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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:13

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na lesão alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica trazida aos autos, que o autor de 33 anos e trabalhador rural, é portador de pterígio e apresenta cicatrizes de queimadura nos braços, região interna das pernas e orelha, porém, sem "sequelas, debilidades, deformidades ou limitações atuais" (fls. 118), concluindo pela ausência de constatação de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Enfatizou a expert, no exame clínico, "(...) Tórax: Simétrico, ausência de abaulamentos, retrações e circulação colateral. (...) Coluna vertebral: Teste de Adams normal, ausência de atrofias musculares, deformidade ou debilidade, não apresentou restrições aos movimentos realizados, movimentos de flexo-extensão normais, ausência de debilidade muscular. Membro superior direito e esquerdo: Simétrico, amplitude de movimentos normais, músculos deltoides normais, musculatura sem atrofias, movimentos de rotação, adução, flexão e extensão do ombro, antebraço e punho preservados, força muscular preservada e simétrica, compatível com a idade, ausências de parestesias e plegias. Teste de Tinel e Phalen negativo. Membro inferior direito e esquerdo: Simétrico. Pele e musculatura normais movimentos de rotação do quadril, movimentos de extensão e flexão do joelho e tornozelo preservado de acordo com a idade. Ausência de atrofias ou hipotrofias musculares" (fls. 117/118). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 157, "Impõe-se, diante disso, admitir que o segurado, embora tenha sofrido queimaduras, na verdade não se encontra incapacitado ao exercício da atividade referida, estando, ao contrário, fisicamente apto. (...) Entende-se foi legítima a conduta do INSS ao cessar, na sede administrativa, o benefício de auxílio-doença em cujo gozo o segurado esteve durante cerca de cinco meses. Anota-se que, todavia, nada impede o autor de novamente pleitear a concessão do benefício, no futuro, caso venha a ser comprovado o agravamento de seu estado de saúde." IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez. V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301378 - 0011569-22.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011569-22.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011569-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE IVANILDO ARAUJO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00131-0 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na lesão alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica trazida aos autos, que o autor de 33 anos e trabalhador rural, é portador de pterígio e apresenta cicatrizes de queimadura nos braços, região interna das pernas e orelha, porém, sem "sequelas, debilidades, deformidades ou limitações atuais" (fls. 118), concluindo pela ausência de constatação de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Enfatizou a expert, no exame clínico, "(...) Tórax: Simétrico, ausência de abaulamentos, retrações e circulação colateral. (...) Coluna vertebral: Teste de Adams normal, ausência de atrofias musculares, deformidade ou debilidade, não apresentou restrições aos movimentos realizados, movimentos de flexo-extensão normais, ausência de debilidade muscular. Membro superior direito e esquerdo: Simétrico, amplitude de movimentos normais, músculos deltoides normais, musculatura sem atrofias, movimentos de rotação, adução, flexão e extensão do ombro, antebraço e punho preservados, força muscular preservada e simétrica, compatível com a idade, ausências de parestesias e plegias. Teste de Tinel e Phalen negativo. Membro inferior direito e esquerdo: Simétrico. Pele e musculatura normais movimentos de rotação do quadril, movimentos de extensão e flexão do joelho e tornozelo preservado de acordo com a idade. Ausência de atrofias ou hipotrofias musculares" (fls. 117/118). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 157, "Impõe-se, diante disso, admitir que o segurado, embora tenha sofrido queimaduras, na verdade não se encontra incapacitado ao exercício da atividade referida, estando, ao contrário, fisicamente apto. (...) Entende-se foi legítima a conduta do INSS ao cessar, na sede administrativa, o benefício de auxílio-doença em cujo gozo o segurado esteve durante cerca de cinco meses. Anota-se que, todavia, nada impede o autor de novamente pleitear a concessão do benefício, no futuro, caso venha a ser comprovado o agravamento de seu estado de saúde."
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011569-22.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011569-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE IVANILDO ARAUJO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00131-0 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "a partir da data de cessação do benefício na esfera administrativa (D.C.B. 15/03/2012)" (fls. 7). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para o exercício de suas funções laborativas habituais.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

Preliminarmente:

- o cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista.

No mérito:

- a existência de incapacidade consoante documentação médica, firmada por médicos especialistas, acostada aos autos e

- a conclusão divergente do laudo pericial, demonstrando falta de conhecimento da Perita judicial na área a ser periciada, motivo pelo qual, deve ser reformada a R. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011569-22.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011569-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE IVANILDO ARAUJO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00131-0 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico a fls. 116/124, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na lesão alegada pela parte autora.

Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 26/2/16, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 116/124). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica trazida aos autos, que o autor de 33 anos e trabalhador rural, é portador de pterígio e apresenta cicatrizes de queimadura nos braços, região interna das pernas e orelha, porém, sem "sequelas, debilidades, deformidades ou limitações atuais" (fls. 118), concluindo pela ausência de constatação de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Enfatizou a expert, no exame clínico, "(...) Tórax: Simétrico, ausência de abaulamentos, retrações e circulação colateral. (...) Coluna vertebral: Teste de Adams normal, ausência de atrofias musculares, deformidade ou debilidade, não apresentou restrições aos movimentos realizados, movimentos de flexo-extensão normais, ausência de debilidade muscular. Membro superior direito e esquerdo: Simétrico, amplitude de movimentos normais, músculos deltoides normais, musculatura sem atrofias, movimentos de rotação, adução, flexão e extensão do ombro, antebraço e punho preservados, força muscular preservada e simétrica, compatível com a idade, ausências de parestesias e plegias. Teste de Tinel e Phalen negativo. Membro inferior direito e esquerdo: Simétrico. Pele e musculatura normais movimentos de rotação do quadril, movimentos de extensão e flexão do joelho e tornozelo preservado de acordo com a idade. Ausência de atrofias ou hipotrofias musculares" (fls. 117/118).

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 157, "Impõe-se, diante disso, admitir que o segurado, embora tenha sofrido queimaduras, na verdade não se encontra incapacitado ao exercício da atividade referida, estando, ao contrário, fisicamente apto. (...) Entende-se foi legítima a conduta do INSS ao cessar, na sede administrativa, o benefício de auxílio-doença em cujo gozo o segurado esteve durante cerca de cinco meses. Anota-se que, todavia, nada impede o autor de novamente pleitear a concessão do benefício, no futuro, caso venha a ser comprovado o agravamento de seu estado de saúde."

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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