extensão normais, ausência de debilidade muscular. Membro superior direito e esquerdo: Simétrico, amplitude de movimentos normais, músculos deltoides normais, musculatura sem atrofias, movimentos de rotação, adução, flexão e extensão do ombro, antebraço e punho preservados, força muscular preservada e simétrica, compatível com a idade, ausências de parestesias e plegias. Teste de Tinel e Phalen negativo. Membro inferior direito e esquerdo: Simétrico. Pele e musculatura normais movimentos de rotação do quadril, movimentos de extensão e flexão do joelho e tornozelo preservado de acordo com a idade. Ausência de atrofias ou hipotrofias musculares" (fls. 117/118).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 157, "Impõe-se, diante disso, admitir que o segurado, embora tenha sofrido queimaduras, na verdade não se encontra incapacitado ao exercício da atividade referida, estando, ao contrário, fisicamente apto. (...) Entende-se foi legítima a conduta do INSS ao cessar, na sede administrativa, o benefício de auxílio-doença em cujo gozo o segurado esteve durante cerca de cinco meses. Anota-se que, todavia, nada impede o autor de novamente pleitear a concessão do benefício, no futuro, caso venha a ser comprovado o agravamento de seu estado de saúde."
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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